Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. FRANCISCO RAMOS DE BRITO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 19111727 ao Id nº 19111840. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 64427401), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 64427404 ao Id nº 64427410. Impugnação à contestação (Id nº 67068467). No Id nº 70953600, praticou-se ato ordinatório intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte promovida se manifestado pugnando pela apreciação da preliminar suscitada na contestação (Id nº 71726931), enquanto que a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal das partes (Id nº 72445482). É o breve relatório. Decido. Da (In)competência da Justiça Comum Pois bem. Como questão preliminar de contestação, a parte promovida suscitou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, isto em razão da matéria. Afirma, então, que a causa de pedir apresentada pela parte autora atrairia a competência da Justiça do Trabalho, ante o disposto pelo art. 114, VI, da Constituição Federal. Dito isto, tem-se que, no caso sub examine, a parte autora pretende obter provimento judicial que condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta conduta ilícita perpetrada por aquela, atrelada a possíveis violações dos direitos fundamentais do promovente, no âmbito de investigação administrativa levada a efeito pela instituição ré. Em breve síntese, relata o autor que atuava como professor no Curso de Medicina mantido pela promovida, sendo que, em abril de 2018, foi informado pela “Coordenação do Módulo Saúde Mulher” acerca da existência de reclamações realizadas pelos alunos do internato, reclamações essas relativas à sua metodologia de ensino e à forma como atendia as pacientes. Menciona que, inicialmente, requisitou a abertura de procedimento administrativo junto à promovida, a qual respondera comunicando o tratamento do caso pela sua Ouvidoria, sendo que em junho de 2018 teria sido chamado à Coordenação tomando conhecimento das acusações imputadas. Aduz, ainda, que buscou os superiores hierárquicos com o fim de prestar maiores esclarecimentos, contudo não lhe foi assegurado o direito de defesa, uma vez que apresentou petições pedindo a abertura de procedimentos investigatórios/sindicâncias, sem, contudo, obter qualquer resposta por parte da promovida, tendo sido, posteriormente, demitido dos quadros de colabores, não tendo direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim consignado, destaca-se que o art. 114, VI, da CF/88, invocado pela instituição promovida, estabelece: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...); VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; A delimitação da competência da Justiça Obreira fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR. DANOS MORAIS. SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. (...). 2. Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu. Precedentes da Segunda Seção. (...). (STJ - CC: 135845 DF 2014/0225871-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIME POR PARTE DO EMPREGADOR. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. (...). 2. A causa de pedir remonta à relação de trabalho estabelecida entre as partes, ainda que o pedido de indenização por danos morais decorra de informações supostamente falsas registradas em boletim de ocorrência feito pela ré, imputando conduta desabonadora e criminosa ao autor, sócio da sociedade empresária da qual a promovida era empregada, no curso na relação empregatícia. (...). (STJ - CC: 130122 SC 2013/0317178-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2014). Com efeito, a simples análise dos precedentes transcritos permite concluir que o intento indenizatório decorrente de danos morais e/ou materiais, quando ligado à relação de trabalho, enseja a competência da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, VI, da CF/88. Nesse ínterim, evidencia-se que a causa petendi apresentada se relaciona sobremaneira a fato do empregador, porquanto o autor (ex-empregado) reclama reparação moral e patrimonial em decorrência de hipotética conduta ilícita praticada pela instituição de ensino ré no âmbito do contrato de emprego que, à época, existia entre as partes. Destarte, conquanto afirme o autor não estar discutindo “a tese de dispensa dos quadros da instituição promovida, e sim o malsinado ato direcionado à sua pessoa” (Id nº 19111727, pág. 4), é certo que as alegações fáticas viabilizadoras dos pedidos estão intrinsecamente relacionadas aos acontecimentos ocorridos no âmbito do contrato de emprego (Id nº 19111766), de modo que se mostra forçoso o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, VI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência em razão da matéria suscitada pela parte promovida para, em consequência, declarar a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente ação, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho em João Pessoa/PB. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 09 de janeiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito