Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827978-33.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. INGRID MICHELLE DE MOURA LEITE ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do réu LACERDA & GOLDFARB LTDA. – EPP (FACULDADE SANTA MARIA), ambos qualificados. Em síntese, a autora narrou que é aluna do 1º período do curso de medicina na FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS NOVA ESPERANÇA - FAMENE, com sede na cidade de João Pessoa - PB, estando devidamente matriculada sob registro acadêmico de nº 2315111 e busca transferência para a FACULDADE SANTA MARIA em Cajazeiras - PB. A motivação para a transferência é a necessidade de apoio familiar devido ao agravamento de seu quadro de saúde mental (ansiedade generalizada e crises de pânico), que se intensificou após o afastamento da família e o falecimento de sua avó. A distância de João Pessoa a Conceição (cidade de origem da família) é superior a 500 km, enquanto Cajazeiras fica a cerca de 100 km, facilitando o apoio familiar e o acompanhamento médico. A autora alega que a transferência é um direito subjetivo por motivo de saúde, fundamentado nos direitos constitucionais à saúde, educação e proteção do núcleo familiar (artigos 196, 205, 226 e 229 da CF/88), independentemente da existência de vagas ou processo seletivo. A instituição de ensino ré indeferiu o pedido administrativamente, alegando falta de previsão legal para tal situação. Diante desses e outros fatos, requereu a condenação da instituição de ensino promovida a proceder a transferência compulsória do promovente para o curso de medicina, para cursar a partir do 2º período acadêmico (2023.2), ou outro que seja possível observando as disciplinas já cursadas. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária concedida e deferida tutela de urgência, ID 77099896. LACERDA E GOLDFARB LTDA – EPP – FACULDADES SANTA MARIA apresentou contestação em que arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo. No mérito defendeu a impossibilidade de transferência por motivos de saúde, argumentando que que a Lei nº 9.394/96 e a Lei nº 9.536/97 estabelecem duas hipóteses de transferência: de ofício ou por processo seletivo e a autora não se enquadra em nenhuma delas. Apesar de se solidarizar, a instituição alega impedimentos legais para a transferência, sob pena de interferência em sua autonomia e pugna pela revogação da tutela de urgência e julgamento de improcedência do pedido autoral, ID 77235532. Impugnação à contestação apresentada, ID 79837453. As partes foram intimadas à especificação de provas e dispensaram a dilação probatória, ID 80204507 e 80914925. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A autora se qualifica como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços educacionais na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) A partir da aplicação da Lei 8.078/90, reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, na forma dos arts. 14 e 19 da Lei. É, também, a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. Precedentes. 2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 651.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) Deste modo, é absoluta a competência do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. É este, inclusive, entendimento do STJ, conforme julgado a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que a faculdade em que então cursava a autora no ato da distribuição da ação está localizada em João Pessoa, há mais de 400km desta cidade, sendo esta, inclusive, uma das causas de pedir da ação, de modo que o domicílio da autora na inicial era justamente o de João Pessoa a justificar a propositura da ação neste juízo. Rechaço, pois, a preliminar arguida. O presente caso
trata-se de matéria unicamente de direito, de forma que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela promovente, na condição de discente da promovida, no curso de Medicina na cidade de João Pessoa, requerendo a transferência externa para a cidade de Cajazeiras, em virtude de ser pessoa com ansiedade generalizada e não ter mais condições para ficar residindo naquele Estado. Inicialmente, frisa-se que a relação existente entre as partes é relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovente é consumidora dos serviços de educação fornecido pela promovida. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Na celebração do negócio jurídico vige o princípio da autonomia de vontade entre as partes, de forma que o Estado, por meio do Poder Judiciário, apenas intervirá de forma excepcional e justificada, a fim de evitar abusividades e/ou ilegalidades. No presente caso, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, porém, em razão de acontecimento imprevisível – acometimento de transtorno – a relação jurídica contratual necessita ser revista. A promovida argumenta que é impossível a transferência por motivos de saúde, eis que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.934/96) dispõe em seu artigo 49 que as instituições superiores aceitarão a transferência de alunos regulares para cursos afins, quando existir vagas e mediante processo seletivo, residindo a exceção apenas para casos de transferência de servidor público, indicando que a promovente não se enquadra nas exceções, não fazendo jus a transferência pleiteada. Portanto, a controvérsia se em virtude do quadro de saúde da promovente, esta tem direito à transferência do curso de Medicina para a cidade de Cajazeiras-PB. Apesar de o teor literal da LDB quanto à transferência, verifica-se que há no caso colisão de direitos fundamentais, em relação aos direitos à vida, à saúde e à educação. No caso em comento, o Laudo Médico de ID 73269395 atesta a necessidade de a promovente retornar para o convívio de seus familiares e município de Cajazeiras para fins de tratamento de saúde. Com efeito, há nos autos documentos que atestam que a promovente, matriculada no curso de medicina em faculdade particular com sede na Capital do Estado da Paraíba (id. 73269393), encontrando-se em tratamento psiquiátrico desde meados de dezembro de 2022, com quadro agravado ante mudança de domicílio e fora do convívio familiar, conforme laudo médico da Dra. Felianne Meirelly Alves de Moura (CID 11 6A61.5), id. 73269395, pleiteia a transferência compulsória para a instituição de ensino promovida situada em Cajazeiras. Assim, a norma do Art. 49 da LDB apesar de válida, merece ser afastada no caso concreto para conferir justiça à decisão, aplicando a teoria da derrotabilidade das normas, eis que negar a transferência implica em violar direitos sociais fundamentais da promovente, privando-a do direito à saúde e à educação, ambos assegurados constitucionalmente. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse ponto, menciona-se as palavras do Ministro Herman Benjamin no Resp. n.º 1251347/SC que podem ser enquadradas no caso em análise: 5. Ainda, tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, causada pela gravidade da patologia que a acomete, da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial. Adotou, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância aos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna. 6. Como se vê, é inexaminável suposta ofensa ao mencionado art. 49, porque - além da inexistência de previsão legal, o que exigiria, em verdade, a análise de violação do princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da CF/1988 - o Tribunal de origem afastou a aplicação da norma com base em ponderação entre valores e em axiomas constitucionais, impedindo o conhecimento do feito nesta instância recursal. Além disso, não se trata de pedido de transferência por mero capricho ou opção, mas sim por obrigação de resguardar à vida da parte autora, em consonância com o postulado da proporcionalidade de Robert Alexy, sendo a medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito – justeza da solução do caso concreto. Nesse sentido, entende a jurisprudência dos tribunais brasileiros: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUXÍLIO NA EFICÁCIA DO RESULTADO DO TRATAMENTO INICIADO. APOIO DOS FAMILIARES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A D M I N I S T R A T I V O. C U R S O SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. UNIVERSIDADES PARTICULARES. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORÇA MAIOR. MATRÍCULA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a Impetrante sido acometida de doença que reclama prolongado tratamento de saúde e assistência médica e familiar contínua (lesão por toxoplasmose no olho esquerdo), incensurável é a concessão da Segurança que confirmou a matrícula da impetrante no curso de Odontologia da UNIFOR - Universidade de Fortaleza, transferida, por força de medida liminar, de curso de igual natureza, ministrado na Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro - RJ, pois em Fortaleza, local de residência dos seus genitores, contará com o apoio familiar e receberá o tratamento médico adequado.2. Direitos à saúde e à educação, assegurados pelo artigo 6º da Lei Maior, que devem ser prestigiados, em homenagem ao princípio da força normativa da Constituição.3. Sentença confirmada. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas (TRF 5ª Região, 3ª T., AMS nº 67302/CE, rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJ 23.04.2004, p. 658) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE POR MOTIVO DE SAÚDE. PRESENÇAS DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". POSSIBILIDADE. 1. AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA PARA SE DETERMINAR À UNIVERSIDADE/RÉ A TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE DIREITO DA AUTORA (NA "UFPB", EM SOUZA-PB) PARA A CIDADE DE NATAL-RN, POR MOTIVOS DE SAÚDE. 2. O PODER GERAL DE CAUTELA HÁ DE SER ENTENDIDO COM A AMPLITUDE COMPATÍVEL COM A SUA FINALIDADE PRIMEIRA, QUE É A DE ASSEGURAR A PERFEITA EFICÁCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. INSERE-SE, AÍ, SEM DÚVIDA, A GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO A SER PROFERIDA. 3. A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (INCLUSIVE AS LIMINARES "INAUDITA ALTERA PARTE") É FUNDAMENTAL PARA O PRÓPRIO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, QUE NÃO DEVE ENCONTRAR OBSTÁCULOS, SALVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR. 4. PRESENÇA DO "FUMUS BONI JURIS", EIS QUE O PROVIMENTO A SER ENTREGUE A FINAL PODERÁ CONVERTER-SE EM INUTILIDADE, E DO "PERICULUM IN MORA", POSTO QUE, SEM A OUTORGA DO PROVIMENTO CAUTELAR, A "JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO" NÃO SERÁ VIÁVEL. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AC: 103377 RN 0021277-38.1996.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 19/12/1996, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-21/03/1997 PÁGINA-17091)] ADMINISTRATIVO. M A N D A D O D E SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. Precedentes jurisprudenciais. II – Já tendo o impetrante concluído o curso, ou estando em vias de concluí-lo, deve ser mantida a situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Teoria do fato consumado aplicável ao caso. Precedentes do STJ. III - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - AMS: 50783 2000.50.01.001494-5, Relator: Desembargador Federal ANTGNIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 03/08/2005, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data: 22/08/2005 – Página:205). Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, a recorrida, aprovada no concurso vestibular em 2006, na Universidade Federal de Santa Maria, para o curso de Comunicação Social, pleiteou, em fevereiro de 2009, transferência para a Universidade Federal de Santa Catarina, em razão da necessidade de tratamento do câncer Linfoma de Hodgkin. 3. A recorrente sustenta a inexistência de respaldo para a referida transferência pelo ordenamento jurídico, o que ofenderia o princípio da legalidade. 4. Desconsiderou a Corte local a aplicação rígida, na espécie, do art. 49 da Lei 9.394/1996, que determina que a transferência só seria admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, porquanto, no sistema de ensino, a matrícula pode se realizar independentemente de haver lugar para ser ocupado no corpo acadêmico, como, por exemplo, no caso de transferência dos servidores. 5. Ainda, tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, causada pela gravidade da patologia que a acomete, da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial. Adotou, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância aos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna. 6. Como se vê, é inexaminável suposta ofensa ao mencionado art. 49, porque - além da inexistência de previsão legal, o que exigiria, em verdade, a análise de violação do princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da CF/1988 - o Tribunal de origem afastou a aplicação da norma com base em ponderação entre valores e em axiomas constitucionais, impedindo o conhecimento do feito nesta instância recursal. 7. De fato, consignou que se deveria aplicar o "princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas tomadas pela Administração devem estar na direta adequação das necessidades administrativas, ou seja, somente se devem sacrificar interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública, por isso que se deixou marcado que outro fundamental limite ao exercício do poder discricionário é o da necessidade e adequação". 8. O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 9. Em memoriais, afirma a recorrente que a manutenção do aresto recorrido implica abertura de nova forma de burla ao vestibular. Rejeita-se tal argumento, considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na Universidade Federal de Santa Maria. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1251347/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/09/2011) Desse modo, a confirmação da tutela de urgência, em tutela definitiva com cognição exauriente, é medida que se impõe. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a promovida promova a autorize a transferência compulsória da promovente para a instituição de ensino no curso de medicina, observada a grade curricular já cursada na instituição anterior, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos e, DECLARO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827978-33.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. INGRID MICHELLE DE MOURA LEITE ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do réu LACERDA & GOLDFARB LTDA. – EPP (FACULDADE SANTA MARIA), ambos qualificados. Em síntese, a autora narrou que é aluna do 1º período do curso de medicina na FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS NOVA ESPERANÇA - FAMENE, com sede na cidade de João Pessoa - PB, estando devidamente matriculada sob registro acadêmico de nº 2315111 e busca transferência para a FACULDADE SANTA MARIA em Cajazeiras - PB. A motivação para a transferência é a necessidade de apoio familiar devido ao agravamento de seu quadro de saúde mental (ansiedade generalizada e crises de pânico), que se intensificou após o afastamento da família e o falecimento de sua avó. A distância de João Pessoa a Conceição (cidade de origem da família) é superior a 500 km, enquanto Cajazeiras fica a cerca de 100 km, facilitando o apoio familiar e o acompanhamento médico. A autora alega que a transferência é um direito subjetivo por motivo de saúde, fundamentado nos direitos constitucionais à saúde, educação e proteção do núcleo familiar (artigos 196, 205, 226 e 229 da CF/88), independentemente da existência de vagas ou processo seletivo. A instituição de ensino ré indeferiu o pedido administrativamente, alegando falta de previsão legal para tal situação. Diante desses e outros fatos, requereu a condenação da instituição de ensino promovida a proceder a transferência compulsória do promovente para o curso de medicina, para cursar a partir do 2º período acadêmico (2023.2), ou outro que seja possível observando as disciplinas já cursadas. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária concedida e deferida tutela de urgência, ID 77099896. LACERDA E GOLDFARB LTDA – EPP – FACULDADES SANTA MARIA apresentou contestação em que arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo. No mérito defendeu a impossibilidade de transferência por motivos de saúde, argumentando que que a Lei nº 9.394/96 e a Lei nº 9.536/97 estabelecem duas hipóteses de transferência: de ofício ou por processo seletivo e a autora não se enquadra em nenhuma delas. Apesar de se solidarizar, a instituição alega impedimentos legais para a transferência, sob pena de interferência em sua autonomia e pugna pela revogação da tutela de urgência e julgamento de improcedência do pedido autoral, ID 77235532. Impugnação à contestação apresentada, ID 79837453. As partes foram intimadas à especificação de provas e dispensaram a dilação probatória, ID 80204507 e 80914925. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A autora se qualifica como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços educacionais na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) A partir da aplicação da Lei 8.078/90, reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, na forma dos arts. 14 e 19 da Lei. É, também, a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. Precedentes. 2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 651.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) Deste modo, é absoluta a competência do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. É este, inclusive, entendimento do STJ, conforme julgado a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que a faculdade em que então cursava a autora no ato da distribuição da ação está localizada em João Pessoa, há mais de 400km desta cidade, sendo esta, inclusive, uma das causas de pedir da ação, de modo que o domicílio da autora na inicial era justamente o de João Pessoa a justificar a propositura da ação neste juízo. Rechaço, pois, a preliminar arguida. O presente caso
trata-se de matéria unicamente de direito, de forma que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela promovente, na condição de discente da promovida, no curso de Medicina na cidade de João Pessoa, requerendo a transferência externa para a cidade de Cajazeiras, em virtude de ser pessoa com ansiedade generalizada e não ter mais condições para ficar residindo naquele Estado. Inicialmente, frisa-se que a relação existente entre as partes é relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovente é consumidora dos serviços de educação fornecido pela promovida. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Na celebração do negócio jurídico vige o princípio da autonomia de vontade entre as partes, de forma que o Estado, por meio do Poder Judiciário, apenas intervirá de forma excepcional e justificada, a fim de evitar abusividades e/ou ilegalidades. No presente caso, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, porém, em razão de acontecimento imprevisível – acometimento de transtorno – a relação jurídica contratual necessita ser revista. A promovida argumenta que é impossível a transferência por motivos de saúde, eis que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.934/96) dispõe em seu artigo 49 que as instituições superiores aceitarão a transferência de alunos regulares para cursos afins, quando existir vagas e mediante processo seletivo, residindo a exceção apenas para casos de transferência de servidor público, indicando que a promovente não se enquadra nas exceções, não fazendo jus a transferência pleiteada. Portanto, a controvérsia se em virtude do quadro de saúde da promovente, esta tem direito à transferência do curso de Medicina para a cidade de Cajazeiras-PB. Apesar de o teor literal da LDB quanto à transferência, verifica-se que há no caso colisão de direitos fundamentais, em relação aos direitos à vida, à saúde e à educação. No caso em comento, o Laudo Médico de ID 73269395 atesta a necessidade de a promovente retornar para o convívio de seus familiares e município de Cajazeiras para fins de tratamento de saúde. Com efeito, há nos autos documentos que atestam que a promovente, matriculada no curso de medicina em faculdade particular com sede na Capital do Estado da Paraíba (id. 73269393), encontrando-se em tratamento psiquiátrico desde meados de dezembro de 2022, com quadro agravado ante mudança de domicílio e fora do convívio familiar, conforme laudo médico da Dra. Felianne Meirelly Alves de Moura (CID 11 6A61.5), id. 73269395, pleiteia a transferência compulsória para a instituição de ensino promovida situada em Cajazeiras. Assim, a norma do Art. 49 da LDB apesar de válida, merece ser afastada no caso concreto para conferir justiça à decisão, aplicando a teoria da derrotabilidade das normas, eis que negar a transferência implica em violar direitos sociais fundamentais da promovente, privando-a do direito à saúde e à educação, ambos assegurados constitucionalmente. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse ponto, menciona-se as palavras do Ministro Herman Benjamin no Resp. n.º 1251347/SC que podem ser enquadradas no caso em análise: 5. Ainda, tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, causada pela gravidade da patologia que a acomete, da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial. Adotou, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância aos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna. 6. Como se vê, é inexaminável suposta ofensa ao mencionado art. 49, porque - além da inexistência de previsão legal, o que exigiria, em verdade, a análise de violação do princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da CF/1988 - o Tribunal de origem afastou a aplicação da norma com base em ponderação entre valores e em axiomas constitucionais, impedindo o conhecimento do feito nesta instância recursal. Além disso, não se trata de pedido de transferência por mero capricho ou opção, mas sim por obrigação de resguardar à vida da parte autora, em consonância com o postulado da proporcionalidade de Robert Alexy, sendo a medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito – justeza da solução do caso concreto. Nesse sentido, entende a jurisprudência dos tribunais brasileiros: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUXÍLIO NA EFICÁCIA DO RESULTADO DO TRATAMENTO INICIADO. APOIO DOS FAMILIARES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A D M I N I S T R A T I V O. C U R S O SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. UNIVERSIDADES PARTICULARES. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORÇA MAIOR. MATRÍCULA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a Impetrante sido acometida de doença que reclama prolongado tratamento de saúde e assistência médica e familiar contínua (lesão por toxoplasmose no olho esquerdo), incensurável é a concessão da Segurança que confirmou a matrícula da impetrante no curso de Odontologia da UNIFOR - Universidade de Fortaleza, transferida, por força de medida liminar, de curso de igual natureza, ministrado na Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro - RJ, pois em Fortaleza, local de residência dos seus genitores, contará com o apoio familiar e receberá o tratamento médico adequado.2. Direitos à saúde e à educação, assegurados pelo artigo 6º da Lei Maior, que devem ser prestigiados, em homenagem ao princípio da força normativa da Constituição.3. Sentença confirmada. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas (TRF 5ª Região, 3ª T., AMS nº 67302/CE, rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJ 23.04.2004, p. 658) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE POR MOTIVO DE SAÚDE. PRESENÇAS DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". POSSIBILIDADE. 1. AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA PARA SE DETERMINAR À UNIVERSIDADE/RÉ A TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE DIREITO DA AUTORA (NA "UFPB", EM SOUZA-PB) PARA A CIDADE DE NATAL-RN, POR MOTIVOS DE SAÚDE. 2. O PODER GERAL DE CAUTELA HÁ DE SER ENTENDIDO COM A AMPLITUDE COMPATÍVEL COM A SUA FINALIDADE PRIMEIRA, QUE É A DE ASSEGURAR A PERFEITA EFICÁCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. INSERE-SE, AÍ, SEM DÚVIDA, A GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO A SER PROFERIDA. 3. A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (INCLUSIVE AS LIMINARES "INAUDITA ALTERA PARTE") É FUNDAMENTAL PARA O PRÓPRIO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, QUE NÃO DEVE ENCONTRAR OBSTÁCULOS, SALVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR. 4. PRESENÇA DO "FUMUS BONI JURIS", EIS QUE O PROVIMENTO A SER ENTREGUE A FINAL PODERÁ CONVERTER-SE EM INUTILIDADE, E DO "PERICULUM IN MORA", POSTO QUE, SEM A OUTORGA DO PROVIMENTO CAUTELAR, A "JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO" NÃO SERÁ VIÁVEL. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AC: 103377 RN 0021277-38.1996.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 19/12/1996, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-21/03/1997 PÁGINA-17091)] ADMINISTRATIVO. M A N D A D O D E SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. Precedentes jurisprudenciais. II – Já tendo o impetrante concluído o curso, ou estando em vias de concluí-lo, deve ser mantida a situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Teoria do fato consumado aplicável ao caso. Precedentes do STJ. III - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - AMS: 50783 2000.50.01.001494-5, Relator: Desembargador Federal ANTGNIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 03/08/2005, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data: 22/08/2005 – Página:205). Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, a recorrida, aprovada no concurso vestibular em 2006, na Universidade Federal de Santa Maria, para o curso de Comunicação Social, pleiteou, em fevereiro de 2009, transferência para a Universidade Federal de Santa Catarina, em razão da necessidade de tratamento do câncer Linfoma de Hodgkin. 3. A recorrente sustenta a inexistência de respaldo para a referida transferência pelo ordenamento jurídico, o que ofenderia o princípio da legalidade. 4. Desconsiderou a Corte local a aplicação rígida, na espécie, do art. 49 da Lei 9.394/1996, que determina que a transferência só seria admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, porquanto, no sistema de ensino, a matrícula pode se realizar independentemente de haver lugar para ser ocupado no corpo acadêmico, como, por exemplo, no caso de transferência dos servidores. 5. Ainda, tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, causada pela gravidade da patologia que a acomete, da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial. Adotou, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância aos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna. 6. Como se vê, é inexaminável suposta ofensa ao mencionado art. 49, porque - além da inexistência de previsão legal, o que exigiria, em verdade, a análise de violação do princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da CF/1988 - o Tribunal de origem afastou a aplicação da norma com base em ponderação entre valores e em axiomas constitucionais, impedindo o conhecimento do feito nesta instância recursal. 7. De fato, consignou que se deveria aplicar o "princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas tomadas pela Administração devem estar na direta adequação das necessidades administrativas, ou seja, somente se devem sacrificar interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública, por isso que se deixou marcado que outro fundamental limite ao exercício do poder discricionário é o da necessidade e adequação". 8. O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 9. Em memoriais, afirma a recorrente que a manutenção do aresto recorrido implica abertura de nova forma de burla ao vestibular. Rejeita-se tal argumento, considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na Universidade Federal de Santa Maria. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1251347/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/09/2011) Desse modo, a confirmação da tutela de urgência, em tutela definitiva com cognição exauriente, é medida que se impõe. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a promovida promova a autorize a transferência compulsória da promovente para a instituição de ensino no curso de medicina, observada a grade curricular já cursada na instituição anterior, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos e, DECLARO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito