Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONY CORDEIRO MOREIRA DE FREITAS
REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Foi requerida a inversão do ônus da prova( ID 103915943). Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24041112061636600000083316895, Outros Documentos: 24041112061704500000083316908, Procuração: 24041112061839700000083316909, Documento de Identificação: 24041112061938400000083316913, Documento de Comprovação: 24041112062046200000083316916, Documento de Comprovação: 24041112062147200000083316917, Documento de Comprovação: 24041112062238600000083316919, Documento de Comprovação: 24041112062345800000083316924, Documento de Comprovação: 24041112062472800000083317927, Documento de Comprovação: 24041112062572300000083317929] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041112061636600000083316895 Peticao Inicial Outros Documentos 24041112061704500000083316908 Procuracao de declaracao de hipossuficiencia Procuração 24041112061839700000083316909 Documento de Identificacao Documento de Identificação 24041112061938400000083316913 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24041112062046200000083316916 Comprovante de rendimentos Documento de Comprovação 24041112062147200000083316917 Extrato bancario Documento de Comprovação 24041112062238600000083316919 Comunicado 123 milhas Documento de Comprovação 24041112062345800000083316924 Comunicado Hot Milhas Documento de Comprovação 24041112062472800000083317927 tentantiva de resolucao administrativa Documento de Comprovação 24041112062572300000083317929 fechamento da compra de milhas Documento de Comprovação 24041112062645300000083317930 Decisão Decisão 24042223182852900000083681359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042408274849500000083956616 Intimação Intimação 24042408285040000000083957475 Intimação Intimação 24042408285040000000083957475 Carta Carta 24042408370746200000083957522 Carta Carta 24042408370893400000083957523 Carta Carta 24042408370984200000083957524 Contestação Contestação 24050615331249900000084545144 1 - Contrato Social 123milhas Outros Documentos 24050615331350600000084545146 2 - Procuração e Carta de preposição 123 - CÍVEL.. Procuração 24050615331397600000084545147 3 - Docs Regras Termos e Condições -123 Outros Documentos 24050615331517900000084545148 Petição Petição 24052818245951900000085742717 IMPUGNACAO SIMONY Outros Documentos 24052818245984800000085742719 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24052912294465600000085787916 0822052-37 Aviso de Recebimento 24052912294496700000085787921 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24052912371354200000085788553 0822052-37.2024 Aviso de Recebimento 24052912371418700000085788555 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24052912403371500000085788570 0822052-37.2024.815 Aviso de Recebimento 24052912403409800000085788571 Contestação Contestação 24061209334906500000086399166 02 - Procuração Procuração 24061209334980200000086399827 03 - Contrato Social Outros Documentos 24061209335052100000086399829 04 - Carta de preposição Outros Documentos 24061209335120400000086399830 05 - Liminar Outros Documentos 24061209335180400000086399831 DECISÃO PROSSEGUIMENTO RECJUD Outros Documentos 24061209335242900000086399832 Contestação Contestação 24061209362614800000086399863 02 - Contrato Social - NOVUM Outros Documentos 24061209362816900000086399873 03 - Procuração - NOVUM Procuração 24061209362928200000086400330 04 - Carta de preposição - NOVUM Outros Documentos 24061209363025300000086400325 DECISÃO PROSSEGUIMENTO RECJUD Outros Documentos 24061209363090600000086400328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102311444833300000096363367 Intimação Intimação 24102311451525500000096363369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102311444833300000096363367 Petição Petição 24111817110082100000097656013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021910223648400000101498216 Intimação Intimação 25021910233210900000101498220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021910223648400000101498216 Petição Petição 25022411223645400000101731056 Petição Petição 25022421531905600000101772960 Informação Informação 25051411455179000000105620924
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822052-37.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SIMONY CORDEIRO MOREIRA DE FREITAS
REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822052-37.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por SIMONY CORDEIRO MOREIRA DE FREITAS, em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora alega que a promovida “comercializa milhas aéreas de programas de fidelidade perante companhias aéreas brasileiras, através do sítio eletrônico www.hotmilhas.com.br, permitindo-se ao usuário, através de tal serviço, emitir passagens aéreas com suas milhas, mas em nome de outras pessoas, por meio da empresa 123 VIAGENS E TURISMOS (123 milhas)”. Informa que realizou cotação, totalizando a venda de 145.000 milhas pela plataforma da empresa demandada em junho de 2023, tendo sido aprovada no dia 16/09/2023, ficando acordado que receberia a quantia de R$ 4.184,70, optando pela modalidade de pagamento agendado para data de 21 de novembro de 2023. Argumenta que ultrapassou-se o prazo acordado sem que houvesse qualquer tipo de pagamento, deixando de atender as ligações telefônicas, gerando uma surpresa para a parte autora a divulgação de notícias acerca da demissão em massa de funcionários, fechamento de pontos físicos, a suspensão dos pacotes promocionais, bem como o pedido de recuperação judicial. Alega ainda que as rés geraram um prejuízo financeiro à autora “tendo em vista que houve investimento na compra das milhas do programa de benefício SMILES, afora que as milhas transacionadas com as rés já foram por elas negociadas na sua integralidade, sem condições de ressarcimento pelas companhias aérea”. Requereu a total procedência de todos os pedidos, a gratuidade de justiça, danos morais no importe de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%. Postularam em sede de tutela de urgência pelo bloqueio do montante de R$ 4.184,70 nas contas da parte ré para garantir a efetividade da jurisdição e minimizar os prejuízos da autora. DECIDO. I. DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade da justiça conforme documentação acostada no ID 88639888. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que os valores são devidos ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto ao bloqueio do valor requerido. Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito. Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato os valores são devidos a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24041112062645300000083317930, Documento de Comprovação: 24041112062572300000083317929, Documento de Comprovação: 24041112062472800000083317927, Documento de Comprovação: 24041112062345800000083316924, Documento de Comprovação: 24041112062238600000083316919, Documento de Comprovação: 24041112062147200000083316917, Documento de Comprovação: 24041112062046200000083316916, Documento de Identificação: 24041112061938400000083316913, Procuraçã