Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO RICARDO TOSCANO DE FARIAS
REQUERIDO: GENEIDE TOSCANO DE BRITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0800696-77.2024.8.15.2003 [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO envolvendo as partes acima nominadas. Com a exordial foram juntados os documentos. Decisão determinando a intimação da parte autora para para esclarecer sobre seu grau de parentesco como o promovido como o critério de legitimidade para ingressar com o pedido, bem como a juntar termo de anuência dos filhos da promovida, sob pena de indeferimento da inicial (ID 89319068). O prazo decorreu sem manifestação do autor, conforme movimentação do sistema. Autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Dessume-se do caderno processual, que o requerente não cumpriu determinação judicial no sentido de emendar a inicial, não restando presentes os requisitos de admissibilidade da exordial. Aduzem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Ou seja, a autora não cumpriu o que determina o inciso VI do art. 319, bem como, o art. 320, do referido Diploma Legal, sendo a extinção da presente ação sem julgamento do mérito, medida que se impõe. Por fim, o demandante também não comprovou a sua hipossuficiência financeira. POSTO ISSO, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)