Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Francisco da Silva ADVOGADOS: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Júnior (OAB/PB 22.910-A) e outros
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante busca a reforma da sentença, alegando que não houve a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência firmada pelo STJ (Tema 1.150) e pelo IRDR nº 11 do TJPB, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, conforme teoria da actio nata. 5. No caso, o autor apenas teve conhecimento da suposta lesão patrimonial quando teve acesso ao detalhamento da conta PASEP através das microfilmagens, isto é, na data do ajuizamento da ação (20/08/2020). 6. Além disso, a parte promovida disponibilizou o extrato do PASEP na contestação, isto é, em 14/08/2023 (id. 31075264, pág. 01). Portanto, esses períodos indicados não alcançam o lapso prescricional decenal. 7. Com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, cabe desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição conta-se a partir do momento em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 1.013, § 3º, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800655-26.2020.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Francisco da Silva, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Nas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença, no sentido de que não houve a prescrição alegada. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Acerca da matéria, reitere-se que esta Corte Estadual e o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Negritos nossos. No caso, o autor apenas teve conhecimento da suposta lesão patrimonial quando teve acesso ao detalhamento da conta PASEP através das microfilmagens, isto é, na data do ajuizamento da ação (20/08/2020). Além disso, a parte promovida disponibilizou o extrato do PASEP na contestação, isto é, em 14/08/2023 (id. 31075264, pág. 01). Portanto, tais períodos indicados acima não alcançam o lapso prescricional decenal. Assim, deve-se conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado “a quo” o processamento regular do feito. Nesse sentido, trago à colação, precedente desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. (AC n°0800125-82.2019.8.15.0451, Dr. João Batista Vasconcelos, juiz convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cìvel, julgado em 08 de novembro de 2023) Negritos nossos.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo no sentido de afastar a prejudicial de prescrição para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular tramitação. É como voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, face o impedimento do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 18 de novembro à 25 de novembro de 2024. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Relator