Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA
REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade. Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843741-79.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc. JULIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA SARAIVA já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão na sentença proferida nos autos que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a autora em em custas e honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa. Alega, contudo, que foi concedida a mesma os benefícios da gratuidade jurídica, ao que reclama a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais uma vez que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso em tela, a autora postula alteração do dispositivo sentencial, requerendo que acrescente no dispositivo de forma expressa, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais uma vez que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Neste norte, entende-se que a pretensão da demandante merece prosperar, eis que compulsando-se os autos, tem-se no ID 36319170, que foi concedido a autora os beneplácitos da gratuidade jurídica, contudo, não houve a devida alteração no sistema à época, o que faço neste momento.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração, com vistas a sanar a omissão constatada, a respeito de ausência de previsão de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais uma vez que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Neste diapasão, deve o dispositivo da sentença, ser assim redigido: “Condeno a promovente em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC., contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. P.R.I. João Pessoa, 25 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito