Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829768-23.2021.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONÇA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. Alegou que foi surpreendida com diversos descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem ter realizado as contratações ou recebido os valores correspondentes, em que alguns contratos ainda estão ativos, enquanto outros foram excluídos, mas tiveram parcelas descontadas. Defendeu a validade da ação declaratória e a contratação dos procuradores, além de solicitar justiça gratuita e prioridade processual por ser idosa. Destaca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (banco) e a proibição de práticas abusivas. Requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica dos empréstimos consignados não reconhecidos e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.684,14), além de indenização por danos morais, a ser fixada pelo juízo, em virtude do abalo emocional e financeiro sofrido pela autora, pessoa idosa e vulnerável. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita, ID 47005640. O promovido apresentou contestação, ID 50059123. Impugnação, ID 51976515. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 51988561. O Banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofícios para as instituições bancárias em que foi efetuada a TED, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL, conta nº 9729798, agência 6044, (a partir de 05/2021) e Caixa Econômica Federal, conta nº 237249, agência 1033, (a partir de 04/2020), ID 52905176. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 53967799. Despacho saneador determinou a expedição de ofício como requerido pelo réu, ID 55224543. Juntada de resposta ao ofício expedido, ID 87547558, 89197400, 89197413, 89197416. Oportunizado o contraditório, ID 89250680, as partes se pronunciaram sobre os documentos juntados aos autos e requereram o julgamento da lide, ID 90261538 e 90366891. Decisão deu por encerrada a instrução, ID 90522954. O réu requereu a conexão das ações nsº 0829768-23.2021.8.15.2001 e 0829783- 89.2021.8.15.2001 para julgamento conjunto, ID 105839973. A autora impugnou a reunião das ações e a arguição de litigância predatória, ID 107059904. O réu comunicou em juízo o falecimento da autora, ID 108713545. O advogado da parte autora foi intimado para juntar certidão de óbito da parte e habilitar espólio ou herdeiros (ID 110166916) e limitou-se a requerer dilação de prazo (ID 111497077). Deferida a dilação de prazo ao advogado da autora (ID 112091397), foi intimado e quedou-se silente. Decisão suspendeu o feito pelo prazo de 02 meses para regularização do polo ativo e expedido de intimação via edital para habilitação do espólio ou herdeiros da autora para promover a substituição processual da parte autora, ID 114564212. Publicado Edital de intimação publicado em 30/06/2025, ID 115312995. Decorreu o prazo do edital sem habilitação de herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Estabelece o art. 76, do Código de Processo Civil, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício. No caso dos autos e tendo em vista o falecimento da parte autora, foi intimada a sua advogada para, no prazo de 02 meses, promover a habilitação dos herdeiros e expedido Edital de intimação para espólio e herdeiros habilitarem-se nos autos, na forma regrada pelo art. 313, §2º, II e art 76, § 1°, I, do CPC, sem manifestação. Conquanto a sua aplicabilidade possa ser afastada em específicas situações, tais dispositivos encerram normas processuais cogentes, cuja observância se faz obrigatória por todos os sujeitos processuais e, por terem natureza de ordem pública, podem ser, a qualquer tempo e grau de jurisdição, arguidas pelas partes e/ou declaradas de ofício pelo juiz. Nada obstante ter sido concedido o prazo para a regularização do processo através da sucessão processual pelos herdeiros interessados, em razão do óbito do autor, a parte demandante se manteve silente, embora intimada por seu advogado e publicado edital para habilitação de herdeiros, mostrando desinteresse na continuidade do feito, consoante a inércia verificada. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, pelas razões expostas, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, §2º, II c/c art. 76, § 1°, I e o art. 485, IV, todos do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários a base de 10% sobre o valor da causa. Contudo, a cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual concedida. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829768-23.2021.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONÇA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. Alegou que foi surpreendida com diversos descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem ter realizado as contratações ou recebido os valores correspondentes, em que alguns contratos ainda estão ativos, enquanto outros foram excluídos, mas tiveram parcelas descontadas. Defendeu a validade da ação declaratória e a contratação dos procuradores, além de solicitar justiça gratuita e prioridade processual por ser idosa. Destaca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (banco) e a proibição de práticas abusivas. Requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica dos empréstimos consignados não reconhecidos e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.684,14), além de indenização por danos morais, a ser fixada pelo juízo, em virtude do abalo emocional e financeiro sofrido pela autora, pessoa idosa e vulnerável. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita, ID 47005640. O promovido apresentou contestação, ID 50059123. Impugnação, ID 51976515. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 51988561. O Banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofícios para as instituições bancárias em que foi efetuada a TED, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL, conta nº 9729798, agência 6044, (a partir de 05/2021) e Caixa Econômica Federal, conta nº 237249, agência 1033, (a partir de 04/2020), ID 52905176. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 53967799. Despacho saneador determinou a expedição de ofício como requerido pelo réu, ID 55224543. Juntada de resposta ao ofício expedido, ID 87547558, 89197400, 89197413, 89197416. Oportunizado o contraditório, ID 89250680, as partes se pronunciaram sobre os documentos juntados aos autos e requereram o julgamento da lide, ID 90261538 e 90366891. Decisão deu por encerrada a instrução, ID 90522954. O réu requereu a conexão das ações nsº 0829768-23.2021.8.15.2001 e 0829783- 89.2021.8.15.2001 para julgamento conjunto, ID 105839973. A autora impugnou a reunião das ações e a arguição de litigância predatória, ID 107059904. O réu comunicou em juízo o falecimento da autora, ID 108713545. O advogado da parte autora foi intimado para juntar certidão de óbito da parte e habilitar espólio ou herdeiros (ID 110166916) e limitou-se a requerer dilação de prazo (ID 111497077). Deferida a dilação de prazo ao advogado da autora (ID 112091397), foi intimado e quedou-se silente. Decisão suspendeu o feito pelo prazo de 02 meses para regularização do polo ativo e expedido de intimação via edital para habilitação do espólio ou herdeiros da autora para promover a substituição processual da parte autora, ID 114564212. Publicado Edital de intimação publicado em 30/06/2025, ID 115312995. Decorreu o prazo do edital sem habilitação de herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Estabelece o art. 76, do Código de Processo Civil, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício. No caso dos autos e tendo em vista o falecimento da parte autora, foi intimada a sua advogada para, no prazo de 02 meses, promover a habilitação dos herdeiros e expedido Edital de intimação para espólio e herdeiros habilitarem-se nos autos, na forma regrada pelo art. 313, §2º, II e art 76, § 1°, I, do CPC, sem manifestação. Conquanto a sua aplicabilidade possa ser afastada em específicas situações, tais dispositivos encerram normas processuais cogentes, cuja observância se faz obrigatória por todos os sujeitos processuais e, por terem natureza de ordem pública, podem ser, a qualquer tempo e grau de jurisdição, arguidas pelas partes e/ou declaradas de ofício pelo juiz. Nada obstante ter sido concedido o prazo para a regularização do processo através da sucessão processual pelos herdeiros interessados, em razão do óbito do autor, a parte demandante se manteve silente, embora intimada por seu advogado e publicado edital para habilitação de herdeiros, mostrando desinteresse na continuidade do feito, consoante a inércia verificada. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, pelas razões expostas, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, §2º, II c/c art. 76, § 1°, I e o art. 485, IV, todos do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários a base de 10% sobre o valor da causa. Contudo, a cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual concedida. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito