Determinada diligência25/03/2026, 17:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/03/2026, 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/02/2026, 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho17/10/2025, 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/10/2025, 08:26
Decorrido prazo de BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA - EPP em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de OSWALDO EVARISTO DA COSTA NETO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de AMELY BRANQUINHO MARTINS em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo09/10/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 11:20
Publicado Decisão em 18/09/2025.18/09/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA - EPP, OSWALDO EVARISTO DA COSTA NETO, MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS, AMELY BRANQUINHO MARTINS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0841828-33.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota de Crédito Comercial];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA e OUTROS. Neste processo foram tentadas diversas diligências a fim de localizar bens para pagamento da dívida, como INFOJUD em ID. 73407591 e SISBAJUD ID. 73407591 e 93246408. Todas as diligências infrutíferas a satisfação integral do débito. Em ID. 93542439 houve bloqueio SISBAJUD em desfavor de AMELY BRANQUINHO MARTINS, bloqueando-se, ao todo, o montante de R$ 172.545,70 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 148.660,20 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos) encontrado na conta do Nubank e R$ 23.885,50 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em conta do Banco do Brasil. Em ID. 97409127 o executado requereu o desbloqueio de valores oriundos de salário. Pedido deferido pela juíza substituta Giane de Carvalho Marinho (id.97967304), que liberou da constrição os valores oriundos do Banco do Brasil, visto que se tratavam de valores de verba alimentar, segundo o seu entendimento. Em ID. 100631374, a executada pede o chamamento do feito à ordem e indica que o valor disponível em Nubank se trata de valor oriundo de bem de família, requerendo por essa razão o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Pede, portanto, "o desbloqueio do valor remanescente, reconhecidamente impenhorável, pela natureza de valor oriundo de bem de família." Em ID. 106972032, a parte executada novamente realça que os valores bloqueados tratavam de valores relativos a bem de família (venda do bem para aquisição de nova residência). A executada sustentou que, no caso em tela, o patrimônio (dinheiro), fruto davenda do imóvel, se enquadra na fase de aquisição por via de construção, sendo, pois, impenhorável. A seu favor, colacionou precedentes dos tribunais. Manifestação da exequente sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados – ID. 109744535. Conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO Em ID. 98860102, o exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID. 97967300, da lavra da juíza Giane Carvalho, que deferiu a liberação dos valores bloqueados em conta do Banco do Brasil. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou no caso de contradição e obscuridade. Todavia, a decisão do id.97967300, em que pese o seu conteúdo resumido, lastreou-se em documentos identificadores de que o valor de R$ 23.885,50 correspondia a verba salarial. Assim destacou a decisão da juíza Giane Carvalho: "Cuida-se de pedido de desbloqueio de verba salarial apresentado por AMELY BRANQUINHO MARTINS. Analisando a penhora online realizada via SISBAJUD, observo que dos R$172.545,70, bloqueados, R$ 23.885,50, compõe verba salarial. Assim, tratando-se de valores impenhoráveis, PROCEDI com a sua liberação (recibo em anexo). De outra banda, MANTENHO o bloqueio sobre os demais valores." Nota-se que a decisão fundamentou-se na impenhorabilidade do salário, pelo que não observo a existência de qualquer vício da decisão guerreada, embora exista posicionamento jurisprudencial no sentido de que seria possível a viabilidade da penhora do salário/aposentadoria em até 30% para liquidar dívida. Bem ou mal, a decisão baseou-se em posição de jurisprudencial, não cabendo ser atacada via embargos declaratórios. A contrariedade à jurisprudência não é matéria de embargos de declaração. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelas vias dos embargos. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id.98860102, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Junte-se aos autos o extrato do SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sobre o pedido contido no id.106972032, formulado pela executada, a respeito da alegação da impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, após o decurso do prazo recursal destes embargos, voltem os autos conclusos para análise e decisão. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA - EPP, OSWALDO EVARISTO DA COSTA NETO, MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS, AMELY BRANQUINHO MARTINS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0841828-33.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota de Crédito Comercial];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA e OUTROS. Neste processo foram tentadas diversas diligências a fim de localizar bens para pagamento da dívida, como INFOJUD em ID. 73407591 e SISBAJUD ID. 73407591 e 93246408. Todas as diligências infrutíferas a satisfação integral do débito. Em ID. 93542439 houve bloqueio SISBAJUD em desfavor de AMELY BRANQUINHO MARTINS, bloqueando-se, ao todo, o montante de R$ 172.545,70 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 148.660,20 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos) encontrado na conta do Nubank e R$ 23.885,50 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em conta do Banco do Brasil. Em ID. 97409127 o executado requereu o desbloqueio de valores oriundos de salário. Pedido deferido pela juíza substituta Giane de Carvalho Marinho (id.97967304), que liberou da constrição os valores oriundos do Banco do Brasil, visto que se tratavam de valores de verba alimentar, segundo o seu entendimento. Em ID. 100631374, a executada pede o chamamento do feito à ordem e indica que o valor disponível em Nubank se trata de valor oriundo de bem de família, requerendo por essa razão o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Pede, portanto, "o desbloqueio do valor remanescente, reconhecidamente impenhorável, pela natureza de valor oriundo de bem de família." Em ID. 106972032, a parte executada novamente realça que os valores bloqueados tratavam de valores relativos a bem de família (venda do bem para aquisição de nova residência). A executada sustentou que, no caso em tela, o patrimônio (dinheiro), fruto davenda do imóvel, se enquadra na fase de aquisição por via de construção, sendo, pois, impenhorável. A seu favor, colacionou precedentes dos tribunais. Manifestação da exequente sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados – ID. 109744535. Conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO Em ID. 98860102, o exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID. 97967300, da lavra da juíza Giane Carvalho, que deferiu a liberação dos valores bloqueados em conta do Banco do Brasil. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou no caso de contradição e obscuridade. Todavia, a decisão do id.97967300, em que pese o seu conteúdo resumido, lastreou-se em documentos identificadores de que o valor de R$ 23.885,50 correspondia a verba salarial. Assim destacou a decisão da juíza Giane Carvalho: "Cuida-se de pedido de desbloqueio de verba salarial apresentado por AMELY BRANQUINHO MARTINS. Analisando a penhora online realizada via SISBAJUD, observo que dos R$172.545,70, bloqueados, R$ 23.885,50, compõe verba salarial. Assim, tratando-se de valores impenhoráveis, PROCEDI com a sua liberação (recibo em anexo). De outra banda, MANTENHO o bloqueio sobre os demais valores." Nota-se que a decisão fundamentou-se na impenhorabilidade do salário, pelo que não observo a existência de qualquer vício da decisão guerreada, embora exista posicionamento jurisprudencial no sentido de que seria possível a viabilidade da penhora do salário/aposentadoria em até 30% para liquidar dívida. Bem ou mal, a decisão baseou-se em posição de jurisprudencial, não cabendo ser atacada via embargos declaratórios. A contrariedade à jurisprudência não é matéria de embargos de declaração. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelas vias dos embargos. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id.98860102, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Junte-se aos autos o extrato do SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sobre o pedido contido no id.106972032, formulado pela executada, a respeito da alegação da impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, após o decurso do prazo recursal destes embargos, voltem os autos conclusos para análise e decisão. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA - EPP, OSWALDO EVARISTO DA COSTA NETO, MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS, AMELY BRANQUINHO MARTINS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0841828-33.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota de Crédito Comercial];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA e OUTROS. Neste processo foram tentadas diversas diligências a fim de localizar bens para pagamento da dívida, como INFOJUD em ID. 73407591 e SISBAJUD ID. 73407591 e 93246408. Todas as diligências infrutíferas a satisfação integral do débito. Em ID. 93542439 houve bloqueio SISBAJUD em desfavor de AMELY BRANQUINHO MARTINS, bloqueando-se, ao todo, o montante de R$ 172.545,70 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 148.660,20 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos) encontrado na conta do Nubank e R$ 23.885,50 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em conta do Banco do Brasil. Em ID. 97409127 o executado requereu o desbloqueio de valores oriundos de salário. Pedido deferido pela juíza substituta Giane de Carvalho Marinho (id.97967304), que liberou da constrição os valores oriundos do Banco do Brasil, visto que se tratavam de valores de verba alimentar, segundo o seu entendimento. Em ID. 100631374, a executada pede o chamamento do feito à ordem e indica que o valor disponível em Nubank se trata de valor oriundo de bem de família, requerendo por essa razão o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Pede, portanto, "o desbloqueio do valor remanescente, reconhecidamente impenhorável, pela natureza de valor oriundo de bem de família." Em ID. 106972032, a parte executada novamente realça que os valores bloqueados tratavam de valores relativos a bem de família (venda do bem para aquisição de nova residência). A executada sustentou que, no caso em tela, o patrimônio (dinheiro), fruto davenda do imóvel, se enquadra na fase de aquisição por via de construção, sendo, pois, impenhorável. A seu favor, colacionou precedentes dos tribunais. Manifestação da exequente sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados – ID. 109744535. Conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO Em ID. 98860102, o exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID. 97967300, da lavra da juíza Giane Carvalho, que deferiu a liberação dos valores bloqueados em conta do Banco do Brasil. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou no caso de contradição e obscuridade. Todavia, a decisão do id.97967300, em que pese o seu conteúdo resumido, lastreou-se em documentos identificadores de que o valor de R$ 23.885,50 correspondia a verba salarial. Assim destacou a decisão da juíza Giane Carvalho: "Cuida-se de pedido de desbloqueio de verba salarial apresentado por AMELY BRANQUINHO MARTINS. Analisando a penhora online realizada via SISBAJUD, observo que dos R$172.545,70, bloqueados, R$ 23.885,50, compõe verba salarial. Assim, tratando-se de valores impenhoráveis, PROCEDI com a sua liberação (recibo em anexo). De outra banda, MANTENHO o bloqueio sobre os demais valores." Nota-se que a decisão fundamentou-se na impenhorabilidade do salário, pelo que não observo a existência de qualquer vício da decisão guerreada, embora exista posicionamento jurisprudencial no sentido de que seria possível a viabilidade da penhora do salário/aposentadoria em até 30% para liquidar dívida. Bem ou mal, a decisão baseou-se em posição de jurisprudencial, não cabendo ser atacada via embargos declaratórios. A contrariedade à jurisprudência não é matéria de embargos de declaração. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelas vias dos embargos. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id.98860102, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Junte-se aos autos o extrato do SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sobre o pedido contido no id.106972032, formulado pela executada, a respeito da alegação da impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, após o decurso do prazo recursal destes embargos, voltem os autos conclusos para análise e decisão. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA - EPP, OSWALDO EVARISTO DA COSTA NETO, MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS, AMELY BRANQUINHO MARTINS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0841828-33.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota de Crédito Comercial];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA e OUTROS. Neste processo foram tentadas diversas diligências a fim de localizar bens para pagamento da dívida, como INFOJUD em ID. 73407591 e SISBAJUD ID. 73407591 e 93246408. Todas as diligências infrutíferas a satisfação integral do débito. Em ID. 93542439 houve bloqueio SISBAJUD em desfavor de AMELY BRANQUINHO MARTINS, bloqueando-se, ao todo, o montante de R$ 172.545,70 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 148.660,20 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos) encontrado na conta do Nubank e R$ 23.885,50 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em conta do Banco do Brasil. Em ID. 97409127 o executado requereu o desbloqueio de valores oriundos de salário. Pedido deferido pela juíza substituta Giane de Carvalho Marinho (id.97967304), que liberou da constrição os valores oriundos do Banco do Brasil, visto que se tratavam de valores de verba alimentar, segundo o seu entendimento. Em ID. 100631374, a executada pede o chamamento do feito à ordem e indica que o valor disponível em Nubank se trata de valor oriundo de bem de família, requerendo por essa razão o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Pede, portanto, "o desbloqueio do valor remanescente, reconhecidamente impenhorável, pela natureza de valor oriundo de bem de família." Em ID. 106972032, a parte executada novamente realça que os valores bloqueados tratavam de valores relativos a bem de família (venda do bem para aquisição de nova residência). A executada sustentou que, no caso em tela, o patrimônio (dinheiro), fruto davenda do imóvel, se enquadra na fase de aquisição por via de construção, sendo, pois, impenhorável. A seu favor, colacionou precedentes dos tribunais. Manifestação da exequente sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados – ID. 109744535. Conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO Em ID. 98860102, o exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID. 97967300, da lavra da juíza Giane Carvalho, que deferiu a liberação dos valores bloqueados em conta do Banco do Brasil. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou no caso de contradição e obscuridade. Todavia, a decisão do id.97967300, em que pese o seu conteúdo resumido, lastreou-se em documentos identificadores de que o valor de R$ 23.885,50 correspondia a verba salarial. Assim destacou a decisão da juíza Giane Carvalho: "Cuida-se de pedido de desbloqueio de verba salarial apresentado por AMELY BRANQUINHO MARTINS. Analisando a penhora online realizada via SISBAJUD, observo que dos R$172.545,70, bloqueados, R$ 23.885,50, compõe verba salarial. Assim, tratando-se de valores impenhoráveis, PROCEDI com a sua liberação (recibo em anexo). De outra banda, MANTENHO o bloqueio sobre os demais valores." Nota-se que a decisão fundamentou-se na impenhorabilidade do salário, pelo que não observo a existência de qualquer vício da decisão guerreada, embora exista posicionamento jurisprudencial no sentido de que seria possível a viabilidade da penhora do salário/aposentadoria em até 30% para liquidar dívida. Bem ou mal, a decisão baseou-se em posição de jurisprudencial, não cabendo ser atacada via embargos declaratórios. A contrariedade à jurisprudência não é matéria de embargos de declaração. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelas vias dos embargos. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id.98860102, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Junte-se aos autos o extrato do SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sobre o pedido contido no id.106972032, formulado pela executada, a respeito da alegação da impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, após o decurso do prazo recursal destes embargos, voltem os autos conclusos para análise e decisão. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA - EPP, OSWALDO EVARISTO DA COSTA NETO, MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS, AMELY BRANQUINHO MARTINS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0841828-33.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota de Crédito Comercial];
Vistos, etc. A presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA e OUTROS. Neste processo foram tentadas diversas diligências a fim de localizar bens para pagamento da dívida, como INFOJUD em ID. 73407591 e SISBAJUD ID. 73407591 e 93246408. Todas as diligências infrutíferas a satisfação integral do débito. Em ID. 93542439 houve bloqueio SISBAJUD em desfavor de AMELY BRANQUINHO MARTINS, bloqueando-se, ao todo, o montante de R$ 172.545,70 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 148.660,20 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos) encontrado na conta do Nubank e R$ 23.885,50 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em conta do Banco do Brasil. Em ID. 97409127 o executado requereu o desbloqueio de valores oriundos de salário. Pedido deferido pela juíza substituta Giane de Carvalho Marinho (id.97967304), que liberou da constrição os valores oriundos do Banco do Brasil, visto que se tratavam de valores de verba alimentar, segundo o seu entendimento. Em ID. 100631374, a executada pede o chamamento do feito à ordem e indica que o valor disponível em Nubank se trata de valor oriundo de bem de família, requerendo por essa razão o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Pede, portanto, "o desbloqueio do valor remanescente, reconhecidamente impenhorável, pela natureza de valor oriundo de bem de família." Em ID. 106972032, a parte executada novamente realça que os valores bloqueados tratavam de valores relativos a bem de família (venda do bem para aquisição de nova residência). A executada sustentou que, no caso em tela, o patrimônio (dinheiro), fruto davenda do imóvel, se enquadra na fase de aquisição por via de construção, sendo, pois, impenhorável. A seu favor, colacionou precedentes dos tribunais. Manifestação da exequente sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados – ID. 109744535. Conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO Em ID. 98860102, o exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID. 97967300, da lavra da juíza Giane Carvalho, que deferiu a liberação dos valores bloqueados em conta do Banco do Brasil. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou no caso de contradição e obscuridade. Todavia, a decisão do id.97967300, em que pese o seu conteúdo resumido, lastreou-se em documentos identificadores de que o valor de R$ 23.885,50 correspondia a verba salarial. Assim destacou a decisão da juíza Giane Carvalho: "Cuida-se de pedido de desbloqueio de verba salarial apresentado por AMELY BRANQUINHO MARTINS. Analisando a penhora online realizada via SISBAJUD, observo que dos R$172.545,70, bloqueados, R$ 23.885,50, compõe verba salarial. Assim, tratando-se de valores impenhoráveis, PROCEDI com a sua liberação (recibo em anexo). De outra banda, MANTENHO o bloqueio sobre os demais valores." Nota-se que a decisão fundamentou-se na impenhorabilidade do salário, pelo que não observo a existência de qualquer vício da decisão guerreada, embora exista posicionamento jurisprudencial no sentido de que seria possível a viabilidade da penhora do salário/aposentadoria em até 30% para liquidar dívida. Bem ou mal, a decisão baseou-se em posição de jurisprudencial, não cabendo ser atacada via embargos declaratórios. A contrariedade à jurisprudência não é matéria de embargos de declaração. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelas vias dos embargos. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id.98860102, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Junte-se aos autos o extrato do SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sobre o pedido contido no id.106972032, formulado pela executada, a respeito da alegação da impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, após o decurso do prazo recursal destes embargos, voltem os autos conclusos para análise e decisão. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2025, 13:10
Juntada de Informações16/09/2025, 13:08
Juntada de comunicações29/08/2025, 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos29/08/2025, 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/08/2025, 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2025, 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/07/2025, 17:11
Conclusos para decisão23/04/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 10:40
Publicado Despacho em 17/03/2025.20/03/2025, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841828-33.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o BANCO DO NORDESTE para se manifestar a respeito da IMPENHORABILIDADE suscitada pela devedora, ao Id 106972032, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para decisão. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/03/2025, 12:54
Determinada diligência12/03/2025, 11:42
Conclusos para despacho31/01/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 09:53
Juntada de Informações28/01/2025, 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento24/01/2025, 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/01/2025, 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/12/2024, 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/12/2024, 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/10/2024, 17:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/10/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 05:51
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 08:03
Expedido alvará de levantamento26/09/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 06:28
Conclusos para despacho12/09/2024, 13:11
Decorrido prazo de AMELY BRANQUINHO MARTINS em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:36
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração21/08/2024, 09:09
Publicado Decisão em 14/08/2024.14/08/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841828-33.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de verba salarial apresentado por AMELY BRANQUINHO MARTINS. Analisando a penhora online realizada via SISBAJUD, observo que dos R$172.545,70, bloqueados, R$ 23.885,50, compõe verba salarial. Assim, tratando-se de valores impenhoráveis, PROCEDI com a sua liberação (recibo em anexo). De outra banda, MANTENHO o bloqueio sobre os13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841828-33.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de verba salarial apresentado por AMELY BRANQUINHO MARTINS. Analisando a penhora online realizada via SISBAJUD, observo que dos R$172.545,70, bloqueados, R$ 23.885,50, compõe verba salarial. Assim, tratando-se de valores impenhoráveis, PROCEDI com a sua liberação (recibo em anexo). De outra banda, MANTENHO o bloqueio sobre os13/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 09:24
Determinada Requisição de Informações10/08/2024, 15:43
Determinada diligência10/08/2024, 15:43
Deferido o pedido de10/08/2024, 15:43
Conclusos para despacho02/08/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 18:05
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 11:21
Publicado Despacho em 17/07/2024.17/07/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202417/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841828-33.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Colaciono o resultado do retorno da pesquisa SISBAJUD. Diante da petição da parte executada, intime-se o BNB para se manifestar a respeito no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito16/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2024, 08:40
Determinada diligência10/07/2024, 11:10
Conclusos para decisão09/07/2024, 21:45
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line04/07/2024, 10:02
Deferido o pedido de04/07/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 09:32
Conclusos para despacho27/05/2024, 07:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/05/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.11/03/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841828-33.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/03/2024, 09:03
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 12:45
Conclusos para despacho29/01/2024, 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/12/2023, 19:27
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 09:39
Juntada de Certidão25/10/2023, 16:07
Conclusos para despacho05/09/2023, 21:40
Juntada de Informações04/09/2023, 10:32
Juntada de Alvará31/08/2023, 15:40
Juntada de Alvará31/08/2023, 14:51
Juntada de Alvará31/08/2023, 14:42
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 08:07
Juntada de Informações30/08/2023, 14:41
Juntada de Alvará30/08/2023, 12:26
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 10:28
Ato ordinatório praticado30/08/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 13:46
Expedido alvará de levantamento29/08/2023, 12:17
Conclusos para despacho29/08/2023, 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/08/2023, 12:34
Juntada de Petição de petição27/08/2023, 12:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo25/08/2023, 20:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo25/08/2023, 20:05
Juntada de Petição de petição25/08/2023, 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento24/08/2023, 14:33
Publicado Decisão em 24/08/2023.24/08/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202324/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841828-33.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de liberação de valores formulados pelos executados sob o pálio de que os valores bloqueados são impenhoráveis, posto que abaixo de 40 salários mínimos, sendo o caso em alguns deles de verbas salariais e valores depositados em conta poupança. Pois bem. Analisando as petições apresentadas e os documentos que as acompanham, além de se tratar da me23/08/2023, 00:00
Indeferido o pedido de AMELY BRANQUINHO MARTINS - CPF: 009.933.064-46 (EXECUTADO)21/08/2023, 15:01
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 12:23
Conclusos para despacho14/08/2023, 11:55
Publicado Despacho em 08/08/2023.09/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202309/08/2023, 00:42
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 10:05
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841828-33.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1) Conforme recibo em anexo, procedi com a tentativa de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, em desfavor dos executados. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. 2) Intime-se o promovente a respeito do retorno da pesquisa de endereço da ré AMELY BRANQUINHO MARTINS (doc. em anexo), devendo requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, d07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line04/08/2023, 10:19
Conclusos para despacho27/07/2023, 19:27
Decorrido prazo de BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:31
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/05/2023, 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2023, 16:02
Juntada de Petição de diligência25/05/2023, 16:02
Publicado Despacho em 19/05/2023.19/05/2023, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202319/05/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841828-33.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro a habilitação de MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA SANTOS. Proceda-se a escrivania com as anotações necessárias. 2. Ato contínuo: 2.1 Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada para fins de busca de ativos via SISBAJUD; 2.2. O retorno da pesquisa de endereço de AMELY BRANQUINHO MARTINS, via INFOJUD/RENAJUD restou inexitosa,18/05/2023, 00:00
Expedição de Mandado.17/05/2023, 18:33
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 18:07
Proferido despacho de mero expediente17/05/2023, 14:07
Conclusos para despacho07/03/2023, 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 28/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição10/02/2023, 14:56
Decorrido prazo de MATHEUS LAUREANO OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:56
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 09:30
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 09:30
Ato ordinatório praticado30/01/2023, 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2022, 20:30
Juntada de Petição de diligência12/12/2022, 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/11/2022, 09:39
Expedição de Mandado.28/11/2022, 09:17
Proferido despacho de mero expediente01/11/2022, 11:53
Conclusos para despacho10/08/2022, 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 30/03/2022 23:59:59.31/03/2022, 01:49
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 30/03/2022 23:59:59.31/03/2022, 01:49
Juntada de Petição de petição28/03/2022, 20:35
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 09:33
Ato ordinatório praticado17/03/2022, 09:31
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Juntada de Petição de diligência22/07/2020, 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/07/2020, 12:20
Proferido despacho de mero expediente11/06/2020, 09:35
Conclusos para despacho10/06/2020, 18:12
Juntada de Certidão10/06/2020, 18:11
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 05:02
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 04:53
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 15:59
Expedição de Outros documentos.21/05/2020, 19:55
Proferido despacho de mero expediente21/05/2020, 15:25
Conclusos para despacho19/05/2020, 22:30
Juntada de Certidão19/05/2020, 18:41
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 15/05/2020 23:59:59.18/05/2020, 01:49
Juntada de Petição de petição29/04/2020, 14:56
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 17:53
Proferido despacho de mero expediente31/03/2020, 12:52
Conclusos para despacho30/03/2020, 19:16
Decorrido prazo de OSWALDO EVARISTO DA COSTA NETO em 20/02/2020 23:59:59.21/02/2020, 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/01/2020, 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/01/2020, 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/11/2019, 15:08
Expedição de Mandado.21/11/2019, 17:58
Expedição de Mandado.21/11/2019, 17:58
Expedição de Mandado.21/11/2019, 17:58
Expedição de Mandado.21/11/2019, 17:58
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/10/2018, 15:04
Conclusos para despacho28/09/2018, 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/08/2018, 14:31
Distribuído por sorteio28/07/2018, 16:39