Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824469-60.2024.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, onde almeja a parte suplicante a concessão de uma tutela antecipada no sentido de obrigar a parte promovida a realizar sua matrícula, a fim de que realize o exame supletivo, o qual ocorrerá no dia 19.05.2024. Assevera a exordial que a ré negou à parte autora o direito à inscrição no exame supracitado, sob a alegação que se trata de menor de 18 (dezoito) anos, não se adequando, assim, ao critério etário estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Contudo, afirma a peça pórtica que não tem razão a negativa, haja vista que a parte promovente foi aprovada para o curso de engenharia de produção e é emancipado(a), demonstrando, em tese, sua maturidade. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida e foi deferido o pedido de tutela antecipada antecedente, determinando a matrícula do autor em exame supletivo e, caso aprovado seja fornecido o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, ID 89310690. A SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA foi intimada para cumprir a tutela antecipada e não apresentou defesa ou recurso em face da decisão. A autora foi intimada para complementar a inicial com o pedido final e quedou-se inerte. É o relatório. Inicialmente, necessário se faz tecer algumas considerações sobre a tutela antecipada antecedente, novidade do Código de Processo Civil. A tutela de urgência pode ser antecedente ou incidental. Será antecedente, hipótese dos autos, quando requerida antes do pedido principal e será incidental quando requerida simultaneamente ou após o pedido principal. Didaticamente, o procedimento de tutela antecipada antecedente, prevista no art. 303 do CPC, pode ser dividido em duas fases distintas: preliminar e principal. A preliminar consiste na apresentação de petição simples ou sumarizada, constando apenas os requisitos exigidos no caput do referido artigo. E a fase principal, concedida e efetivada a tutela antecipada requerida, contempla o aditamento da inicial e a citação do promovido, consoante o § 1º do art. 303, do CPC. Como relatado acima, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Registre-se que, da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, a parte demandada não interpôs recurso, de modo que, nos termos do art. 304 do CPC, ocorreu a estabilização da demanda e, por conseguinte, a extinção do processo. Doutrinam Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira, em sua obra4, que “O art. 304 do CPC de 2015 prevê a estabilização da tutela antecipada antecedente, mediante a técnica monitória do contraditório eventual: concedida a tutela e não havendo a interposição de recurso, a mesma se tornará estável e o processo será extinto sem resolução do mérito, podendo qualquer das partes promover uma ação revisional no prazo de dois anos.” Sendo assim, tendo em vista que a SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA não agravou da decisão que concedeu a tutela antecipada, assim como a Promovente não demonstrou interesse em obter sentença de mérito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 304, § 1º, e 485, X, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito para que surtam seus regulares efeitos. Em se tratando de extinção da ação por estabilização da tutela antecipada, isento do pagamento das custas, condeno o réu ao pagamento dos honorários fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC) (Enunciado 18 ENFAM). Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824469-60.2024.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, onde almeja a parte suplicante a concessão de uma tutela antecipada no sentido de obrigar a parte promovida a realizar sua matrícula, a fim de que realize o exame supletivo, o qual ocorrerá no dia 19.05.2024. Assevera a exordial que a ré negou à parte autora o direito à inscrição no exame supracitado, sob a alegação que se trata de menor de 18 (dezoito) anos, não se adequando, assim, ao critério etário estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Contudo, afirma a peça pórtica que não tem razão a negativa, haja vista que a parte promovente foi aprovada para o curso de engenharia de produção e é emancipado(a), demonstrando, em tese, sua maturidade. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida e foi deferido o pedido de tutela antecipada antecedente, determinando a matrícula do autor em exame supletivo e, caso aprovado seja fornecido o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, ID 89310690. A SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA foi intimada para cumprir a tutela antecipada e não apresentou defesa ou recurso em face da decisão. A autora foi intimada para complementar a inicial com o pedido final e quedou-se inerte. É o relatório. Inicialmente, necessário se faz tecer algumas considerações sobre a tutela antecipada antecedente, novidade do Código de Processo Civil. A tutela de urgência pode ser antecedente ou incidental. Será antecedente, hipótese dos autos, quando requerida antes do pedido principal e será incidental quando requerida simultaneamente ou após o pedido principal. Didaticamente, o procedimento de tutela antecipada antecedente, prevista no art. 303 do CPC, pode ser dividido em duas fases distintas: preliminar e principal. A preliminar consiste na apresentação de petição simples ou sumarizada, constando apenas os requisitos exigidos no caput do referido artigo. E a fase principal, concedida e efetivada a tutela antecipada requerida, contempla o aditamento da inicial e a citação do promovido, consoante o § 1º do art. 303, do CPC. Como relatado acima, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Registre-se que, da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, a parte demandada não interpôs recurso, de modo que, nos termos do art. 304 do CPC, ocorreu a estabilização da demanda e, por conseguinte, a extinção do processo. Doutrinam Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira, em sua obra4, que “O art. 304 do CPC de 2015 prevê a estabilização da tutela antecipada antecedente, mediante a técnica monitória do contraditório eventual: concedida a tutela e não havendo a interposição de recurso, a mesma se tornará estável e o processo será extinto sem resolução do mérito, podendo qualquer das partes promover uma ação revisional no prazo de dois anos.” Sendo assim, tendo em vista que a SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA não agravou da decisão que concedeu a tutela antecipada, assim como a Promovente não demonstrou interesse em obter sentença de mérito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 304, § 1º, e 485, X, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito para que surtam seus regulares efeitos. Em se tratando de extinção da ação por estabilização da tutela antecipada, isento do pagamento das custas, condeno o réu ao pagamento dos honorários fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC) (Enunciado 18 ENFAM). Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito