Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:35
Publicado Expediente em 15/05/2026.15/05/2026, 00:35
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 10:47
Ato ordinatório praticado13/05/2026, 10:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:10
Juntada de Petição de apelação12/05/2026, 18:12
Publicado Sentença em 16/04/2026.16/04/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:44
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 12:49
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 12:47
Julgado improcedente o pedido24/03/2026, 11:44
Conclusos para julgamento07/01/2026, 13:06
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 15:05
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:51
Publicado Despacho em 17/11/2025.17/11/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos. A ausência de representação processual regular constitui vício que impede o prosseguimento válido do feito com a participação da parte. O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece as providências a serem tomadas pelo juiz ao constatar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte. Especificamente para o caso do réu que, intimado para regularizar sua representação após a renúncia de seu advogado, não o faz, o parágrafo primeiro, inciso II, do referido artigo, dispõe que o juiz decretará a sua revelia.
Diante do exposto, passo a decidir: 1. Decreto a revelia da parte ré, OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para os fins do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização de sua representação processual. Por conseguinte, a partir da publicação deste despacho, os prazos processuais fluirão para a ré independentemente de intimação, na forma do artigo 346 do mesmo diploma legal. 2. Dou por encerrada a fase de instrução, por entender que o feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do teor do presente despacho, com o prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, não havendo oposição, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito14/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/11/2025, 13:49
Conclusos para despacho12/11/2025, 10:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:54
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 14:28
Ato ordinatório praticado25/09/2025, 14:26
Proferido despacho de mero expediente15/09/2025, 12:03
Conclusos para julgamento12/09/2025, 14:12
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato04/07/2025, 15:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824558-83.2024.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO SAMPAIO JUNIOR
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de uma ação de procedimento comum, na qual a parte autora apresentou petição nos autos requerendo a redesignação da audiência, alegando motivo de saúde, e juntou atestado médico para comprovar a alegada enfermidade. É o relatório, decido. Compulsando os autos, observa-se que o presente feito versa sobre matéria eminentemente jurídica, tendo em vista que os fatos relatados na inicial não demandam instrução probatória, restando claro que a decisão a ser proferida dependerá, exclusivamente, da análise da legislação aplicável e dos argumentos jurídicos apresentados pelas partes. No caso em tela, a parte autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação por danos morais decorrentes da alegada inscrição indevida. Todavia, a análise da matéria recai sobre a interpretação e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e a jurisprudência dominante sobre a matéria, não havendo necessidade de produção de provas testemunhais ou periciais, visto que os elementos fáticos apresentados estão devidamente documentados nos autos. Com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a possibilidade de dispensa de produção de prova, entendo que a presente demanda se enquadra na hipótese legalmente prevista para a dispensa da audiência designada. Dessa forma, em razão da natureza jurídica da causa e da ausência de controvérsia quanto aos fatos, DECIDO dispensar a audiência de conciliação ou mediação, uma vez que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. P.I. Não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824558-83.2024.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO SAMPAIO JUNIOR
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de uma ação de procedimento comum, na qual a parte autora apresentou petição nos autos requerendo a redesignação da audiência, alegando motivo de saúde, e juntou atestado médico para comprovar a alegada enfermidade. É o relatório, decido. Compulsando os autos, observa-se que o presente feito versa sobre matéria eminentemente jurídica, tendo em vista que os fatos relatados na inicial não demandam instrução probatória, restando claro que a decisão a ser proferida dependerá, exclusivamente, da análise da legislação aplicável e dos argumentos jurídicos apresentados pelas partes. No caso em tela, a parte autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação por danos morais decorrentes da alegada inscrição indevida. Todavia, a análise da matéria recai sobre a interpretação e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e a jurisprudência dominante sobre a matéria, não havendo necessidade de produção de provas testemunhais ou periciais, visto que os elementos fáticos apresentados estão devidamente documentados nos autos. Com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a possibilidade de dispensa de produção de prova, entendo que a presente demanda se enquadra na hipótese legalmente prevista para a dispensa da audiência designada. Dessa forma, em razão da natureza jurídica da causa e da ausência de controvérsia quanto aos fatos, DECIDO dispensar a audiência de conciliação ou mediação, uma vez que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. P.I. Não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824558-83.2024.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO SAMPAIO JUNIOR
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de uma ação de procedimento comum, na qual a parte autora apresentou petição nos autos requerendo a redesignação da audiência, alegando motivo de saúde, e juntou atestado médico para comprovar a alegada enfermidade. É o relatório, decido. Compulsando os autos, observa-se que o presente feito versa sobre matéria eminentemente jurídica, tendo em vista que os fatos relatados na inicial não demandam instrução probatória, restando claro que a decisão a ser proferida dependerá, exclusivamente, da análise da legislação aplicável e dos argumentos jurídicos apresentados pelas partes. No caso em tela, a parte autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação por danos morais decorrentes da alegada inscrição indevida. Todavia, a análise da matéria recai sobre a interpretação e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e a jurisprudência dominante sobre a matéria, não havendo necessidade de produção de provas testemunhais ou periciais, visto que os elementos fáticos apresentados estão devidamente documentados nos autos. Com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a possibilidade de dispensa de produção de prova, entendo que a presente demanda se enquadra na hipótese legalmente prevista para a dispensa da audiência designada. Dessa forma, em razão da natureza jurídica da causa e da ausência de controvérsia quanto aos fatos, DECIDO dispensar a audiência de conciliação ou mediação, uma vez que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. P.I. Não havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito30/06/2025, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/04/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.25/04/2025, 10:08
Outras Decisões24/04/2025, 15:23
Determinada diligência24/04/2025, 15:23
Conclusos para decisão24/04/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 20:05
Juntada de Petição de outros documentos23/04/2025, 15:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:55
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.06/03/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824558-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinçaõ judicial última fica designad o dia 24.04.2025-10:30, para a realização da audiência de instrução, cabendo aos advogados das partes a intimação de suas respectivas partes e testeemunhas, nos teermos do art. 455 do CPC. Tdudo par cumprir nos termnos da determinação judicial, conforme proferida: "!Designe-se audiência de instrução para o dia e hora mais próximos do calendário, neste juízo e Fórum Local, a fim de ouvir as testemunhas, conforme requerido, observando os Advogados o disposto no art. 455, ex vi: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se as pessoas que não poderão comparecer voluntariamente. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE CELIO DE LACERDA SA 30/01/2025 11:25:00 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106915991" João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824558-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinçaõ judicial última fica designad o dia 24.04.2025-10:30, para a realização da audiência de instrução, cabendo aos advogados das partes a intimação de suas respectivas partes e testeemunhas, nos teermos do art. 455 do CPC. Tdudo par cumprir nos termnos da determinação judicial, conforme proferida: "!Designe-se audiência de instrução para o dia e hora mais próximos do calendário, neste juízo e Fórum Local, a fim de ouvir as testemunhas, conforme requerido, observando os Advogados o disposto no art. 455, ex vi: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se as pessoas que não poderão comparecer voluntariamente. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE CELIO DE LACERDA SA 30/01/2025 11:25:00 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106915991" João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824558-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinçaõ judicial última fica designad o dia 24.04.2025-10:30, para a realização da audiência de instrução, cabendo aos advogados das partes a intimação de suas respectivas partes e testeemunhas, nos teermos do art. 455 do CPC. Tdudo par cumprir nos termnos da determinação judicial, conforme proferida: "!Designe-se audiência de instrução para o dia e hora mais próximos do calendário, neste juízo e Fórum Local, a fim de ouvir as testemunhas, conforme requerido, observando os Advogados o disposto no art. 455, ex vi: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se as pessoas que não poderão comparecer voluntariamente. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE CELIO DE LACERDA SA 30/01/2025 11:25:00 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106915991" João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Ato ordinatório praticado28/02/2025, 15:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.28/02/2025, 15:54
Deferido o pedido de30/01/2025, 11:25
Determinada diligência30/01/2025, 11:25
Conclusos para despacho27/01/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 09:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 08:23
Ato ordinatório praticado22/11/2024, 08:22
Juntada de Petição de réplica21/11/2024, 22:27
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 08:51
Ato ordinatório praticado18/10/2024, 08:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO SAMPAIO JUNIOR - CPF: 317.676.304-25 (AUTOR).06/06/2024, 11:31
Determinada a citação de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.535.764/0040-50 (REU)06/06/2024, 11:31
Conclusos para despacho29/05/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:46
Publicado Despacho em 26/04/2024.26/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0824558-83.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. P. I. João Pessoa, 23 de abril de 2024 Juiz de Direito25/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/04/2024, 15:55
Distribuído por sorteio22/04/2024, 15:55