Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0878639-55.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc. EVANDRO ANTONIO LINHARES BARBOSA ajuíza AÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS TERMOS DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos e representados por advogados. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, requereu o autor o cumprimento de sentença. Diante da divergência das partes em relação ao valor da condenação por honorários de sucumbência, foi nomeado perito judicial – ID 99279507. Intimada a executada para confirmar o pagamento dos honorários periciais, manteve-se inerte, sendo assim, houve a homologação dos valores apresentados pela exequente, diante da preclusão consumativa - ID 104423019. Diante da inércia da executada, houve o bloqueio on-line dos valores da condenação - ID 107727657. Intimada a exequente para manifestar-se, anui concordância com o valor bloqueado, requerendo o alvará em seu favor, informando os dados bancários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, diante da inércia da executada, houve o bloqueio on-line do valor da condenação de honorários sucumbenciais devidos, requerendo o exequente a liberação dos valores, presumindo a sua concordância com o valor bloqueado. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará referente a Honorários Advocatícios de Sucumbência - QUANTIA DE R$ 9.823,94 (NOVE MIL OITOCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), em favor do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ONOFRE & ALMEIDA ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 43.404.305/0001-71, com os seguintes dados bancários: BANCO INTER - 077, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE: 19077769-9, TITULARIDADE: ONOFRE E ALMEIDA ADVOGADOS. Findo o pagamento acima, Calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. Por fim, ARQUIVE-SE os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito