Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ANTONIO SOBRAL Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220
REU: CONSTRUTORA JP LTDA - ME, JOAO PEREIRA SOARES DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802405-50.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Troca ou Permuta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que a promovida apresente os documentos e informações do empreendimento residencial Antônio Sobral, relação e digitação de todos os contratos de promessa de compra e venda comercializados do empreendimento; relatório de extrato de saldo devedor atualizado de cada um dos apartamentos comercializados; certidão de registro de incorporação imobiliária do empreendimento; certidões fiscais das esferas federal (tributos e contribuições previdenciárias), estadual e municipal, sejam elas cosoantes com negativas, positivas ou positiva com efeitos de negativa, além de precisar quais os débitos perante os órgãos tributários e previdenciários, à época da abertura do registro de incorporação; alvará de construção do empreendimento; projeto construtivo autorizado pela prefeitura municipal de João Pessoa e eventuais alterações; memorial descritivo do empreendimento; minuta da convenção do condomínio; avaliação do custo global da obra; declaração, acompanhada das plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, fundamentando sua pretensão nos artigos art. 396 e 397 do CPC. Relata, em síntese, que: 1) A Associação autora foi criada com o propósito de finalizar a obra do empreendimento Antônio Sobral, paralisada há mais de 07 anos, sem justificativa plausível; 2) O edifício Residencial Antônio Sobral é uma obra vertical localizada em João Pessoa/PB, com 05 pavimentos e 15 unidades residenciais, construída em terreno registrado no Cartório de Registro de Imóveis; 3) Os contratos de promessa de compra e venda dos associados foram feitos sob a égide da incorporação imobiliária, mas não incluem o número do registro de incorporação; 4) Um grupo de promitentes compradores notificou a construtora extrajudicialmente em outubro de 2022, solicitando informações sobre o empreendimento, mas não recebeu resposta; 5) Diante das negativas e do atraso na entrega da obra, os grupos de promitentes decidiram formar a Associação para buscar seus direitos coletivos de propriedade e moradia; 6) Os documentos solicitados são essenciais para que a Associação tenha conhecimento dos promitentes compradores, da segurança jurídica da construção do empreendimento e possa tomar decisões; 7) A construtora não está mais operando no mercado e possui um passivo cível, trabalhista e fiscal milionário, o que reforça a necessidade de intervenção judicial para obtenção dos documentos. DECIDO A exibição de documentos configura-se como um método probatório empregado pela parte para sustentar a alegação de um fato, mediante a apresentação de coisas ou documentos que não estejam sob sua posse. Cumpridos os critérios estabelecidos pelo art. 396 e 397 do CPC, é viável requerer a exibição de documentos de maneira incidental nos autos, dispensando assim a instauração de uma ação autônoma para tal propósito. Outrossim, entendo que o prévio requerimento administrativo continua sendo condição imprescindível, pois não justifica a provocação judicial, quando o que se pede pode ser alcançado extrajudicialmente. No caso concreto, a associação promovente não comprovou ter notificado extrajudicialmente a CONSTRUTORA JP LTDA - ME, já que a carta notificatória acostada no Id.88707254 tem como notificante WAGNER CAMPELO DOS SANTOS, parte que sequer detém poderes de representação da associação ora promovente, esta que tem como representante legal seu Presidente IGOR BENIGNO COSTA ALENCAR. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, instruir a ação com prova de notificação extrajudicial encaminhada pela associação autora (carta com AR, e-mail ou equivalente) de recusa do fornecimento do(s) documento(s) na via administrativa, sob pena de carência de ação por ausência de interesse processual. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito