Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334
EXECUTADO: CAMILA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825064-59.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Penhora On-line efetivada nas contas bancárias da devedora, as quais alega se tratar de contas salários, requerendo o desbloqueio. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; In casu, foi determinado o bloqueio de R$ 977,57 (valor executado com acréscimo da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC), tendo ocorrido três bloqueios: um de R$ 51,00, em conta do PICPAY, em 07/04/2025, um de R$ 50,03, em conta do BANCO PAN, em 02/05/2025, e outro de R$ 913,07, em conta do BRB, em 02/05/2025, totalizando R$ 1.014,10. As contas bloqueadas não são contas salários, mas sim, contas correntes, bem como a parte requerente não comprovou que os recursos bloqueados correspondem ao pagamento do seu vencimento/salário, razão pela qual indefiro o pedido de debloqueio, a não ser da quantia bloqueada excedente de R$ 36,53. Em que pese o atual entendimento do STJ de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta (não só conta poupança), tal entendimento não tem caráter vinculante, não sendo adotado por este Juízo, pois se assim o fosse, a maioria das execuções do Juizado estariam fadadas ao insucesso, e o SISBAJUD sem utilidade alguma. Restou atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Verificado os SISBAJUD'a realizados, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 977,57 em favor da parte exequente e, sem outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito