Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSUE GOMES DIAS, JACILENE FONSECA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES - PB11243, JOSE TARGINO ALVES NETO - PB27616
REQUERIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804752-27.2022.8.15.2003 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Provas]
Vistos. JOSUÉ GOMES DIAS e JACILENE FONSECA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, ingressou em Juízo com a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, igualmente qualificado. Juntou documentos. Considerando a ausência de manifestação da parte requerida, no que pese sua citação (AR no ID 73220186), foi determinada a intimação da parte requerente (ID87502620) para que requeresse o que entendesse de direito, no entanto, não houve manifestação. Determinada a intimação da parte autora (ID 102426497), pessoalmente, bem como por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, o mesmo permaneceu inerte. Nos IDs 107862620 e 107862621, foi certificado pelo oficial de justiça que os promoventes não haviam sido localizados. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu. Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC. Custas pela parte autora, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito