Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:24
Conclusos para despacho30/01/2026, 08:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/01/2026, 08:28
Transitado em Julgado em 22/01/202630/01/2026, 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:56
Decorrido prazo de MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:56
Publicado Sentença em 01/12/2025.01/12/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824201-06.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MASSA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, visando à retomada do veículo marca IVECO, modelo TECTOR 11 190, ano 2022/2023, placa QFS3J92, objeto do Contrato de Financiamento nº 0246470158, firmado em 17.08.2023, no valor de R$ 270.596,77. O Requerente demonstrou o inadimplemento da parte Demandada a partir da parcela nº 4, vencida em 23.12.2023, constituindo-a em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 89127873), sendo o débito atualizado para R$ 275.737,41 na data do ajuizamento (ID 89127866), conforme o disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Em decisão datada de 29.08.2024 (ID 99347697), este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, deixando de conhecer a contestação apresentada antecipadamente pela Demandada (ID 90066265), nos termos do rito especial e do Tema Repetitivo 1.040 do STJ. A oposição de embargos de declaração pela parte ré (ID 99633532), com alegações de descaracterização da mora e suposta abusividade contratual, foi rejeitada (ID 106800115). Cumprido o mandado de busca e apreensão (ID 110986658), procedeu-se à apreensão do bem e à regular citação da Demandada. Transcorreram in albis os prazos legais para a purgação da mora e apresentação de contestação. Diante disso, o Requerente, por meio da petição de ID 121577291, requereu o julgamento antecipado da lide, com a consolidação da posse e propriedade do bem. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar de Pedido de Gratuidade de Justiça A Demandada requereu, na Contestação (ID 90066265, p. 6), a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com base na Lei nº 1.060/50. O Requerente, em Réplica (ID 92253844, p. 1-4), impugnou veementemente tal pedido, aduzindo que a Demandada, sendo pessoa jurídica (MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA), não acostou qualquer documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, como extratos bancários, balanços patrimoniais ou declarações de imposto de renda, ônus que lhe incumbia. Embora o benefício da gratuidade possa ser estendido à pessoa jurídica, exige-se a demonstração cabal do estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso da Demandada, observa-se que, além de o pedido não ter vindo acompanhado de qualquer prova documental de seu estado falimentar, a Contestação que o veiculou foi protocolada antes do momento processual adequado, resultando em seu não conhecimento (ID 99347697 e 106800115). Ademais, a ausência de manifestação subsequente à citação formal, ocorrida em 14/04/2025, e a inércia em purgar a mora, reforçam a ausência de interesse na continuidade da discussão processual. Assim, a alegação de hipossuficiência jurídica restou destituída de base probatória mínima e, principalmente, foi veiculada em momento processualmente inadequado. Portanto, não há que se acolher o pleito de gratuidade de justiça da Demandada. - DO MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, e considerando a preclusão da defesa da Demandada e o requerimento expresso do Requerente para julgamento antecipado (ID 121577291), passa-se à análise do mérito, que se resume à verificação do cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69. O cerne da presente demanda reside na verificação do inadimplemento contratual por parte da Demandada e na consequente consolidação da posse e propriedade do bem móvel dado em garantia fiduciária em favor do credor. A ação de busca e apreensão possui pressupostos específicos, previstos no Decreto-Lei nº 911/69: a existência de contrato de alienação fiduciária, a comprovação do registro do gravame e a constituição do devedor em mora. No caso sub judice, todos os requisitos restaram devidamente preenchidos pelo Requerente. O Contrato de Financiamento de nº 0246470158, com garantia de alienação fiduciária, foi anexado (ID 89127865), juntamente com o comprovante do registro do gravame no órgão competente (ID 89127867 e 89127869). A mora, configurada a partir do inadimplemento da parcela vencida em 23/12/2023, foi validamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da Demandada (ID 89127873). Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora é configurada pelo simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo mais que a assinatura por terceiro ou o recebimento pessoal, conforme entendimento consolidado. O Requerente logrou êxito em comprovar o envio da notificação ao endereço constante no contrato, cumprindo assim o requisito legal de constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da busca e apreensão. A Demandada, em sua Contestação (ID 90066265, p. 1-5), embora intempestiva e não conhecida nos moldes do rito, argumentou a inexistência da mora em razão da suposta abusividade de cláusulas contratuais, como capitalização de juros (Sistema PRICE), cumulação indevida de encargos (comissão de permanência, juros de mora e multa), e cobrança de tarifas (abertura de crédito, emissão de carnê, seguro e registro). O rito da ação de busca e apreensão, todavia, é especial e restrito, tendo como foco principal a posse do bem e a confirmação do inadimplemento. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 4º, estabelece que, se o devedor fiduciante quiser discutir a matéria de defesa que descaracterize a mora ou requerer a revisão de cláusulas contratuais, deve ele purgar a integralidade da dívida pendente (vencida e vincenda), no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. No caso dos autos, a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 14 de abril de 2025 (ID 110986658). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para a Demandada purgar a mora. A Demandada não efetuou o pagamento do débito integral – R$ 275.737,41 (ID 89127866) – nem comprovou qualquer depósito judicial nesse sentido. A inércia da Demandada após a apreensão do bem culminou na inviabilidade de análise e discussão das supostas abusividades contratuais alegadas na Contestação, uma vez que estas, no rito da alienação fiduciária, são condicionadas à purgação da mora, como requisito de admissibilidade para a defesa. Esgotado o prazo de cinco dias sem que a Demandada purgasse a mora e esgotado o prazo de quinze dias sem que apresentasse defesa processualmente válida após a apreensão, a consequência legal é expressa e automática, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, que estipula: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." Assim, uma vez comprovado o inadimplemento, a regular constituição em mora e o cumprimento da liminar, com o subsequente escoamento do prazo legal sem a purgação da dívida, a rescisão do contrato e a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do Requerente são medidas que se impõem como decorrência lógica e legal do rito da alienação fiduciária. É de se notar, outrossim, que a Demandada não apresentou reconvenção no momento oportuno ou no momento processualmente permitido após a apreensão do bem, configurando-se, portanto, a ausência de pleito revisional autônomo. O pedido de revisão de cláusulas, inserido na Contestação intempestiva, não pode ser conhecido neste momento e na presente via, sob pena de violação direta ao rito especial e às regras processuais que delimitam a cognição nas ações de busca e apreensão. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial do Requerente merecem ser acolhidos integralmente, declarando-se a rescisão do contrato e consolidando-se a propriedade plena e exclusiva do veículo em seu favor. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Financiamento nº 0246470158, com cláusula de Alienação Fiduciária, firmado entre as partes. b) CONSOLIDAR a propriedade plena e exclusiva e a posse definitiva do bem alienado fiduciariamente — Caminhão Marca IVECO, Modelo TECTOR 11 190, Ano 2022/2023, Cor BRANCA, Placa QFS3J92, RENAVAM 01316694434, CHASSI 93ZA01BDZP8951137 — no patrimônio do Requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tornando definitiva a liminar de busca e apreensão já cumprida (ID 110986658). c) DETERMINAR a expedição, após o trânsito em julgado desta Sentença, de ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN), para que proceda à baixa do registro de alienação fiduciária e, em seguida, emita novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome do Requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme faculta o art. 3º,§ 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e ofício para a imediata baixa de eventuais restrições judiciais inseridas via RENAJUD. d) CONDENAR a Demandada MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais, já recolhidas pelo Requerente, e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e certidões necessários, e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824201-06.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MASSA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, visando à retomada do veículo marca IVECO, modelo TECTOR 11 190, ano 2022/2023, placa QFS3J92, objeto do Contrato de Financiamento nº 0246470158, firmado em 17.08.2023, no valor de R$ 270.596,77. O Requerente demonstrou o inadimplemento da parte Demandada a partir da parcela nº 4, vencida em 23.12.2023, constituindo-a em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 89127873), sendo o débito atualizado para R$ 275.737,41 na data do ajuizamento (ID 89127866), conforme o disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Em decisão datada de 29.08.2024 (ID 99347697), este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, deixando de conhecer a contestação apresentada antecipadamente pela Demandada (ID 90066265), nos termos do rito especial e do Tema Repetitivo 1.040 do STJ. A oposição de embargos de declaração pela parte ré (ID 99633532), com alegações de descaracterização da mora e suposta abusividade contratual, foi rejeitada (ID 106800115). Cumprido o mandado de busca e apreensão (ID 110986658), procedeu-se à apreensão do bem e à regular citação da Demandada. Transcorreram in albis os prazos legais para a purgação da mora e apresentação de contestação. Diante disso, o Requerente, por meio da petição de ID 121577291, requereu o julgamento antecipado da lide, com a consolidação da posse e propriedade do bem. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar de Pedido de Gratuidade de Justiça A Demandada requereu, na Contestação (ID 90066265, p. 6), a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com base na Lei nº 1.060/50. O Requerente, em Réplica (ID 92253844, p. 1-4), impugnou veementemente tal pedido, aduzindo que a Demandada, sendo pessoa jurídica (MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA), não acostou qualquer documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, como extratos bancários, balanços patrimoniais ou declarações de imposto de renda, ônus que lhe incumbia. Embora o benefício da gratuidade possa ser estendido à pessoa jurídica, exige-se a demonstração cabal do estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso da Demandada, observa-se que, além de o pedido não ter vindo acompanhado de qualquer prova documental de seu estado falimentar, a Contestação que o veiculou foi protocolada antes do momento processual adequado, resultando em seu não conhecimento (ID 99347697 e 106800115). Ademais, a ausência de manifestação subsequente à citação formal, ocorrida em 14/04/2025, e a inércia em purgar a mora, reforçam a ausência de interesse na continuidade da discussão processual. Assim, a alegação de hipossuficiência jurídica restou destituída de base probatória mínima e, principalmente, foi veiculada em momento processualmente inadequado. Portanto, não há que se acolher o pleito de gratuidade de justiça da Demandada. - DO MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, e considerando a preclusão da defesa da Demandada e o requerimento expresso do Requerente para julgamento antecipado (ID 121577291), passa-se à análise do mérito, que se resume à verificação do cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69. O cerne da presente demanda reside na verificação do inadimplemento contratual por parte da Demandada e na consequente consolidação da posse e propriedade do bem móvel dado em garantia fiduciária em favor do credor. A ação de busca e apreensão possui pressupostos específicos, previstos no Decreto-Lei nº 911/69: a existência de contrato de alienação fiduciária, a comprovação do registro do gravame e a constituição do devedor em mora. No caso sub judice, todos os requisitos restaram devidamente preenchidos pelo Requerente. O Contrato de Financiamento de nº 0246470158, com garantia de alienação fiduciária, foi anexado (ID 89127865), juntamente com o comprovante do registro do gravame no órgão competente (ID 89127867 e 89127869). A mora, configurada a partir do inadimplemento da parcela vencida em 23/12/2023, foi validamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da Demandada (ID 89127873). Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora é configurada pelo simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo mais que a assinatura por terceiro ou o recebimento pessoal, conforme entendimento consolidado. O Requerente logrou êxito em comprovar o envio da notificação ao endereço constante no contrato, cumprindo assim o requisito legal de constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da busca e apreensão. A Demandada, em sua Contestação (ID 90066265, p. 1-5), embora intempestiva e não conhecida nos moldes do rito, argumentou a inexistência da mora em razão da suposta abusividade de cláusulas contratuais, como capitalização de juros (Sistema PRICE), cumulação indevida de encargos (comissão de permanência, juros de mora e multa), e cobrança de tarifas (abertura de crédito, emissão de carnê, seguro e registro). O rito da ação de busca e apreensão, todavia, é especial e restrito, tendo como foco principal a posse do bem e a confirmação do inadimplemento. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 4º, estabelece que, se o devedor fiduciante quiser discutir a matéria de defesa que descaracterize a mora ou requerer a revisão de cláusulas contratuais, deve ele purgar a integralidade da dívida pendente (vencida e vincenda), no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. No caso dos autos, a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 14 de abril de 2025 (ID 110986658). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para a Demandada purgar a mora. A Demandada não efetuou o pagamento do débito integral – R$ 275.737,41 (ID 89127866) – nem comprovou qualquer depósito judicial nesse sentido. A inércia da Demandada após a apreensão do bem culminou na inviabilidade de análise e discussão das supostas abusividades contratuais alegadas na Contestação, uma vez que estas, no rito da alienação fiduciária, são condicionadas à purgação da mora, como requisito de admissibilidade para a defesa. Esgotado o prazo de cinco dias sem que a Demandada purgasse a mora e esgotado o prazo de quinze dias sem que apresentasse defesa processualmente válida após a apreensão, a consequência legal é expressa e automática, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, que estipula: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." Assim, uma vez comprovado o inadimplemento, a regular constituição em mora e o cumprimento da liminar, com o subsequente escoamento do prazo legal sem a purgação da dívida, a rescisão do contrato e a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do Requerente são medidas que se impõem como decorrência lógica e legal do rito da alienação fiduciária. É de se notar, outrossim, que a Demandada não apresentou reconvenção no momento oportuno ou no momento processualmente permitido após a apreensão do bem, configurando-se, portanto, a ausência de pleito revisional autônomo. O pedido de revisão de cláusulas, inserido na Contestação intempestiva, não pode ser conhecido neste momento e na presente via, sob pena de violação direta ao rito especial e às regras processuais que delimitam a cognição nas ações de busca e apreensão. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial do Requerente merecem ser acolhidos integralmente, declarando-se a rescisão do contrato e consolidando-se a propriedade plena e exclusiva do veículo em seu favor. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Financiamento nº 0246470158, com cláusula de Alienação Fiduciária, firmado entre as partes. b) CONSOLIDAR a propriedade plena e exclusiva e a posse definitiva do bem alienado fiduciariamente — Caminhão Marca IVECO, Modelo TECTOR 11 190, Ano 2022/2023, Cor BRANCA, Placa QFS3J92, RENAVAM 01316694434, CHASSI 93ZA01BDZP8951137 — no patrimônio do Requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tornando definitiva a liminar de busca e apreensão já cumprida (ID 110986658). c) DETERMINAR a expedição, após o trânsito em julgado desta Sentença, de ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN), para que proceda à baixa do registro de alienação fiduciária e, em seguida, emita novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome do Requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme faculta o art. 3º,§ 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e ofício para a imediata baixa de eventuais restrições judiciais inseridas via RENAJUD. d) CONDENAR a Demandada MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais, já recolhidas pelo Requerente, e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e certidões necessários, e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido27/11/2025, 07:35
Conclusos para julgamento27/09/2025, 18:07
Decorrido prazo de MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 16:50
Publicado Despacho em 01/08/2025.01/08/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824201-06.2024.8.15.2001 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação (ID 90066265), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 25 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824201-06.2024.8.15.2001 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação (ID 90066265), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 25 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito31/07/2025, 00:00
Determinada diligência29/07/2025, 19:07
Conclusos para despacho25/07/2025, 10:03
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 15:27
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/07/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.03/06/2025, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824201-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/05/2025, 11:04
Decorrido prazo de MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/04/2025, 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado14/04/2025, 10:13
Expedição de Mandado.10/04/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.01/04/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824201-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/03/2025, 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:10
Decorrido prazo de MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:10
Publicado Decisão em 03/02/2025.03/02/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824201-06.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão judicial de ID 99347697, que não conheceu da contestação, antes do cumprimento da medida liminar, e deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Alega a Embargante que a decisão merece ser corrigida, pois foi omissa no que tange à discussão sobre o sistema "price" e sobre a necessidade de provas periciais a serem produzidas (ID 99633532). Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado afirma que inexiste omissão, mas mero inconformismo com o julgado, requerendo a condenação do Embargante em multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 101281202). DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade na alegação de omissão no recurso interposto que mereça ser reformado. A matéria em exame foi devidamente enfrentada por este Juízo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que não totalmente favorável à pretensão da parte recorrente. Como bem esclarecido na decisão recorrida, a contestação só pode ser apreciada após o cumprimento da medida liminar, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.799.367/MG. Percebe-se claramente que o que pretende a Embargante é rediscutir a matéria já analisada por este Juízo quando da decisão interlocutória proferida (ID 99347697). Ocorre que a pretensão recursal, na forma como posta nos embargos de declaração, somente pode ser obtida por meio de recurso de agravo de instrumento, não se pode pela via dos embargos declaratórios, mesmo com os chamados efeitos infringentes, afastar eventual error in judicando. Neste caso, somente na superior instância é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a decisão interlocutória proferida, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. - Da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC O Embargado/Promovente requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de embargos protelatórios. Importa frisar que a oposição de Embargos de Declaração, a ensejar a incidência da referida multa, deve ser reputada “manifestamente protelatória”, ou seja, quando o recurso é manejado sem qualquer sinal de consistência. Ocorre que, no presente caso, não vislumbro o propósito nitidamente procrastinatório da parte Embargante, pois exerceu o legítimo direito de se opor a uma decisão que reputa incorreta. Assim, não restando claro o propósito procrastinatório dos Embargos de Declaração, não há que se falar em aplicação de multa do art. 1026, § 2º, do CPC. POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a omissão apontada, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. João Pessoa, 30 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824201-06.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão judicial de ID 99347697, que não conheceu da contestação, antes do cumprimento da medida liminar, e deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Alega a Embargante que a decisão merece ser corrigida, pois foi omissa no que tange à discussão sobre o sistema "price" e sobre a necessidade de provas periciais a serem produzidas (ID 99633532). Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado afirma que inexiste omissão, mas mero inconformismo com o julgado, requerendo a condenação do Embargante em multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 101281202). DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade na alegação de omissão no recurso interposto que mereça ser reformado. A matéria em exame foi devidamente enfrentada por este Juízo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que não totalmente favorável à pretensão da parte recorrente. Como bem esclarecido na decisão recorrida, a contestação só pode ser apreciada após o cumprimento da medida liminar, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.799.367/MG. Percebe-se claramente que o que pretende a Embargante é rediscutir a matéria já analisada por este Juízo quando da decisão interlocutória proferida (ID 99347697). Ocorre que a pretensão recursal, na forma como posta nos embargos de declaração, somente pode ser obtida por meio de recurso de agravo de instrumento, não se pode pela via dos embargos declaratórios, mesmo com os chamados efeitos infringentes, afastar eventual error in judicando. Neste caso, somente na superior instância é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a decisão interlocutória proferida, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. - Da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC O Embargado/Promovente requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de embargos protelatórios. Importa frisar que a oposição de Embargos de Declaração, a ensejar a incidência da referida multa, deve ser reputada “manifestamente protelatória”, ou seja, quando o recurso é manejado sem qualquer sinal de consistência. Ocorre que, no presente caso, não vislumbro o propósito nitidamente procrastinatório da parte Embargante, pois exerceu o legítimo direito de se opor a uma decisão que reputa incorreta. Assim, não restando claro o propósito procrastinatório dos Embargos de Declaração, não há que se falar em aplicação de multa do art. 1026, § 2º, do CPC. POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a omissão apontada, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. João Pessoa, 30 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Embargos de declaração não acolhidos30/01/2025, 08:48
Conclusos para despacho09/10/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.04/09/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 01:39
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824201-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para indicar o local de destino do bem e o seu depositário, com o respectivo telefone (art. 1º, do Provimento CGJ nº 02/2014). João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 09:11
Concedida a Medida Liminar29/08/2024, 09:33
Determinada diligência29/08/2024, 09:33
Conclusos para despacho28/08/2024, 23:04
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 17:38
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.25/06/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202425/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824201-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824201-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado23/06/2024, 09:09
Juntada de Petição de réplica17/06/2024, 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.29/05/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824201-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado27/05/2024, 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Publicado Despacho em 26/04/2024.26/04/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MASSA PRODUCOES E EVENTOS LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824201-06.2024.8.15.2001 Intime-se o(a) Autor(a), por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem como das diligências de busca e apreensão e citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). João Pessoa, 20 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito25/04/2024, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.207.996/0001-50).22/04/2024, 07:16
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 07:16
Determinada a emenda à inicial22/04/2024, 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/04/2024, 17:13
Distribuído por sorteio19/04/2024, 17:13