Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817295-97.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. O SUBCONDOMÍNIO PARTHENON HOME, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Exclusão de Condômina Antissocial, com pedido de tutela de urgência, em face de ILZA CILMA DE LIMA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que o condomínio experimenta diversos problemas relativamente ao "sossego e à segurança de seus moradores", uma vez que a ré não observaria o dever de utilizar a sua unidade residencial sem causar prejuízo ao "sossego e aos bons costumes" dos demais condôminos, moradores e funcionários". Menciona que o comportamento da ré remonta a meados de 2021, ocasião em que ocorreu a primeira notificação pelo derramamento de líquidos do 16º andar, existindo outras notificações pelo uso indevido de espaços a serem reservados e, novamente, arremesso de líquidos, vindo a atingir moradores e funcionários, dentre outras condutas descritas como supostamente inadequadas. Relata que, em 18 de fevereiro de 2022, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária que culminou com a aplicação de penalidade à ré, com a possibilidade de assinatura de um termo de ajustamento de conduta, o qual não foi aceito. Afirma, ainda, que foram registrados outros incidentes em razão das condutas reiteradas da promovida, com abertura de outro processo disciplinar em 2022, ocorrências em 2023 e 2024, momento em que o comportamento da ré teria se mostrado "incompatível com o seu dever de urbanidade enquanto condômino", tendo esta, também, iniciado uma "perseguição jurídica contra os gestores do prédio e moradores que reclamam", totalizando, ao todo, cerca de 30 (trinta) processos movidos. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine o afastamento da ré do seu imóvel e do condomínio autor ou que obrigue a promovida a se abster de arremessar água em qualquer área comum do prédio, mexer/manipular água e/ou água com produtos na área comum do edifício. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 88176166 ao Id nº 88179272. A parte autora atravessou petição (Id nº 90549739) pugnando pela juntada de novos documentos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, hei por bem conceder parcialmente o pedido de tutela antecipada. No concernente à probabilidade do direito vindicado, relativamente ao pedido para compelir a ré a deixar o imóvel, não vislumbro sua presença no caso em disceptação, isto porque os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, que, acaso deferido, atingiria frontalmente o livre exercício do direito de propriedade. Com efeito, as provas encartadas nos autos não apresentam a força propulsora necessária ao afastamento in limine da ré do seu imóvel, notadamente porque a apuração de conduta antissocial passível de justificar "exclusão" de condômino não prescinde das garantias inerentes ao devido processo legal, circunstância que, no caso concreto, torna o pleito absolutamente incompatível com a concessão em juízo de cognição sumária. Este entendimento, aliás, é confortado em pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, como se vê dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PRIMEIRO AGRAVADO DO SEU APARTAMENTO, PROIBINDO-O DE INGRESSAR NO CONDOMÍNIO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com base no art. 1.337, parágrafo único do CC, nos casos de reiterado comportamento antissocial, a jurisprudência e a doutrina admitem a adoção de medida mais drástica, sobretudo quando a pena pecuniária se mostrar ineficiente para cessar o abuso de direito, com o afastamento do condômino nocivo e, até mesmo, a perda do direito de propriedade por meio de decisão judicial. 2. Ocorre que a restrição ou a perda do direito de propriedade são medidas excepcionais e, conforme ressaltado pelo juízo a quo, devem ser precedidas do contraditório e da ampla defesa. [...]. 4. Assim, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, impondo-se a manutenção da decisão agravada, nos termos do verbete sumular nº 59 da jurisprudência desta Corte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00120173420218190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 20/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXPULSÃO DE CONDÔMINO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MORADORA DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE POR PRÁTICA DE COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. NECESSIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AI: 00069066720228250000, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CONDOMÍNIO. EXPULSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONDUTAS REITERADAS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO – PRESENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que que seja permitido o seu ingresso no condomínio, assim como para que o agravado se abstenha de causar qualquer impedimento ou dificuldade para o exercício de seu direito de propriedade. 2. A expulsão de condômino antissocial, apesar de ausência de previsão legal, é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando houver condutas reiteradas e as sanções pecuniárias não se reputarem eficazes, devendo ser a sua aplicação igualmente precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há indícios nos presentes autos de que a aplicação da sanção de retirada do condômino foi baseada em procedimento no qual se garantiu à parte agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado pela parte agravante, na medida em que não restou comprovado o devido processo legal que fundamente a aplicação de severa penalidade à condômina, além do perigo de dano, vez que a parte agravante encontra-se impedida de exercer os poderes inerentes à propriedade em sua completude. Demonstrada a presença dos requisitos legais, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe. [...]. (TJ-CE - AI: 06244684420178060000 CE 0624468-44.2017.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2019). (Grifo nosso). Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente em relação à "exclusão" da ré do condomínio, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nada obstante, no concernente ao pedido de abstenção de práticas relacionadas ao derramamento de água nas áreas comuns do condomínio, assiste razão ao promovente, tendo-se em vista que o conjunto probatório evidencia que a ré, eventualmente, maneja recipientes com líquidos e/ou panos úmidos em áreas externas ao seu apartamento (Id nº 88178512, Id nº 90549741 e Id nº 90549743), ainda que não se possa deduzir com qual objetivo. Especificamente com relação ao referido aspecto, divisa-se o periculum in mora, porquanto a possível reiteração das condutas citadas pela parte promovida poderia importar na criação de risco de incidentes, inclusive para a própria promovida, de tal sorte que ela deve ser compelida a abster-se de manusear líquidos fora da área de seu apartamento, deixando a cargo do condomínio a guarda/cuidado da área comum. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que a promovida se abstenha de manusear, em qualquer área comum do condomínio, recipientes com líquidos, panos secos ou úmidos e/ou qualquer outro objeto ou substância capaz de umedecer o ambiente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada caso de descumprimento. Intimem-se as partes, expedindo-se, para à promovida, mandado em caráter de urgência. Nos termos do art. 334 do CPC/15, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 27 de junho de 2024, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520. Intime-se o promovente e cite-se a ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 29 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817295-97.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. O SUBCONDOMÍNIO PARTHENON HOME, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Exclusão de Condômina Antissocial, com pedido de tutela de urgência, em face de ILZA CILMA DE LIMA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que o condomínio experimenta diversos problemas relativamente ao "sossego e à segurança de seus moradores", uma vez que a ré não observaria o dever de utilizar a sua unidade residencial sem causar prejuízo ao "sossego e aos bons costumes" dos demais condôminos, moradores e funcionários". Menciona que o comportamento da ré remonta a meados de 2021, ocasião em que ocorreu a primeira notificação pelo derramamento de líquidos do 16º andar, existindo outras notificações pelo uso indevido de espaços a serem reservados e, novamente, arremesso de líquidos, vindo a atingir moradores e funcionários, dentre outras condutas descritas como supostamente inadequadas. Relata que, em 18 de fevereiro de 2022, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária que culminou com a aplicação de penalidade à ré, com a possibilidade de assinatura de um termo de ajustamento de conduta, o qual não foi aceito. Afirma, ainda, que foram registrados outros incidentes em razão das condutas reiteradas da promovida, com abertura de outro processo disciplinar em 2022, ocorrências em 2023 e 2024, momento em que o comportamento da ré teria se mostrado "incompatível com o seu dever de urbanidade enquanto condômino", tendo esta, também, iniciado uma "perseguição jurídica contra os gestores do prédio e moradores que reclamam", totalizando, ao todo, cerca de 30 (trinta) processos movidos. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine o afastamento da ré do seu imóvel e do condomínio autor ou que obrigue a promovida a se abster de arremessar água em qualquer área comum do prédio, mexer/manipular água e/ou água com produtos na área comum do edifício. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 88176166 ao Id nº 88179272. A parte autora atravessou petição (Id nº 90549739) pugnando pela juntada de novos documentos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, hei por bem conceder parcialmente o pedido de tutela antecipada. No concernente à probabilidade do direito vindicado, relativamente ao pedido para compelir a ré a deixar o imóvel, não vislumbro sua presença no caso em disceptação, isto porque os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, que, acaso deferido, atingiria frontalmente o livre exercício do direito de propriedade. Com efeito, as provas encartadas nos autos não apresentam a força propulsora necessária ao afastamento in limine da ré do seu imóvel, notadamente porque a apuração de conduta antissocial passível de justificar "exclusão" de condômino não prescinde das garantias inerentes ao devido processo legal, circunstância que, no caso concreto, torna o pleito absolutamente incompatível com a concessão em juízo de cognição sumária. Este entendimento, aliás, é confortado em pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, como se vê dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PRIMEIRO AGRAVADO DO SEU APARTAMENTO, PROIBINDO-O DE INGRESSAR NO CONDOMÍNIO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com base no art. 1.337, parágrafo único do CC, nos casos de reiterado comportamento antissocial, a jurisprudência e a doutrina admitem a adoção de medida mais drástica, sobretudo quando a pena pecuniária se mostrar ineficiente para cessar o abuso de direito, com o afastamento do condômino nocivo e, até mesmo, a perda do direito de propriedade por meio de decisão judicial. 2. Ocorre que a restrição ou a perda do direito de propriedade são medidas excepcionais e, conforme ressaltado pelo juízo a quo, devem ser precedidas do contraditório e da ampla defesa. [...]. 4. Assim, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, impondo-se a manutenção da decisão agravada, nos termos do verbete sumular nº 59 da jurisprudência desta Corte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00120173420218190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 20/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXPULSÃO DE CONDÔMINO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MORADORA DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDE POR PRÁTICA DE COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. NECESSIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AI: 00069066720228250000, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CONDOMÍNIO. EXPULSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONDUTAS REITERADAS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO – PRESENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que que seja permitido o seu ingresso no condomínio, assim como para que o agravado se abstenha de causar qualquer impedimento ou dificuldade para o exercício de seu direito de propriedade. 2. A expulsão de condômino antissocial, apesar de ausência de previsão legal, é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando houver condutas reiteradas e as sanções pecuniárias não se reputarem eficazes, devendo ser a sua aplicação igualmente precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há indícios nos presentes autos de que a aplicação da sanção de retirada do condômino foi baseada em procedimento no qual se garantiu à parte agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado pela parte agravante, na medida em que não restou comprovado o devido processo legal que fundamente a aplicação de severa penalidade à condômina, além do perigo de dano, vez que a parte agravante encontra-se impedida de exercer os poderes inerentes à propriedade em sua completude. Demonstrada a presença dos requisitos legais, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe. [...]. (TJ-CE - AI: 06244684420178060000 CE 0624468-44.2017.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2019). (Grifo nosso). Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente em relação à "exclusão" da ré do condomínio, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nada obstante, no concernente ao pedido de abstenção de práticas relacionadas ao derramamento de água nas áreas comuns do condomínio, assiste razão ao promovente, tendo-se em vista que o conjunto probatório evidencia que a ré, eventualmente, maneja recipientes com líquidos e/ou panos úmidos em áreas externas ao seu apartamento (Id nº 88178512, Id nº 90549741 e Id nº 90549743), ainda que não se possa deduzir com qual objetivo. Especificamente com relação ao referido aspecto, divisa-se o periculum in mora, porquanto a possível reiteração das condutas citadas pela parte promovida poderia importar na criação de risco de incidentes, inclusive para a própria promovida, de tal sorte que ela deve ser compelida a abster-se de manusear líquidos fora da área de seu apartamento, deixando a cargo do condomínio a guarda/cuidado da área comum. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que a promovida se abstenha de manusear, em qualquer área comum do condomínio, recipientes com líquidos, panos secos ou úmidos e/ou qualquer outro objeto ou substância capaz de umedecer o ambiente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada caso de descumprimento. Intimem-se as partes, expedindo-se, para à promovida, mandado em caráter de urgência. Nos termos do art. 334 do CPC/15, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 27 de junho de 2024, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520. Intime-se o promovente e cite-se a ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 29 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito