Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824438-40.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com fulcro em cobrança de crédito, conforme fatos narrados na inicial. Da análise da exordial e documentos juntados, vê-se que a presente demanda foi instruída sem o título executivo, não constituindo título com força executiva os boletos de cobrança anexados aos autos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A fim de que a ação tenha força executiva, imprescindível a apresentação do título executado no momento do ingresso da presente demanda, aptos ao prosseguimento da execução. Caso não estejam presentes todos os pressupostos, poderá ser iniciada a ação de cobrança e não diretamente a execução. Observo que para que se admita um processo judicial faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se, registre-se, intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito