Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 4.274,31
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
RESERVA JARDIM AMERICA
CNPJ
Autor
GLEYDIANA DA CONCEICAO DIAS GUEDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de GLEYDIANA DA CONCEICAO DIAS GUEDES em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:46
Arquivado Definitivamente
30/07/2025, 07:19
Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 07:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
30/07/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 15:18
Publicado Sentença em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: GLEYDIANA DA CONCEICAO DIAS GUEDES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811904-64.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESERVA JARDIM AMERICA em face de GLEYDIANA DA CONCEICAO DIAS GUEDES. Antes da citação da executada, peticionou a parte exequente (ID 112734819) informando que houve a quitação do débito de maneira extrajudicial pela parte Executada, razão pela qual, requer a extinção do presente feito. É o breve relatório. Decido. O exequente é o principal interessado no prosseguimento da demanda e não há motivo para colocar em dúvida a veracidade da afirmação de que a obrigação foi satisfeita, notadamente quando o próprio credor expressamente manifesta seu desinteresse em dar continuidade à execução. Tendo em vista que a executada sequer foi citada e considerando a manifestação expressa da parte exequente no sentido de não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, impõe-se o acolhimento do pedido, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, considerando que a extinção foi requerida antes da citação da parte executada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: GLEYDIANA DA CONCEICAO DIAS GUEDES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811904-64.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESERVA JARDIM AMERICA em face de GLEYDIANA DA CONCEICAO DIAS GUEDES. Antes da citação da executada, peticionou a parte exequente (ID 112734819) informando que houve a quitação do débito de maneira extrajudicial pela parte Executada, razão pela qual, requer a extinção do presente feito. É o breve relatório. Decido. O exequente é o principal interessado no prosseguimento da demanda e não há motivo para colocar em dúvida a veracidade da afirmação de que a obrigação foi satisfeita, notadamente quando o próprio credor expressamente manifesta seu desinteresse em dar continuidade à execução. Tendo em vista que a executada sequer foi citada e considerando a manifestação expressa da parte exequente no sentido de não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, impõe-se o acolhimento do pedido, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, considerando que a extinção foi requerida antes da citação da parte executada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
09/07/2025, 17:13
Conclusos para despacho
19/05/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
13/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811904-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o exequente para tomar ciência do resultado e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de Direito. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).