Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824529-33.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com fulcro em cotas condominiais vencidas, conforme planilha juntada. Da análise da exordial e documentos juntados, vê-se que a presente demanda foi instruída com planilha de cálculos, ata de assembleia de eleição da síndica, procuração e convenção condominial, entretanto, não há boletos de cobrança referente às cotas vencidas ou certidão de registro do imóvel em nome do demandado, cópia do documento pessoal da síndica, bem como Ata de Assembleia que fixou o valor cobrado na planilha de débito (título executivo). A fim de que o título executado apresente os requisitos de certeza e exigibilidade, aptos ao prosseguimento da execução, imprescindível a juntada dos boletos em aberto ou cartas de cobranças e/ou certidão de registro do imóvel, de modo a se verificar a legitimidade passiva do executado. Além do mais, o título executivo extrajudicial, no caso em apreço, é constituído pelas Atas de Assembleias que fixaram o valor do condomínio, o que não se verifica nos presentes autos. Caso não estejam presentes todos os pressupostos, poderá ser iniciada a ação de cobrança de cotas de condomínio e não diretamente a execução. Intimada, portanto, para promover a juntada dos documentos faltantes, a parte exequente quedou-se silente. Observo que para que se admita um processo judicial faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. No presente caso, determinada a intimação do demandante, possibilitando que fossem sanadas as irregularidades apontadas na peça, não houve manifestação, pelo que não há como prosperar a demanda se a parte se desincumbiu de corrigi-la. Ora, verificados os equívocos apontados, deve a parte emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Não sanadas as falhas apontadas, portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publicada, registrada e geradas as intimações neste ato. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito