Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL / COMERCIAL AMAZONAS II
RÉU: PARAÍBA IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA AÇÃO DE RESTIUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I DO C.P.C. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802556-16.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL/AMAZONAS II em face de PARAÍBA IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que, em 12/09/2022, a parte autora contratou a parte ré para realizar serviços de impermeabilização do telhado e instalação de manta, e que a previsão de entrega seria em 15 (quinze) dias úteis, sendo o valor total cobrado de R$ 4.900,00, com uma entrada de R$ 2.800,00 e 4 parcelas iguais de R$ 525,00, com garantia nos serviços de um ano após instalação. Afirma que a empresa demandada iniciou a obra, mas não concluiu e que o síndico entrou em contato, mas que obteve como resposta que “iria vistoriar a obra e ver sobre a sua conclusão”. Aduz que durante um período chuvoso, ocorreram diversas infiltrações e em 21/06/2023 a empresa fez a vistoria e alegou que faltou realizar a impermeabilização da calha. Afirma que a não conclusão do serviço ocasionou vazamentos, fissuras e risco de vida aos moradores. Alega que se trata de uma obra de urgência e segurança, e que o serviço foi pago integralmente, mas a obra não foi concluída. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a rescisão dos dois contratos firmados entre as partes, bem como a condenação da parte ré para devolver o valor integral pago pelo autor, no montante de R$ 4.900,00. Acostou documentos. Instado a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio juntou documentos. Gratuidade judiciária indeferida, mas autorizado o parcelamento em 03 (três) parcelas (ID: 89359744). Audiência de conciliação restou prejudicada, tendo em vista a ausência injustificada da parte promovida que foi devidamente citada (ID's: 101747719, 99350150 - Pág. 1 e 103512605 - Pág. 1). Manifestação da parte promovente para requerer o julgamento antecipado da lide (ID: 103515614). É o relatório. DECIDO. Diante da inconteste citação do promovido, que tomou conhecimento da presente demanda e, em face do decurso de prazo para contestar, DECRETO a revelia da parte demandada. Do Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A revelia produz, como efeito, uma presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. A presunção de veracidade é afastada nas hipóteses do art. 345, do C.P.C, quais sejam: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. MÉRITO Não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas, em sendo o promovido revel e mostrando-se suficiente o acervo probatório anexado nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. Os efeitos da revelia não induzem necessariamente a procedência dos pedidos, não se podendo desconsiderar o acervo probatório constante nos autos e o princípio do livre convencimento do juiz, que deve examinar a existência de lastro mínimo das alegações autorais. O cerne da lide cinge-se em apurar a responsabilidade da parte promovida pelos danos experimentadas pelo autor. Pela análise dos documentos e relato da inicial, não restam dúvidas que a parte autora contratou com o promovido a prestação de serviços de colocação de manta no telhado do condomínio, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Prova disto, são o recibo, boletos e comprovantes de pagamentos (ID's: 88973478, 88973480, 88973481, 88973483, 88973484, 88973485, 88973487, 88973488). Entretanto, não há provas de que tenha sido contratada a impermeabilização do telhado, mas, apenas, repito, a contratação da colocação da manta (iD: 88973480 - Pág. 1). O autor sustenta que a execução dos serviços restou incompleta, ante a falta de impermeabilização da calha. Todavia, repito, as alegações do autor estão desprovidas de provas, ainda que mínimas. E, instado a manifestar interesse na produção de provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo, dessa forma, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C. Como se observa, não há nenhum questionamento acerca da colocação da manta no telhado, cuja contratação resta devidamente comprovada nos autos. Ora, se os problemas de infiltrações narrados pelo autor ocorreram por falta de impermeabilização da calha, não há como, diante das provas colacionadas nos autos, como responsabilizar a empresa demandada, ainda que revel, pelos percalços experimentados pelo promovido com as infiltrações e fissuras, em decorrências das chuvas, pois não há comprovação da efetiva contratação do serviço de impermeabilização da calha. A revelia não tem o condão de satisfazer o dever processual do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do C.P.C. Assim, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, deixando de comprovar a contratação do serviço de impermeabilização da calha com a parte demandada e requerido o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir outras provas para comprovar a devida contratação, a improcedência dos pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO CREDOR - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE LASTRO DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C. Custas pagas. Sem condenação em honorários, ante a revelia da parte promovida. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Transitada em julgada ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito