Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO
EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824025-27.2024.8.15.2001 [Multa Cominatória / Astreintes]
Vistos. HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO, devidamente qualificado, intentou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL contra TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, tendo como objeto o recebimento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) somado através da fixação de astreintes no bojo do processo de nº 0803534-33.2023.815.2001, que tramitou junto ao 3º Juizado Especial da Capital. Sob o ID 89116616, este juízo constatou a inadequação da via eleita, intimando a parte autora para se manifestar, em homenagem ao princípio da não surpresa. A manifestação aportou ao ID 89563867. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. O presente feito deve ser liminarmente indeferido, uma vez que o pleito está em total desacordo com a legislação processual civil, conforme já sinalizado ao ID 89116616.
Trata-se de uma demanda executiva proposta pelo autor com o intuito de compelir a demandada ao pagamento de valores supostamente devidos a título de astreintes fixadas no bojo de processo que tramitou junto ao 3º Juizado Especial Cível da Capital, sob o nº 0803534-33.2023.815.2001. Em consulta ao Sistema PJE, verifico que o feito originário se encontra arquivado desde fevereiro deste ano. Verifico, ainda, que houve diversas investidas do autor em executar tais valores, todas indeferidas pelo juízo, sob o argumento de que não há quantia nenhuma a ser executada, eis que não houve descumprimento por parte da demandada. Segundo a sistemática processual vigente, a execução das astreintes em autos apartados apenas se justifica para evitar tumulto processual quando postulada de forma provisória nos autos, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença. Não é o caso desta demanda, pois, como já ressaltado, o feito originário já se encontra com o trânsito em julgado e arquivado. Em outras palavras, não há fundamento para a execução da multa diária em autos apartados e perante outro juízo, devendo sê-lo feito no bojo dos autos em que foi fixada. De fato, o autor tentou tal providência nos autos originários, porém esta foi prontamente indeferida. Encontra-se, portanto, a matéria, coberta pelo manto a preclusão, pois que já examinada e indeferida pelo juízo competente. Não cabe, portanto, a este juízo revisar matéria já apreciada pelo juízo competente, sendo o pleito autoral completamente descabido. Inclusive, sequer há que se falar em um título executivo judicial capz de lastrear a presente lide e, caso houvesse, seus cumprimento deveria ser processado junto ao juízo de origem. Quando se move a ação errada ou utiliza-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não será útil à parte, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. É este, também o posicionamento da jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ACOLHIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, ainda quando esta puder lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. - Se a via processual eleita pelo autor não se mostra adequada para atingir a pretensão formulada na inicial, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.11.013850-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2013, publicação da súmula em 04/02/2013) Nesta esteira, peca a parte promovente ao tentar rediscutir uma decisão de um juízo de primeiro grau perante outro, também de primeiro grau, quando, na verdade, tal fato apenas pode ser questionado junto às instâncias revisoras. O que se percebe com clareza é a externalização da frustração do autor com a decisão do juízo originário, no exercício do jus sperniandi, em uma vã tentativa de modificação do entendimento já exposto e reiterado pelo magistrado competente. Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Isto posto, com arrimo nos arts. 485, IV, VI e §3° do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela inadequação da via eleita (ausência de interesse processual), tendo o autor manejado procedimento descabido para a pretensão. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito