Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIVAN BATISTA DE SOUSA
EXECUTADO: OI S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803322-50.2016.8.15.2003
Vistos, etc. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Analisando detidamente os cálculos apresentados por ambas as partes, vislumbro que existe excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, haja vista que a sentença determinou que o índice para correção monetária seria o INPC e, ainda, conforme a decisão anteriormente prolatada por este Juízo a correção deveria incidir até a data de 31/01/2023 e não março de 2023, conforme apresentado na planilha constante no ID: 90731216. Sendo assim, este Juízo, em nome do princípio da cooperação, procedeu com a realização do cálculo do montante devido pela executada ao exequente através do programa TJCalc que encontra-se anexo a esta decisão, na forma determinada tanto na sentença de mérito quanto na decisão constante no ID: 89362040. Dessa maneira, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada ressaltando que o cálculo apresentado por ela também encontra-se equivocado. Assim, INTIMEM as partes para se manifestarem a respeito desta decisão e sobre o cálculo ora anexo. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme decidido anteriormente, por este mesmo Juízo (ID: 89362040), os processos em que as empresas do Grupo Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 31.01.2023 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 31.01.2023 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 31.01.2023 (data de processamento do pedido de recuperação judicial). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PEDIDO. INCISO II DO ARTIGO 9º DA LEI 11.101/2005. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, com atualização monetária até a data do requerimento. 2. O inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/2005, dispõe: ?A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...)?. 3. O escopo da referida norma legal é conferir tratamento igualitário a todos os créditos sujeitos ao concurso de credores, sejam eles oriundos de títulos judiciais ou extrajudiciais, visando à formação harmoniosa do quadro geral de credores, à manutenção dos interesses da coletividade e o soerguimento da empresa. 4. A partir da propositura da ação de recuperação judicial, inaugura-se um novo regramento para a liquidação e pagamento das dívidas. 5. A certidão para habilitação de crédito junto ao juízo da recuperação judicial deve ser expedida com o valor do débito atualizado até a data do pedido de recuperação, em observância ao disposto no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101/2005. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07267307420198070000 DF 0726730-74.2019.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso). Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. Pois bem. Esta ação foi ajuizada em 06/04/2016, visando o reconhecimento da inexistência de dívida, negativação indevida, cumulado com indenização por danos morais. Muito embora seja regra geral que o crédito somente se constitui com o trânsito em julgado do título judicial líquido, o STJ vem pacificando o entendimento de que o crédito oriundo de condenação fundada em responsabilidade civil se constitui desde a data do evento danoso, de modo que, se o fato, reconhecido por sentença, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, como no caso dos autos, o crédito se submete aos seus efeitos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, D.J.e 18/05/2018). grifo nosso O crédito, ora executado, é derivado de fato ocorrido antes de 31/01/2023 e, portanto, encontra-se sujeito à Recuperação Judicial. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela executada, haja vista necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial pelo exequente. À serventia para lavrar a certidão de crédito e INTIMAR o credor para, de posse da referida certidão, se habilitar nos autos da recuperação judicial, para que o pagamento seja feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, eis que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito