Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 0047841-04.2006.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DO NASCIMENTO BARRETO(006.517.614-68); ESPÓLIO DE ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA(005.723.654-20); CAMILA RODRIGUES NEVES DE ALMEIDA LIMA(008.111.864-31); JOSE SOARES GOMES(161.091.714-68); CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL(33.754.482/0001-24); CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE(018.428.245-46); CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO(766.078.107-30);
Vistos. Faz-se necessário um breve resumo dos acontecimentos antes de analisar o pedido de liberação da quantia, distribuído em 17/10/2006.
Trata-se de ação de cobrança de complemento de aposentadoria cumulada com pedido de incorporação proposta por JOSÉ DO NASCIMENTO BARRETO em face da PREVI-CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Justiça gratuita deferida (Id. 16522463, pág. 95 do visualizador PJe). Apresentada contestação (Id. 16522473, pág. 1/36 do visualizador PJe). Impugnação à contestação (Id. 16522488, pág. 1/12 do visualizador PJe). Na audiência de tentativa de conciliação não se obteve acordo, tendo as partes informado que não pretendem mais produzir provas e protestaram pela apresentação de razões finais através de memoriais (Id. 16522488, pág. 47 do visualizador PJe). Razões finais apresentadas (Id. 16522494, pág. 8/16 e 18/33 do visualizador PJe). Parecer Ministerial (Id. 16522494, pág. 39/41 do visualizador PJe). Prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos (Id. 16522494, pág. 49/55 do visualizador PJe). Fora interposto recurso de apelação tendo o E.TJPB reformado a sentença, determinando a implantação, nos proventos do apelante, o auxílio cesta-alimentação (Id. 16522503, pág. 89/98 do visualizador PJe). Certidão de trânsito em julgado (Id. 16522516, pág. 55 do visualizador PJe). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id. 16522516, pág. 62/68 do visualizador PJe). O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, juntando comprovante de depósito de R$ 2.324,16 e R$ 72.352,21 (Id. 16522530, pág. 80/90 e Id. 16522537, pág. 10/11 do visualizador PJe). Foi expedido alvará de R$ 52.689,58 em favor do exequente, R$ 19.758,57 para o advogado e R$ 2.173,80 para a PREVI (Id. 16522537, pág. 25,26 e 27 e do visualizador PJe). A executada juntou comprovantes de depósito de R$ 397,26 referente a auxílio cesta-alimentação do mês de outubro/2014 a fevereiro de 2015 (Id. 16522537, pág. 31/49 do visualizador PJe). Foi proferida decisão determinando que a parte executada procedesse com a implementação do auxílio cesta-alimentação no contracheque do exequente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 (Id. 16522537, pág. 79 do visualizador PJe). Novos alvarás foram expedidos para o exequente e seu advogado, nos valores respectivos de R$ 3.689,00 e R$ 922,48 (Id. 16522537, pág. 85/86 do visualizador PJe). O exequente informa que a obrigação de fazer está sendo descumprida e pleiteia o pagamento do valor da multa cominatória de R$ 30.000,00 (Id. 16522537, pág. 89/90 do visualizador PJe). Foi deferida a penhora online com o bloqueio de R$ 33.000,00 (Id. 16522544, pág. 6/8 do visualizador PJe). A executada requereu nulidade da intimação da decisão que estabeleceu a multa diária e juntou comprovante de depósito no valor de R$ 33.000,00 (Id. 16522544, pág. 17/23 do visualizador PJe). Em julgamento de agravo de instrumento, o E.TJPB reconheceu a nulidade da intimação e determinou a anulação dos atos judiciais posteriores a decisão de fls.892 – Id.590170, bem como a liberação dos valores constritos em favor da agravante/executada (Id. 16522544, pág. 95/98 do visualizador PJe). A executada traz comprovante de implementação da obrigação de fazer (Id. 16522548, pág. 25/26 do visualizador PJe). A exequente confirma que a obrigação de fazer fora cumprida, porém há um saldo de R$ 20.953,46 referente aos meses de setembro/2014 a julho/2017 (Id. 16522548, pág. 32/33 do visualizador PJe). A executada informa que depositou o valor de R$ 20.953,46,requereu a extinção da execução com a liberação dos R$ 33.000.00 bloqueados, bem como dos R$ 33.000,00 depositados (Id. 16522548, pág. 48/54 do visualizador PJe). Foram expedidos alvarás para o exequente e seu advogado (Id. 16522548, pág. 73/74 do visualizador PJe). Custas finais pagas (Id. 42773081). O executado requereu o levantamento dos R$ 33.000,00 bloqueados através da penhora online (Id. 16522544, pág. 6/8 do visualizador PJe) e do mesmo valor depositado (Id. 16522544, pág. 17/23 do visualizador PJe). É o relatório. Decido. Tendo em vista os inúmeros depósitos efetuados na conta atrelada aos autos, proceda o cartório com envio de ofício ao Banco do Brasil para que forneça o(s) extrato(s) da(s) conta(s) onde o valor bloqueado de R$ 33.000,00 fora transferido, bem com de onde foi depositada a quantia de R$ 33.000,00. Junto ao ofício, deve ser anexada cópia da decisão de bloqueio e do comprovante de depósito (Id. 16522544, pág. 6 e 21 do visualizador PJe). Intime-se o executado para juntar os dados bancários para confecção dos futuros alvarás. Os autos devem permanecer suspensos até a resposta do ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Suspendam-se. Após, retornem para deliberação. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Intimação - DECISÃO 0047841-04.2006.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DO NASCIMENTO BARRETO(006.517.614-68); ESPÓLIO DE ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA(005.723.654-20); CAMILA RODRIGUES NEVES DE ALMEIDA LIMA(008.111.864-31); JOSE SOARES GOMES(161.091.714-68); CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL(33.754.482/0001-24); CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE(018.428.245-46); CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO(766.078.107-30);
Vistos. Faz-se necessário um breve resumo dos acontecimentos antes de analisar o pedido de liberação da quantia, distribuído em 17/10/2006.
Trata-se de ação de cobrança de complemento de aposentadoria cumulada com pedido de incorporação proposta por JOSÉ DO NASCIMENTO BARRETO em face da PREVI-CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Justiça gratuita deferida (Id. 16522463, pág. 95 do visualizador PJe). Apresentada contestação (Id. 16522473, pág. 1/36 do visualizador PJe). Impugnação à contestação (Id. 16522488, pág. 1/12 do visualizador PJe). Na audiência de tentativa de conciliação não se obteve acordo, tendo as partes informado que não pretendem mais produzir provas e protestaram pela apresentação de razões finais através de memoriais (Id. 16522488, pág. 47 do visualizador PJe). Razões finais apresentadas (Id. 16522494, pág. 8/16 e 18/33 do visualizador PJe). Parecer Ministerial (Id. 16522494, pág. 39/41 do visualizador PJe). Prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos (Id. 16522494, pág. 49/55 do visualizador PJe). Fora interposto recurso de apelação tendo o E.TJPB reformado a sentença, determinando a implantação, nos proventos do apelante, o auxílio cesta-alimentação (Id. 16522503, pág. 89/98 do visualizador PJe). Certidão de trânsito em julgado (Id. 16522516, pág. 55 do visualizador PJe). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id. 16522516, pág. 62/68 do visualizador PJe). O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, juntando comprovante de depósito de R$ 2.324,16 e R$ 72.352,21 (Id. 16522530, pág. 80/90 e Id. 16522537, pág. 10/11 do visualizador PJe). Foi expedido alvará de R$ 52.689,58 em favor do exequente, R$ 19.758,57 para o advogado e R$ 2.173,80 para a PREVI (Id. 16522537, pág. 25,26 e 27 e do visualizador PJe). A executada juntou comprovantes de depósito de R$ 397,26 referente a auxílio cesta-alimentação do mês de outubro/2014 a fevereiro de 2015 (Id. 16522537, pág. 31/49 do visualizador PJe). Foi proferida decisão determinando que a parte executada procedesse com a implementação do auxílio cesta-alimentação no contracheque do exequente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 (Id. 16522537, pág. 79 do visualizador PJe). Novos alvarás foram expedidos para o exequente e seu advogado, nos valores respectivos de R$ 3.689,00 e R$ 922,48 (Id. 16522537, pág. 85/86 do visualizador PJe). O exequente informa que a obrigação de fazer está sendo descumprida e pleiteia o pagamento do valor da multa cominatória de R$ 30.000,00 (Id. 16522537, pág. 89/90 do visualizador PJe). Foi deferida a penhora online com o bloqueio de R$ 33.000,00 (Id. 16522544, pág. 6/8 do visualizador PJe). A executada requereu nulidade da intimação da decisão que estabeleceu a multa diária e juntou comprovante de depósito no valor de R$ 33.000,00 (Id. 16522544, pág. 17/23 do visualizador PJe). Em julgamento de agravo de instrumento, o E.TJPB reconheceu a nulidade da intimação e determinou a anulação dos atos judiciais posteriores a decisão de fls.892 – Id.590170, bem como a liberação dos valores constritos em favor da agravante/executada (Id. 16522544, pág. 95/98 do visualizador PJe). A executada traz comprovante de implementação da obrigação de fazer (Id. 16522548, pág. 25/26 do visualizador PJe). A exequente confirma que a obrigação de fazer fora cumprida, porém há um saldo de R$ 20.953,46 referente aos meses de setembro/2014 a julho/2017 (Id. 16522548, pág. 32/33 do visualizador PJe). A executada informa que depositou o valor de R$ 20.953,46,requereu a extinção da execução com a liberação dos R$ 33.000.00 bloqueados, bem como dos R$ 33.000,00 depositados (Id. 16522548, pág. 48/54 do visualizador PJe). Foram expedidos alvarás para o exequente e seu advogado (Id. 16522548, pág. 73/74 do visualizador PJe). Custas finais pagas (Id. 42773081). O executado requereu o levantamento dos R$ 33.000,00 bloqueados através da penhora online (Id. 16522544, pág. 6/8 do visualizador PJe) e do mesmo valor depositado (Id. 16522544, pág. 17/23 do visualizador PJe). É o relatório. Decido. Tendo em vista os inúmeros depósitos efetuados na conta atrelada aos autos, proceda o cartório com envio de ofício ao Banco do Brasil para que forneça o(s) extrato(s) da(s) conta(s) onde o valor bloqueado de R$ 33.000,00 fora transferido, bem com de onde foi depositada a quantia de R$ 33.000,00. Junto ao ofício, deve ser anexada cópia da decisão de bloqueio e do comprovante de depósito (Id. 16522544, pág. 6 e 21 do visualizador PJe). Intime-se o executado para juntar os dados bancários para confecção dos futuros alvarás. Os autos devem permanecer suspensos até a resposta do ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Suspendam-se. Após, retornem para deliberação. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição