Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR ajuizada por Maria Salomé Gomes de Araújo em face de Francisco das Chagas José de Almeida, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil. A autora alega que reside exclusivamente no imóvel situado na Rua Luiz Ribeiro do Amaral, nº 243, João Pessoa/PB, desde o ano de 2006, após o abandono do lar pelo requerido. Afirma que o bem, apesar de constar em nome de ambos os cônjuges, passou a ser utilizado somente por ela, de forma mansa, pacífica e com exclusividade, exercendo posse direta, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos. Aduz que o réu jamais contribuiu com o custeio do imóvel, não promoveu oposição à sua posse, tampouco manifestou intenção de exercer domínio sobre o bem. Pede, ao final, o reconhecimento do domínio integral do imóvel com base na usucapião familiar urbana. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 87777358), e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID 89128239, impugnando os requisitos da usucapião e arguindo, preliminarmente, a existência de litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora teria ajuizado a presente ação com o único objetivo de rediscutir matéria já veiculada na ação de divórcio, ainda pendente de sentença definitiva quanto à partilha de bens. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 90131254), reiterando os fundamentos da petição inicial e refutando a alegada má-fé. Após manifestações das partes (ID 90670997 e ID 93955285) e associação com o feito de nº 0841181-62.2023.8.15.2001 os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Verifica-se dos autos que, no processo conexo de divórcio litigioso (nº 0841181-62.2023.8.15.2001), também em trâmite perante este juízo, foi proferida sentença definitiva reconhecendo à autora a titularidade integral do imóvel ora usucapiendo, com base na posse exclusiva, abandono do lar por parte do réu e divisão equitativa dos demais bens comuns. A decisão atribuiu à autora a integralidade do domínio sobre o imóvel por efeito da partilha de bens, restando resolvida a controvérsia patrimonial sobre a propriedade do bem. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, já que a pretensão da autora foi satisfeita por outro meio processual, extinguindo-se a necessidade de julgamento da ação de usucapião familiar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, em razão da sentença proferida no processo de divórcio litigioso nº 0841181-62.2023.8.15.2001, que atribuiu à autora o domínio integral do imóvel objeto da lide, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[5]. Publique-se e registre-se eletrônicamente. Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[6], por meio eletrônico (CPC, art. 270[7]). Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se (CPC, art. 486, § 3º[8]).