Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805073-22.2022.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: RITA LÓCIO DANTAS Endereço: RUA JOSÉ ANDRADE DOS SANTOS, SN, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Nome: SEBASTIÃO JOSÉ DE ANDRADE Endereço: RUA JOSÉ ANDRADE DOS SANTOS, SN, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DANIEL DA SILVA ANDRADE Endereço: SÍTIO GANGORRA, SN, ZONA RURAL, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. Na petição de ID 89282798, a autora postulou a desistência da presente demanda. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no art. 485, VIII do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar desistência da ação. Nesse sentido, a parte autora formulou pedido, pugnando pela desistência da ação (ID 89282798). Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da presente demanda foi informada antes de apresentada a contestação pelo réu, prescindindo, assim, de sua anuência. Portanto, a homologação da desistência é a medida que se impõe, por ser de justiça. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 1.212,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.