Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. S. O. D. F. L.REPRESENTANTE: ALINE SILVA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO LIMA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DEMANDA IDÊNTICA A OUTRA QUE TRAMITA VARA CÍVEL DESTA COMARCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC. - Identificada a litispendência da demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir com outras demandas ajuizadas nesta comarca, a extinção da ação é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820936-93.2024.8.15.2001 [Cirurgia, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de ação proposta por L. S. O. D. F. L., representada por sua genitora ALINE SILVA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO LIMA, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a internação da autora no Hospital Nossa Senhora das Neves. Distribuída a demandada, intimou-se a parte promovente para se pronunciar a respeito de suposta litispendência com a demandada de n. 0820849-40.2024.8.15.2001, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir idênticas. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 337, §1º, do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, como é o caso dos autos. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda com pedidos, causa de pedir e partes exatamente idêntica à do processo n. 0820849-40.2024.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível de João Pessoa. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEMELHANTE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IDENTIDADE DAS AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ocorre litispendência quando as ações são idênticas, isto é, quando existe a identidade de partes, a mesma causa de pedir e é igual o pedido. In casu, através da análise do processo de nº 0071878-17.2014.8.15.2001, constata-se que estes guardam inteira similitude com a presente demanda, visto que trata sobre o mesmo imóvel, caracterizando, pois, o instituto da litispendência. (0841221-15.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2022). Isso posto, nos termos do art. 485, V, e art. 337, §1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários, em face da ausência de angularização do processo. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Arquivem-se os autos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito