Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: VANIA DE FARIAS CASTRO - PB5653 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814347-85.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito condominial, que era alienado fiduciariamente à ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, que consolidou a propriedade do bem em 24 de fevereiro de 2024, conforme certidão acostada ao id. 92343875. Desta forma, não é possível a penhora do imóvel para saldar a dívida condominial, uma vez que pertence a terceiro que não compõe a presente lide, sendo superada a mera propriedade fiduciária. Friso que a consolidação da propriedade atrai a responsabilidade das cotas condominiais, devendo o condomínio exequente ajuizar nova ação contra a instituição para ver saldada sua dívida. Ademais, vejo que a consolidação da propriedade foi anterior ao protocolo da presente execução, que se deu em 19 de março de 2024. Sob esta ótica, tenho que foram tentados todos os meios de execução disponíveis a este juízo, não existindo bens passíveis de penhora. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito