Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Promovido(a):
EXECUTADO: HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823719-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido, pelo condomínio autor, de inclusão de cobrança no valor de R$ 872,30, referente a recuperação de valores despendidos para realização de reparo alegadamente causados por culpa do promovido. O pedido não merece acolhimento por dois motivos, sendo o primeiro porque o processo já foi devidamente encerrado, tendo o executado cumprido com os pagamentos do parcelamento, na forma do art. 916 do CPC, sendo a última parcela paga em 06/12/2024 (id 104991766), cujo alvará foi expedido em favor do autor no dia 10/12/2024 (id 105104671). O cumprimento do parcelamento na forma do art. 916 leva à satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. A interpretação conjunta dos artigos 323 e 771, parágrafo único, todos do CPC, é de que a inclusão de parcelas vencidas e vincendas nas execuções de título extrajudicial de trato sucessivo é possível somente até a quitação da obrigação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. VIABILIDADE.TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, POSSÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 323 C/C ARTIGO 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52554793020228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023). Em segundo ponto, o valor atribuído pelo condomínio autor é referente a uma despesa extraordinária, supostamente contraída após necessidade de reparos na unidade do promovido. Em que pese a regra do art. 784, X, do CPC, do qual dispõe ser título executivo as despesas extraordinárias do condomínio, estas tem que, obrigatoriamente, constar em convenção condominial ou serem aprovadas em assembleia-geral, documentalmente comprovadas. O valor cobrado pelo condomínio não possui qualquer lastro nos documentos por ele juntados. As autorizações que tratam a convenção condominial (id 105727246) são genéricas. Além disso, o valor cobrado (R$ 872,30) precisaria ser nominalmente aprovado em assembleia-geral para constituir título executivo extrajudicial, o autorizando a ser cobrado judicialmente. No caso, nenhuma das atas de assembleia anexadas (ids 105727245, 105727244 e 105727242) fazem referência a este valor. Ao que me parece,
trata-se de uma cobrança feita exclusivamente em desfavor do promovido, em razão de sua suposta responsabilidade com os danos em questão. Sob esta ótica, a meu ver, há necessidade de devida instrução processual para apurar os limites da responsabilidade do condômino quanto aos danos causados, motivo pelo qual a ação de cobrança seria o meio adequado para cobrar o valor mencionado. Em outras palavras, não há o preenchimento dos requisitos da certeza ou exigibilidade na cobrança feita (art. 783, CPC). Por fim, considerando que houve o pagamento integral da dívida inicialmente cobrada (cotas condominiais), e que a extinção do processo pelo pagamento deverá ser declarada por sentença (art. 925, CPC), EXTINGO O FEITO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, nos termos dos arts. 916, 924, II e 925, todos do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO