Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. D. S. P. J.REPRESENTANTE: JOELMA DOS SANTOS ANDRADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800512-21.2024.8.15.0161 [Deficiente]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por J. D. S. P. J., menor, representado por sua genitora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa. Segundo a inicial, a autora padece esquizofrenia diferenciada (CID 10 F20.3) o que acometeu uma série de problemas, como, atraso em seu crescimento psíquico em relação crianças de sua idade. Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 26/05/2023 (NB 713.185.257-1), negado sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Em contestação de id. 89262670 o INSS sustentou que não houve comprovação da incapacidade ou da miserabilidade ao tempo do requerimento administrativo, bem como, a ausência de impedimento de incapacidade de longo prazo. Com a contestação foi juntado o processo administrativo. Perícia médica de id. 92888514 concluindo pela existência da doença (CID. 10 F41.1: transtorno de ansiedade e CID 10 F81.9: transtorno não especificado de aprendizagem) e que a condição do autor não restringe a convivência com outras pessoas de sua faixa etária e que o mesmo frequenta unidade escolar em classe regular com desempenho abaixo do esperado para sua idade. Instados a se manifestarem, a autora deixou o prazo escoar sem apresentar manifestação, ao passo que o INSS argumentou que o laudo informou que o autor é portador de deficiência leve, não restringindo a convivência com outras pessoas de sua mesma faixa etária nem acarreta em impacto significativo no seu grupo familiar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. A Lei n. 8.742/93, alterada pelas Leis n. 12.435/2011 e n. 13.146/2015, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Percebe-se a exigência de dois requisitos para a concessão do amparo assistencial: idade ou deficiência e hipossuficiência econômica. O conceito de deficiência atual tem previsão expressa no art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cotejando os dispositivos legais transcritos acima com a anterior legislação do Benefício Assistencial, verifico que restaram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que se exige um exame conjunto da patologia com os aspectos sociais e culturais, para se aferir sobre a obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Depreende-se, então, que passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição da parte autora de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Quanto ao critério objetivo (hipossuficiência econômica), a lei elegeu a questão da renda mensal familiar per capta ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §§ 1º e 3°, LOAS). Vale salientar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374 e dos Recursos Extraordinários ns. 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Firmou o pretório excelso que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Por conseguinte, em 07 de julho de 2015, foi editada a Lei n. 13.146 – em vigor desde 06 de janeiro de 2016 – que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e incluiu o §11º, no art. 20 da Lei n. 8.742/93. Tal dispositivo ao prevê que, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, flexibiliza o critério objetivo da renda mensal familiar inferior a ¼, estabelecido no §3º. É cediço que a finalidade do benefício assistencial é garantir uma renda mínima para aquelas pessoas que, em razão de deficiência física ou idade avançada, não possam prover a sua subsistência, nem a ter provida por sua família. A Carta Magna prevê como beneficiários da assistência social o deficiente e o idoso, não excluindo de seu rol as crianças porventura carentes e que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por seus pares. No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Da incapacidade É bastante peculiar a aferição da deficiência em relação a crianças e adolescentes. O conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins do benefício de amparo social, foi tipificada no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. À época, pressupunha-se que o deficiente era aquele que: a) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, por conta da deficiência; b) estava também incapacitado para a vida independente. Ou seja, o benefício era devido a quem deveria trabalhar, mas não poderia e, além disso, não tinha capacidade para uma vida independente sem a ajuda de terceiros. Tal qual os benefícios previdenciários, o benefício de amparo social, enquanto em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, era substitutivo do salário. Isto é, era reservado aos que tinham a possibilidade jurídica de trabalhar, mas não tinham a possibilidade física ou mental para tanto. Dito isso, era necessário investigar se as crianças e adolescentes – impedidas de trabalhar por força de norma constitucional – enquadravam-se, ou não, dentre os possíveis percipiente do benefício de amparo social. Eis a redação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;" Segundo o Texto Magno, que os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, ainda que o pudessem e quisessem. A propósito, o Código Civil e a própria Constituição Federal, esta no artigo 229, determina aos pais que cuidem de seus filhos, enquanto menores. À vista de tais considerações, pela interpretação lógico-sistemática da Constituição, defendia-se que crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos não tinham direito ao benefício assistencial. Entretanto, a redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS foi alterada pelo Congresso Nacional, exatamente porque sua dicção gerava um sem número de controvérsias interpretativas na jurisprudência. Todavia, a redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela Lei nº 11.470/2011, passando considerar a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nota-se que, com o advento desta novel lei, dispensou-se a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida independente, como requisito à concessão do benefício assistencial. Finalmente, a Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho. Pois bem. A perícia médica de id. 92888514 concluindo que o autor apresenta transtorno de ansiedade leve/moderado (CID 10 F41.1) e de uma possível transtorno não especificado de aprendizagem (CID 10 F81.9) e que a condição do autor não restringe a convivência com outras pessoas de sua faixa etária e que o mesmo frequenta unidade escolar em classe regular com desempenho abaixo do esperado para sua idade. Conforme o laudo, a condição do autor não impede sua interação social nem acarreta impactos consideráveis no seu grupo familiar, demonstrando que a dinâmica familiar e social se mantém estável. Assim, a leveza da deficiência também sugere que, embora o autor possa enfrentar algumas dificuldades pontuais, essas não são suficientes para gerar um impacto significativo em sua vida cotidiana ou nas relações interpessoais, tanto no ambiente familiar quanto em outros contextos sociais. No entanto, é fundamental considerar que o desempenho abaixo do esperado na escola, embora influenciado pela sua condição psíquica, não pode ser atribuído exclusivamente a ela. Fatores como o ambiente escolar, métodos pedagógicos e até mesmo questões emocionais ou sociais podem contribuir para essa dificuldade, sendo necessário adotar uma visão geral que considere todas as possíveis variáveis envolvidas no processo de aprendizagem. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o demandante portador de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima. Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Cuité (PB), 01 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito