Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DÚVIDA (100) 0801174-82.2024.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA instaurado pela Oficiala do 1º Cartório de Imóveis de Cuité em razão de pedido de registro de abertura de matrícula de imóvel formulada por VERONICA DA SILVA CARDOSO, lastreada em ata notarial em usucapião extrajudicial urbano. Segundo a Oficiala do Registro Público, o art. 3º da Lei Estadual nº 11.301/2019 elenca a aquisição por usucapião como hipótese de incidência do ITCM, pelo que a comprovação do recolhimento é exigência para o registro da sentença. Segundo o requerente, a exigência é descabida, pois a usucapião é hipótese de aquisição originária e não se encontra no espectro de tributação pelo ITCMD. É o relatório, passo a decidir.
Trata-se de matéria já decida por este Juízo no processo nº 0802003-68.2021.8.15.0161, amparada em parecer ministerial e farta jurisprudência. Desse modo, considerando se cuida de maneira idêntica, passo a transcrever a fundamentação ali exarada, adotada desde já como razão de decidir: “O cerne da controvérsia cinge-se tão somente em perquirir se é necessário o recolhimento de ITCMD como condição para o registro de propriedade adquirida através de usucapião. A Constituição Federal estabeleceu, nos artigos 155, I e 156, II, a competência dos Estados e Municípios para a instituição de imposto sobre a transmissão de bens, nos seguintes termos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Por sua vez, o Estado da Paraíba editou a Lei 5.123/89, alterada ao longo do tempo e vigente com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão "causa mortis" e doação, a qualquer título, de: (Redação do caput do artido dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016): (...) Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento: (...) V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11. 301 DE 13/03/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). Vê-se que, em ambas as hipóteses descritas no texto constitucional, o fato gerador do imposto é a transmissão da propriedade do bem. A usucapião, todavia, é forma originária de aquisição da propriedade, inexistindo qualquer relação jurídica entre o proprietário anterior e novel senhor do imóvel. É dizer: não existe transmissão. Na sentença de usucapião o juiz, ao verificar o preenchimento dos requisitos legais, cinge-se a declarar a propriedade do requerente/possuidor sobre o bem usucapiendo. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. 2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono - demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1542820/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV – A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido. (REsp 1545457/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/05/2018) Sendo assim, adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 11.301/2019 que extrapolou em muito o alcance da competência tributária, elencando fato gerador (aquisição por usucapião) fora da permissão constitucional conferida pelos arts. 155 e 156 da Constituição Federal. Nesses termos, a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário de adquirir. A aquisição decorre do fato da posse, sem vinculação com o anterior proprietário. Imposto de transmissão indevido, em decorrência do usucapião. (RE 103434, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 24/10/1985, DJ 14-02-1986 PP-01209 EMENT VOL-01407- 02 PP-00216) IMPOSTO DE TRANSMISSAO DE IMÓVEIS. ALCANCE DAS REGRAS DOS ARTS. 23, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 35 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. USUCAPIAO. A OCUPAÇÃO QUALIFICADA E CONTINUADA QUE GERA O USUCAPIAO NÃO IMPORTA EM TRANSMISSAO DA PROPRIEDADE DO BEM. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E VEDADA 'ALTERAR A DEFINIÇÃO, O CONTEUDO E O ALCANCE DOS INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO' (ART. 110 DO C.T.N.). REGISTRO DA SENTENÇA DE USUCAPIAO SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSAO. RECURSO PROVIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL A LETRA 'H', DO INC. I, DO ART. 1., DA LEI N. 5.384, DE27.12.66, DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL. (RE 94580, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/1984, DJ 07-06-1985 PP-08890 EMENT VOL-01381-01 PP- 00201) Ainda nesse sentido, o seguinte precedente do e. TJPB, da lavra do e. Des. JOSÉ RICARDO PORTO, apreciando dispositivo de igual teor previsto na Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V): AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. IRRESIGNAÇÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão e Causa Mortis; e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade. Inexistência de transmissão. Fato gerador do imposto não caracterizado. Agravo provido." (TJSP; AI 2159631-53.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) - "Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008361120168151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018). A representante do Ministério Público ofertou laborioso parecer, concluindo pela incorreção da atitude da oficiala em negar o registro: “O ITCD é o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Sendo assim, possui como fato gerador a transmissão de propriedade de quaisquer bens imóveis ou móveis, e a transmissão de direitos em decorrência de falecimento do titular, ou transmissão e cessão gratuitas. Deste modo, a propriedade adquirida por meio de usucapião não gera a incidência do ITCD, já que somente os modos derivados de aquisição de propriedade tem interesse para a Fazenda Pública. SABBAG (2010), ressalta que os modos de aquisição de propriedade podem ser derivados ou originários. Registra ainda que s modos originários (tal qual usucapião) são os que tem no proprietário o seu primeiro titular, não havendo transmissão. Portanto, sem transmissão, sem fato gerador do ITCD. Por estas razões, resta afastada também a incidência do artigo 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989. Tal matéria, inclusive, já foi submetida a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (AC nº 0000836-11.2016.8.15.1071, Rel. Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível, Julg. 13/11/2018), cuja decisão assenta-se no sentido de que “adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária”. Pelo exposto, o Ministério Público se manifesta contrariamente incidência do ITCD em registros realizados a partir de sentença de usucapião”.
Ante o exposto, é flagrante a inconstitucionalidade ao art. 3º, V da Lei Estadual nº 5.123/1989, com a redação dada pela Lei 11.301/2019, sendo descabida a exigência de ITCMD para o registro da aquisição da propriedade por usucapião”. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida levantada por VERONICA DA SILVA CARDOSO, para reconhecer a inexigência de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) para o registro da aquisição da propriedade por usucapião. Sem custas ou honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Oficiala do Registro de Imóveis suscitante. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 24 de abril de 2024. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito