Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KELLY COUTINHO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801727-35.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por ANA KELLY COUTINHO NUNES contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial(Id.87386313), esta limitou-se a reiterar pedido de justiça gratuita e juntar um único extrato bancário (Id.89991890 e 89991891). É o relatório. Decido. A parte autora, apesar de intimada a emendar a inicial, da forma ordenada no despacho de Id.87386313, mas deixou de discriminar os valores incontroversos e apresentar planilha de cálculos. Destaco que pleiteia a revisão/readequação do valor das parcelas do seu contrato de financiamento, entretanto não colaciona aos autos planilha/demonstrativo de forma apontar do valor devido da parcela que deveria pagar, não quantificando o valor incontroverso do débito, e ainda, deixou de efetuar o pagamento do valor incontroverso, que deveria continuar a ser pago no tempo e modo contratados, dessa forma, agindo em desacordo com art.330, §§ 2º e 3º, do CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual ora deferida, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito