Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 08:21
Determinado o arquivamento10/12/2025, 14:00
Extinto o processo por desistência10/12/2025, 14:00
Conclusos para despacho10/12/2025, 09:15
Juntada de Petição de outros documentos19/11/2025, 17:38
Publicado Despacho em 29/10/2025.29/10/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELY MAIA VENANCIO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 122951744, bem como apresentar impugnação à contestação apresentada no ID 100531501 no prazo legal. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Outros Documentos Outros Documentos 24042217480186800000083863504 comprovante de residência Outros Documentos 24042217480496400000083863511 contracheque Outros Documentos 24042217480578600000083863522 CONTRACHEQUES (4) Outros Documentos 24042217480661300000083863982 Outros Documentos Outros Documentos 24042217492141400000083864022 PROCURAÇÃO (2) Outros Documentos 24042217492172200000083864024 Petição Inicial Petição Inicial 24042217510986700000083864581 INICIAL DE RETENÇÃO Outros Documentos 24042217511026900000083864582 Outros Documentos Outros Documentos 24042218061549800000083864816 CamScanner 01-12-2023 10.13 Outros Documentos 24042218061606900000083864818 Outros Documentos Outros Documentos 24042412113391100000083985507 rg1_rg2_merged (4) Outros Documentos 24042412113514200000083985512 Decisão Decisão 24042507555405100000083887061 Intimação Intimação 24042510282925300000084044524 Intimação Intimação 24042510282925300000084044524 Outros Documentos Outros Documentos 24050212195493900000084373299 PETIÇÃO DE JUNTADA Outros Documentos 24050212195563500000084373300 documento com foto Outros Documentos 24050212195634000000084373308 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24053122191118900000085858544 protocolo-carol-habilitacao-4593793-1717203361.pdf Outros Documentos 24053122191137200000085858547 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Documento de Identificação 24053122191201400000085858549 do-pg-0023-1617285432.pdf Documento de Identificação 24053122191259400000085858552 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Documento de Identificação 24053122191282300000085858554 Informação Informação 24071814385623800000088175341 Decisão Decisão 24082120011693500000093044518 Contestação Contestação 24082208182203000000093072729 2400461924-protocolo-contestacao_1 Documento de Comprovação 24082208182348500000093072730 extratos-1718389054_2 Documento de Comprovação 24082208182418800000093072731 regulamento-de-utilizacao-1718389055_3 Documento de Comprovação 24082208182506600000093072733 termo-de-adesao-1718389055_4 Documento de Comprovação 24082208182586600000093072735 aturas-1718389081_5 Documento de Comprovação 24082208182654200000093072736 procuracao-bradesco-1_6 Documento de Comprovação 24082208182748100000093072737 do-pg-0023_7 Documento de Comprovação 24082208182854300000093072738 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_8 Documento de Comprovação 24082208182920500000093072739 Intimação Intimação 24082610185312100000093239363 Intimação Intimação 24082610185312100000093239363 Contestação Contestação 24091815552235300000094545180 CONTESTAÇÃO - SUELY MAIA VENÂNCIO Outros Documentos 24091815552283400000094545183 01 procuração atos e subs PAN 2024 Procuração 24091815552364000000094545186 EXTRATO_CARTAO_7462159981436394184 Outros Documentos 24091815552462800000094545187 FATURAS_(1)_6877078757095420046 Outros Documentos 24091815552518400000094545189 FATURAS_(2)_6284705309600236249 Outros Documentos 24091815552691100000094545191 FATURAS_(3)_121906976999185891 Outros Documentos 24091815552753100000094545199 FATURAS_(4)_5932787140787703958 Outros Documentos 24091815552813600000094545200 FATURAS_(5)_5995302034498197164 Outros Documentos 24091815552875300000094545202 FATURAS_(6)_1066834406151780927 Outros Documentos 24091815552940700000094545203 FATURAS_(7)_3898425574982721160 Outros Documentos 24091815553009600000094545204 FATURAS_(8)_5233618691287404412 Outros Documentos 24091815553076600000094545206 FATURAS_(9)_5230838569773423683 Outros Documentos 24091815553148700000094545207 FATURAS_(10)_4861851587828658195 Outros Documentos 24091815553213500000094545208 FATURAS_BCSUL_(1)_8158537898783151490 Outros Documentos 24091815553287600000094545210 FATURAS_BCSUL_(2)_3596689256602560320 Outros Documentos 24091815553357900000094545211 FATURAS_BCSUL_(3)_4861239388494589418 Outros Documentos 24091815553418400000094545213 FATURAS_BCSUL_(4)_3749655345521254670 Outros Documentos 24091815553476800000094545214 FATURAS_BCSUL_(5)_5148944566948886440 Outros Documentos 24091815553558800000094545215 FATURAS_BCSUL_(6)_8937367062582246001 Outros Documentos 24091815553615500000094545218 FATURAS_BCSUL_(7)_1240734666606889532 Outros Documentos 24091815553676600000094545220 FATURAS_BCSUL_(8)_8077465658269523516 Outros Documentos 24091815553749300000094545224 FATURAS_BCSUL_(9)_333551034917944025 Outros Documentos 24091815553805700000094545926 FATURAS_BCSUL_(10)_5893909076675472824 Outros Documentos 24091815553858600000094545928 FATURAS_BCSUL_(11)_5803322813889541630 Outros Documentos 24091815553913600000094545929 FATURAS_BCSUL_(12)_761496303582581552 Outros Documentos 24091815553972400000094545930 FATURAS_BCSUL_(13)_7190578724900858452 Outros Documentos 24091815554030700000094545931 FATURAS_BCSUL_(14)_3871326148527253285 Outros Documentos 24091815554089500000094545934 FATURAS_BCSUL_(15)_3305050440027802777 Outros Documentos 24091815554148800000094545935 FATURAS_BCSUL_(16)_9034252609612595436 Outros Documentos 24091815554210100000094545938 FATURAS_BCSUL_(17)_953112770706911478 Outros Documentos 24091815554266500000094545939 FATURAS_BCSUL_(18)_7721751012561792552 Outros Documentos 24091815554325800000094545940 FATURAS_BCSUL_(19)_4452886973414203780 Outros Documentos 24091815554393800000094545942 FATURAS_BCSUL_(20)_8914754258688628801 Outros Documentos 24091815554454700000094545944 FATURAS_BCSUL_(21)_115632227110587190 Outros Documentos 24091815554515900000094545945 FATURAS_BCSUL_(22)_8231737519510713119 Outros Documentos 24091815554573500000094545946 FATURAS_BCSUL_(23)_8243062287973320600 Outros Documentos 24091815554630700000094545947 FATURAS_BCSUL_(24)_568006591099460578 Outros Documentos 24091815554685900000094545948 FATURAS_BCSUL_(25)_4286754246598082672 Outros Documentos 24091815554743300000094545949 FATURAS_BCSUL_(26)_5958947719486399895 Outros Documentos 24091815554803200000094545951 FATURAS_BCSUL_(27)_4869652724391158257 Outros Documentos 24091815554859100000094545953 FATURAS_BCSUL_(28)_3375690348320280158 Outros Documentos 24091815554915600000094545954 FATURAS_BCSUL_(29)_3299259052028348970 Outros Documentos 24091815554981600000094545955 FATURAS_BCSUL_(30)_8299064490354037996 Outros Documentos 24091815555041900000094545957 FATURAS_BCSUL_(31)_4926335063602204303 Outros Documentos 24091815555098000000094545958 FATURAS_BCSUL_(32)_7686999717481492253 Outros Documentos 24091815555159900000094545959 FATURAS_BCSUL_(33)_4344485867926828772 Outros Documentos 24091815555218800000094545961 FATURAS_BCSUL_(34)_7718483956891066856 Outros Documentos 24091815555279600000094545962 FATURAS_BCSUL_(35)_1431389995380922731 Outros Documentos 24091815555347800000094545963 FATURAS_BCSUL_(36)_5030403148040001673 Outros Documentos 24091815555417300000094545964 FATURAS_BCSUL_(37)_2747702217032166483 Outros Documentos 24091815555478300000094545968 FATURAS_BCSUL_(38)_4425001040145020950 Outros Documentos 24091815555541100000094545969 FATURAS_BCSUL_(39)_7839026580522630978 Outros Documentos 24091815555598200000094545970 FATURAS_BCSUL_(40)_7856448416480367690 Outros Documentos 24091815555655200000094545971 FATURAS_BCSUL_(41)_267978904022910822 Outros Documentos 24091815555720500000094545972 FATURAS_BCSUL_(42)_2787113327711344037 Outros Documentos 24091815555780300000094545973 FATURAS_BCSUL_(43)_8647715725213667608 Outros Documentos 24091815555840500000094546176 FATURAS_BCSUL_(44)_1184897238971809010 Outros Documentos 24091815555897300000094546177 FATURAS_BCSUL_(45)_7283413844424953936 Outros Documentos 24091815555952500000094546178 FATURAS_BCSUL_(46)_4758904579042603783 Outros Documentos 24091815560011000000094546179 FATURAS_BCSUL_(47)_7126178355840730400 Outros Documentos 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FATURAS_BCSUL_(59)_124938797402635700 Outros Documentos 24091815560803300000094546198 FATURAS_BCSUL_(60)_857713856682612072 Outros Documentos 24091815560863800000094546204 FATURAS_BCSUL_(61)_8277717789787946572 Outros Documentos 24091815560922200000094546206 FATURAS_BCSUL_(62)_1182560663348175000 Outros Documentos 24091815560979500000094546210 FATURAS_BCSUL_(63)_6285033996058012312 Outros Documentos 24091815561035900000094546212 FATURAS_BCSUL_(64)_634219368481748305 Outros Documentos 24091815561095000000094546213 SENTENÇA - 0008776-35.2017.8.05.0274 Outros Documentos 24091815561150400000094546216 sentença - 0020967-58.2017.8.05.0001 (1) Outros Documentos 24091815561221800000094546219 SENTENÇA Outros Documentos 24091815561280500000094546220 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092416111969900000094852813 MANIFESTAO137996203 Outros Documentos 24092416111979600000094852824 PROCURAO137996204 Procuração 24092416112041300000094853676 DOCUMENTO137996205 Outros Documentos 24092416112213200000094853678 Petição Petição 24100910301159300000095614935 Petição Petição 24110713010172700000097166918 2400461924_1730989011 Documento de Identificação 24110713010216400000097166921 Carta Carta 25012815212235200000100321467 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 25032113572100000000102973047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052813031058300000106479265 Intimação Intimação 25052813061122700000106479266 Intimação Intimação 25052813061122700000106479266 Petição Petição 25090809322827300000115446131 cumprimento-de-liminar-4454245-1730989486_1 Documento de Identificação 25090809322831200000115446134 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24042507555405100000083887061, Outros Documentos: 24042412113514200000083985512, Outros Documentos: 24042218061606900000083864818, Outros Documentos: 24042217480186800000083863504, Outros Documentos: 24042217480496400000083863511, Outros Documentos: 24042217480578600000083863522, Outros Documentos: 24042217480661300000083863982, Outros Documentos: 24042217492141400000083864022, Outros Documentos: 24042217492172200000083864024, Petição Inicial: 24042217510986700000083864581]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824603-87.2024.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2025, 10:36
Proferido despacho de mero expediente22/10/2025, 23:29
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 09:32
Conclusos para decisão28/07/2025, 12:15
Decorrido prazo de SUELY MAIA VENANCIO em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.31/05/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 13:06
Ato ordinatório praticado28/05/2025, 13:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)21/03/2025, 13:57
Expedição de Carta.28/01/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/09/2024, 16:11
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:37
Decorrido prazo de GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.28/08/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELY MAIA VENANCIO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0824603-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Limitação e Indenização C/C Tutela de Urgência, movida por SUELY MAIA VENÂNCIO em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. Informa a autora que: “ tem o seu benefício previdenciário pago diretamente em conta mantida pelo Banco Bradesco, conforme extrato em anexo. Desta feita, a promovente vem tendo seu benefício descontado por empréstimos consignados, sendo descontado muito além do que é previsto na legislação vigente. Vale mencionar, que a margem consignável deve ser calculada sobre o valor líquido do provento do aposentado, ou seja, esse valor é calculado da seguinte forma, a soma de todos os valores a receber e subtrai os descontos oficiais que são Previdência e Imposto de Renda. No último contracheque, (março de 2024), fica evidente que, o promovente recebia o valor líquido de R$ 4.254,85 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), logo, os descontos realizados no seu contracheque, entre empréstimos consignados e cartão consignável, é de R$ 2.583,55(dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, quase 70% de retenção do benefício do promovente.” Sustenta que sua capacidade de pagamento está restringida a seus rendimentos, os quais, apenas com os descontos provenientes de créditos consignados, excedem 30% do valor líquido, chegando ao percentual de 70%, tendo seu benefício retido ilegalmente. Segue afirmando que também não apresenta capacidade financeira capaz de adimplir com suas obrigações perante as partes promovidas sem comprometer seu sustento e de sua família. Pede, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos dos créditos, em até 30% do valor líquido da remuneração, suspendendo toda e qualquer cobrança adicional que esteja sendo realizada contra a parte promovente. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. Com a entrada em vigor do NCPC, a tutela provisória de urgência que pode ser cautelar ou antecipada, está prevista no art. 294, parágrafo único. Para a sua concessão, é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é que o fumus boni iuris; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas, previstos no art. 300 do CPC. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que este juízo determine a redução dos descontos decorrentes de empréstimo consignado e de créditos. É assente na jurisprudência o limite para descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios. Verifica-se dos autos que a autora é aposentada (contracheque ID 89228703), recebendo rendimentos brutos de R$ 4.254,85. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 1.671,30 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.276,45. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.583,55. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a margem consignável. Assim, quer seja desconto de empréstimo em folha de pagamento, quer seja desconto de empréstimo em conta bancária, necessária a observância da margem consignável do devedor, senão vejamos: [...] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 314.901 - SP (2013/0074714-5), Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTI). E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO DE PRESTAÇÕES - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO SUPERIOR A 30% - LIMITAÇÃO- DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Pretendendo o autor a limitação ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos dos lançamentos de débitos que são feitos diretamente em sua conta-corrente, referentes a contratos celebrados com diversas instituições financeiras, e considerando que a margem consignável deve ser verificada e respeitada por todas as instituições financeiras que concedem crédito ao mutuário, é cabível o litisconsórcio, sendo este, inclusive, necessário. - A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. - Ante a presença do sinal do bom direito (fumus boni juris) e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, razoável que se limite o desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato de emprestimo, a um patamar razoável de 30% (tinta por cento), do salário líquido do devedor, de sorte a permitir a amortização do débito, sem o comprometimento de sua própria subsistência. - Estando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG Agravo de Instrumento CV 1.0000.18.085453-1/001,Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data da publicação da súmula: 26/04/2019) Portanto, dúvidas não subsistem quanto à probabilidade do direito pleiteado a título provisório, sendo igualmente induvidoso que, por tratar-se de verba de natureza alimentar, a demora na apreciação do pedido antecipatório poderá causar danos ao resultado útil do processo, por implicar diretamente na subsistência da requerente e de seus familiares. Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Diante do exposto, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos, demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, devendo os promovidos se absterem de efetuar descontos que ultrapassem a margem consignável. Caso os promovidos não cumpram espontaneamente as determinações no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071814385623800000088175341, Documento de Identificação: 24053122191282300000085858554, Documento de Identificação: 24053122191259400000085858552, Documento de Identificação: 24053122191201400000085858549, Outros Documentos: 24053122191137200000085858547, Petição (3º Interessado): 24053122191118900000085858544, Outros Documentos: 24050212195634000000084373308, Outros Documentos: 24050212195563500000084373300, Outros Documentos: 24050212195493900000084373299, Intimação: 24042510282925300000084044524]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELY MAIA VENANCIO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0824603-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Limitação e Indenização C/C Tutela de Urgência, movida por SUELY MAIA VENÂNCIO em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. Informa a autora que: “ tem o seu benefício previdenciário pago diretamente em conta mantida pelo Banco Bradesco, conforme extrato em anexo. Desta feita, a promovente vem tendo seu benefício descontado por empréstimos consignados, sendo descontado muito além do que é previsto na legislação vigente. Vale mencionar, que a margem consignável deve ser calculada sobre o valor líquido do provento do aposentado, ou seja, esse valor é calculado da seguinte forma, a soma de todos os valores a receber e subtrai os descontos oficiais que são Previdência e Imposto de Renda. No último contracheque, (março de 2024), fica evidente que, o promovente recebia o valor líquido de R$ 4.254,85 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), logo, os descontos realizados no seu contracheque, entre empréstimos consignados e cartão consignável, é de R$ 2.583,55(dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, quase 70% de retenção do benefício do promovente.” Sustenta que sua capacidade de pagamento está restringida a seus rendimentos, os quais, apenas com os descontos provenientes de créditos consignados, excedem 30% do valor líquido, chegando ao percentual de 70%, tendo seu benefício retido ilegalmente. Segue afirmando que também não apresenta capacidade financeira capaz de adimplir com suas obrigações perante as partes promovidas sem comprometer seu sustento e de sua família. Pede, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos dos créditos, em até 30% do valor líquido da remuneração, suspendendo toda e qualquer cobrança adicional que esteja sendo realizada contra a parte promovente. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. Com a entrada em vigor do NCPC, a tutela provisória de urgência que pode ser cautelar ou antecipada, está prevista no art. 294, parágrafo único. Para a sua concessão, é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é que o fumus boni iuris; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas, previstos no art. 300 do CPC. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que este juízo determine a redução dos descontos decorrentes de empréstimo consignado e de créditos. É assente na jurisprudência o limite para descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios. Verifica-se dos autos que a autora é aposentada (contracheque ID 89228703), recebendo rendimentos brutos de R$ 4.254,85. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 1.671,30 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.276,45. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.583,55. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a margem consignável. Assim, quer seja desconto de empréstimo em folha de pagamento, quer seja desconto de empréstimo em conta bancária, necessária a observância da margem consignável do devedor, senão vejamos: [...] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 314.901 - SP (2013/0074714-5), Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTI). E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO DE PRESTAÇÕES - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO SUPERIOR A 30% - LIMITAÇÃO- DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Pretendendo o autor a limitação ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos dos lançamentos de débitos que são feitos diretamente em sua conta-corrente, referentes a contratos celebrados com diversas instituições financeiras, e considerando que a margem consignável deve ser verificada e respeitada por todas as instituições financeiras que concedem crédito ao mutuário, é cabível o litisconsórcio, sendo este, inclusive, necessário. - A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. - Ante a presença do sinal do bom direito (fumus boni juris) e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, razoável que se limite o desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato de emprestimo, a um patamar razoável de 30% (tinta por cento), do salário líquido do devedor, de sorte a permitir a amortização do débito, sem o comprometimento de sua própria subsistência. - Estando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG Agravo de Instrumento CV 1.0000.18.085453-1/001,Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data da publicação da súmula: 26/04/2019) Portanto, dúvidas não subsistem quanto à probabilidade do direito pleiteado a título provisório, sendo igualmente induvidoso que, por tratar-se de verba de natureza alimentar, a demora na apreciação do pedido antecipatório poderá causar danos ao resultado útil do processo, por implicar diretamente na subsistência da requerente e de seus familiares. Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Diante do exposto, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos, demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, devendo os promovidos se absterem de efetuar descontos que ultrapassem a margem consignável. Caso os promovidos não cumpram espontaneamente as determinações no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071814385623800000088175341, Documento de Identificação: 24053122191282300000085858554, Documento de Identificação: 24053122191259400000085858552, Documento de Identificação: 24053122191201400000085858549, Outros Documentos: 24053122191137200000085858547, Petição (3º Interessado): 24053122191118900000085858544, Outros Documentos: 24050212195634000000084373308, Outros Documentos: 24050212195563500000084373300, Outros Documentos: 24050212195493900000084373299, Intimação: 24042510282925300000084044524]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELY MAIA VENANCIO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0824603-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Limitação e Indenização C/C Tutela de Urgência, movida por SUELY MAIA VENÂNCIO em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. Informa a autora que: “ tem o seu benefício previdenciário pago diretamente em conta mantida pelo Banco Bradesco, conforme extrato em anexo. Desta feita, a promovente vem tendo seu benefício descontado por empréstimos consignados, sendo descontado muito além do que é previsto na legislação vigente. Vale mencionar, que a margem consignável deve ser calculada sobre o valor líquido do provento do aposentado, ou seja, esse valor é calculado da seguinte forma, a soma de todos os valores a receber e subtrai os descontos oficiais que são Previdência e Imposto de Renda. No último contracheque, (março de 2024), fica evidente que, o promovente recebia o valor líquido de R$ 4.254,85 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), logo, os descontos realizados no seu contracheque, entre empréstimos consignados e cartão consignável, é de R$ 2.583,55(dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, quase 70% de retenção do benefício do promovente.” Sustenta que sua capacidade de pagamento está restringida a seus rendimentos, os quais, apenas com os descontos provenientes de créditos consignados, excedem 30% do valor líquido, chegando ao percentual de 70%, tendo seu benefício retido ilegalmente. Segue afirmando que também não apresenta capacidade financeira capaz de adimplir com suas obrigações perante as partes promovidas sem comprometer seu sustento e de sua família. Pede, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos dos créditos, em até 30% do valor líquido da remuneração, suspendendo toda e qualquer cobrança adicional que esteja sendo realizada contra a parte promovente. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. Com a entrada em vigor do NCPC, a tutela provisória de urgência que pode ser cautelar ou antecipada, está prevista no art. 294, parágrafo único. Para a sua concessão, é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é que o fumus boni iuris; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas, previstos no art. 300 do CPC. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que este juízo determine a redução dos descontos decorrentes de empréstimo consignado e de créditos. É assente na jurisprudência o limite para descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios. Verifica-se dos autos que a autora é aposentada (contracheque ID 89228703), recebendo rendimentos brutos de R$ 4.254,85. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 1.671,30 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.276,45. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.583,55. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a margem consignável. Assim, quer seja desconto de empréstimo em folha de pagamento, quer seja desconto de empréstimo em conta bancária, necessária a observância da margem consignável do devedor, senão vejamos: [...] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 314.901 - SP (2013/0074714-5), Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTI). E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO DE PRESTAÇÕES - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO SUPERIOR A 30% - LIMITAÇÃO- DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Pretendendo o autor a limitação ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos dos lançamentos de débitos que são feitos diretamente em sua conta-corrente, referentes a contratos celebrados com diversas instituições financeiras, e considerando que a margem consignável deve ser verificada e respeitada por todas as instituições financeiras que concedem crédito ao mutuário, é cabível o litisconsórcio, sendo este, inclusive, necessário. - A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. - Ante a presença do sinal do bom direito (fumus boni juris) e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, razoável que se limite o desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato de emprestimo, a um patamar razoável de 30% (tinta por cento), do salário líquido do devedor, de sorte a permitir a amortização do débito, sem o comprometimento de sua própria subsistência. - Estando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG Agravo de Instrumento CV 1.0000.18.085453-1/001,Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data da publicação da súmula: 26/04/2019) Portanto, dúvidas não subsistem quanto à probabilidade do direito pleiteado a título provisório, sendo igualmente induvidoso que, por tratar-se de verba de natureza alimentar, a demora na apreciação do pedido antecipatório poderá causar danos ao resultado útil do processo, por implicar diretamente na subsistência da requerente e de seus familiares. Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Diante do exposto, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos, demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, devendo os promovidos se absterem de efetuar descontos que ultrapassem a margem consignável. Caso os promovidos não cumpram espontaneamente as determinações no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071814385623800000088175341, Documento de Identificação: 24053122191282300000085858554, Documento de Identificação: 24053122191259400000085858552, Documento de Identificação: 24053122191201400000085858549, Outros Documentos: 24053122191137200000085858547, Petição (3º Interessado): 24053122191118900000085858544, Outros Documentos: 24050212195634000000084373308, Outros Documentos: 24050212195563500000084373300, Outros Documentos: 24050212195493900000084373299, Intimação: 24042510282925300000084044524]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELY MAIA VENANCIO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0824603-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Limitação e Indenização C/C Tutela de Urgência, movida por SUELY MAIA VENÂNCIO em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. Informa a autora que: “ tem o seu benefício previdenciário pago diretamente em conta mantida pelo Banco Bradesco, conforme extrato em anexo. Desta feita, a promovente vem tendo seu benefício descontado por empréstimos consignados, sendo descontado muito além do que é previsto na legislação vigente. Vale mencionar, que a margem consignável deve ser calculada sobre o valor líquido do provento do aposentado, ou seja, esse valor é calculado da seguinte forma, a soma de todos os valores a receber e subtrai os descontos oficiais que são Previdência e Imposto de Renda. No último contracheque, (março de 2024), fica evidente que, o promovente recebia o valor líquido de R$ 4.254,85 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), logo, os descontos realizados no seu contracheque, entre empréstimos consignados e cartão consignável, é de R$ 2.583,55(dois mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, quase 70% de retenção do benefício do promovente.” Sustenta que sua capacidade de pagamento está restringida a seus rendimentos, os quais, apenas com os descontos provenientes de créditos consignados, excedem 30% do valor líquido, chegando ao percentual de 70%, tendo seu benefício retido ilegalmente. Segue afirmando que também não apresenta capacidade financeira capaz de adimplir com suas obrigações perante as partes promovidas sem comprometer seu sustento e de sua família. Pede, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos dos créditos, em até 30% do valor líquido da remuneração, suspendendo toda e qualquer cobrança adicional que esteja sendo realizada contra a parte promovente. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. Com a entrada em vigor do NCPC, a tutela provisória de urgência que pode ser cautelar ou antecipada, está prevista no art. 294, parágrafo único. Para a sua concessão, é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é que o fumus boni iuris; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas, previstos no art. 300 do CPC. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que este juízo determine a redução dos descontos decorrentes de empréstimo consignado e de créditos. É assente na jurisprudência o limite para descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios. Verifica-se dos autos que a autora é aposentada (contracheque ID 89228703), recebendo rendimentos brutos de R$ 4.254,85. Analisando os documentos acostados, notadamente a folha de pagamento da autora, de fato, sua renda fica reduzida diante de diversos descontos resultantes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, junto aos promovidos. Deste valor, subtraídos os descontos prioritários, compulsórios e/ou facultativos, utilizados no cálculo para a margem consignável, resta a importância de R$ 1.671,30 como parâmetro para cálculo do limite consignável de 30%, o qual alcança a importância, aproximadamente, de R$ 1.276,45. Do somatório dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, observamos que estes extrapolam a margem consignável, pois totalizam a quantia de R$ 2.583,55. A margem consignável de 30% para descontos em folha de pagamento foi fixada por determinação legal, e busca vedar o exacerbado endividamento do servidor público, de maneira a inviabilizar a sua subsistência e de seus familiares. Ao desconto de empréstimo em folha de pagamento, por construção jurisprudencial, foi equiparado o desconto de empréstimos em conta bancária onde são depositados os proventos do funcionário/empregado/servidor. Depreende-se dos extratos bancários da conta salário da autora, ainda, a existência de descontos de empréstimos em valores que, somados aos descontos diretamente na fonte pagadora da autora, excedem a margem consignável. Assim, quer seja desconto de empréstimo em folha de pagamento, quer seja desconto de empréstimo em conta bancária, necessária a observância da margem consignável do devedor, senão vejamos: [...] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 314.901 - SP (2013/0074714-5), Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTI). E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO DE PRESTAÇÕES - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO SUPERIOR A 30% - LIMITAÇÃO- DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Pretendendo o autor a limitação ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos dos lançamentos de débitos que são feitos diretamente em sua conta-corrente, referentes a contratos celebrados com diversas instituições financeiras, e considerando que a margem consignável deve ser verificada e respeitada por todas as instituições financeiras que concedem crédito ao mutuário, é cabível o litisconsórcio, sendo este, inclusive, necessário. - A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. - Ante a presença do sinal do bom direito (fumus boni juris) e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, razoável que se limite o desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato de emprestimo, a um patamar razoável de 30% (tinta por cento), do salário líquido do devedor, de sorte a permitir a amortização do débito, sem o comprometimento de sua própria subsistência. - Estando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG Agravo de Instrumento CV 1.0000.18.085453-1/001,Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data da publicação da súmula: 26/04/2019) Portanto, dúvidas não subsistem quanto à probabilidade do direito pleiteado a título provisório, sendo igualmente induvidoso que, por tratar-se de verba de natureza alimentar, a demora na apreciação do pedido antecipatório poderá causar danos ao resultado útil do processo, por implicar diretamente na subsistência da requerente e de seus familiares. Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Diante do exposto, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos, demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimos e cartões de crédito, para 30% dos rendimentos da autora, devendo os promovidos se absterem de efetuar descontos que ultrapassem a margem consignável. Caso os promovidos não cumpram espontaneamente as determinações no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071814385623800000088175341, Documento de Identificação: 24053122191282300000085858554, Documento de Identificação: 24053122191259400000085858552, Documento de Identificação: 24053122191201400000085858549, Outros Documentos: 24053122191137200000085858547, Petição (3º Interessado): 24053122191118900000085858544, Outros Documentos: 24050212195634000000084373308, Outros Documentos: 24050212195563500000084373300, Outros Documentos: 24050212195493900000084373299, Intimação: 24042510282925300000084044524]
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2024, 10:18
Juntada de Petição de contestação22/08/2024, 08:18
Concedida a Antecipação de tutela21/08/2024, 20:01
Deferido o pedido de21/08/2024, 20:01
Determinada diligência21/08/2024, 20:01
Juntada de informação18/07/2024, 14:39
Conclusos para despacho18/07/2024, 14:39
Juntada de Petição de outros documentos02/05/2024, 12:19
Publicado Intimação em 29/04/2024.29/04/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202427/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELY MAIA VENANCIO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, GRANCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824603-87.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO E INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SUELY MAIA VENÂNCIO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e outros, todos devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. I. DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 89228713. II.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cumpre ressaltar que, à inicial foi anexado apenas a procuração ad judicia (ID 89229405) e comprovante de residência (ID 89228242). Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação da autora. Após, com ou sem resposta, autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24042218061606900000083864818, Outros Documentos: 24042218061549800000083864816, Outros Documentos: 24042217511026900000083864582, Petição Inicial: 24042217510986700000083864581, Outros Documentos: 24042217492172200000083864024, Outros Documentos: 24042217492141400000083864022, Outros Documentos: 24042217480661300000083863982, Outros Documentos: 24042217480578600000083863522, Outros Documentos: 24042217480496400000083863511, Outros Documentos: 24042217480186800000083863504]26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/04/2024, 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/04/2024, 07:55
Determinada diligência25/04/2024, 07:55
Determinada a emenda à inicial25/04/2024, 07:55
Juntada de Petição de outros documentos24/04/2024, 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/04/2024, 18:06
Distribuído por sorteio22/04/2024, 18:06