Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAREPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Advogado do(a)
APELANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A
APELADO: LILIANA FREITAS BARBOSA ACÓRDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0825328-76.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra o acórdão (ID nº 35404489 – págs. 1/9) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela empresa embargante em desfavor de Liliana Freitas Barbosa, ora embargada. Em suas razões recursais (ID nº 35753615 – págs. 1/13), a empresa embargante alega que houve omissão por não enfrentamento da matéria de defesa, bem como contradição em relação aos aspectos de mérito que levaram à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos para suprir a omissão majorando os honorários. Contrarrazões opostas (ID nº 36055933 – págs. 1/7). É o relatório. VOTO Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de “decisum” omisso, obscuro ou contraditório. Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”. Têm por objeto, como dito, sanar contradição, suprir omissão e obscuridade, podendo, ademais, argumentar matéria de ordem pública, não conhecida “ex officio” no julgado impugnado. No caso, busca o recorrente, por via reflexa, revolver o acórdão como meio de que haja modificação do julgado a seu favor, via inadequada. Não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que o acórdão foi bem claro haja vista que, a recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico em sua plenitude causa dano moral in re ipsa, considerando que no momento em que o consumidor realizou o contrato com a operadora de plano de saúde tinha em mente que receberia a cobertura necessária para o pronto restabelecimento de uma eventual enfermidade, de maneira que a recusa no atendimento, ou no fornecimento de insumos necessários a realização do procedimento, frustra a boa fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela Instituição, cujo os serviços ele contratou para serem usados em momento como estes. Sobre o tema, as Egrégias Cortes de Justiça também comungam deste mesmo entendimento, como se vê abaixo: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - CONDICIONAMENTO - PAGAMENTO DE TRIBUTOS - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - OBSTACULIZAÇÃO - COAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - A apreensão de mercadorias cuja liberação fica condicionada à quitação de tributos constitui impedimento ao exercício das atividades econômicas do contribuinte, além de constituir meio de coação para o referido recolhimento. 2 - Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário-Cv 1.0672.08.312879-9/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, TJMG, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da súmula em 27/01/2012). APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DOCUMENTO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo copiosa jurisprudência do STJ, é ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributo, rechaçada, inclusive, pelo STF, conforme Súmulas 70, 323 e 547. Sendo assim, revela-se manifestamente ilegal o ato do impetrado. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70046399028, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 29/02/2012). Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, mesmo que para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator