Conclusos para decisão05/02/2026, 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões22/10/2025, 22:34
Juntada de Petição de informação17/10/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 15:00
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:33
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:33
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões15/10/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS.
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816671-58.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Em face do caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS.
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816671-58.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Em face do caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO15/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS.
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816671-58.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Em face do caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 08:59
Proferido despacho de mero expediente31/08/2025, 23:56
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA RAMOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Decorrido prazo de NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Conclusos para despacho15/08/2025, 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração13/08/2025, 09:37
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816671-58.2018.8.15.2001.
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DO ATO. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉRCIA DO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida inicialmente por Ernandes Sousa Medeiros e Luiz Franco da Rocha, em face de Severino de Souza Ramos e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. A ação tem curso desde o ano de 2018 sem que tenha se submetido a saneamento. No curso da ação, Luiz Franco da Rocha faleceu sem haver requerimento de sucessores, seguindo o processo exclusivamente com Ernandes Sousa. Em sede de contestação, os Promovidos alegaram a inépcia da inicial ante a contradição dos pedidos. Intimado para impugnar as contestações, o Autor se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Alegam os promovidos, em sede de preliminar, que os pedidos apresentados na inicial são incompatíveis entre si. De acordo com os autos, o autor alega a nulidade da venda do Clube….., de que se diz sócio, em razão de não ter atendido ao regimento do Clube e ter lhe preterido na divisão da indenização. Assim, o Autor requereu a nulidade da venda e, ao mesmo tempo, a indenização por danos materiais correspondentes ao percentual a que teria direito se reconhecido como sócio. E outras palavras, não se pode requerer a nulidade de um ato e o benefício financeiro decorrente do ato como se válido fosse. Se o autor pretende receber a parte que entende que lhe é cabível pela partilha do valor da venda, não pode ao mesmo tempo requerer a nulidade da venda. Aqui não há que se falar em princípio da não surpresa uma vez que a preliminar foi alegada em duas contestações e o ator foi intimado para se manifestar sobre elas, tendo se quedado inerte. Assim é que, reconheço a incompatibilidade dos pedidos para declarar inepta a inicial indeferindo seu processamento. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inépcia da inicial e nos termos do art. 330, IV do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do Código Processual Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Sapé – PB, 27/07/2025. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816671-58.2018.8.15.2001.
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DO ATO. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉRCIA DO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida inicialmente por Ernandes Sousa Medeiros e Luiz Franco da Rocha, em face de Severino de Souza Ramos e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. A ação tem curso desde o ano de 2018 sem que tenha se submetido a saneamento. No curso da ação, Luiz Franco da Rocha faleceu sem haver requerimento de sucessores, seguindo o processo exclusivamente com Ernandes Sousa. Em sede de contestação, os Promovidos alegaram a inépcia da inicial ante a contradição dos pedidos. Intimado para impugnar as contestações, o Autor se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Alegam os promovidos, em sede de preliminar, que os pedidos apresentados na inicial são incompatíveis entre si. De acordo com os autos, o autor alega a nulidade da venda do Clube….., de que se diz sócio, em razão de não ter atendido ao regimento do Clube e ter lhe preterido na divisão da indenização. Assim, o Autor requereu a nulidade da venda e, ao mesmo tempo, a indenização por danos materiais correspondentes ao percentual a que teria direito se reconhecido como sócio. E outras palavras, não se pode requerer a nulidade de um ato e o benefício financeiro decorrente do ato como se válido fosse. Se o autor pretende receber a parte que entende que lhe é cabível pela partilha do valor da venda, não pode ao mesmo tempo requerer a nulidade da venda. Aqui não há que se falar em princípio da não surpresa uma vez que a preliminar foi alegada em duas contestações e o ator foi intimado para se manifestar sobre elas, tendo se quedado inerte. Assim é que, reconheço a incompatibilidade dos pedidos para declarar inepta a inicial indeferindo seu processamento. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inépcia da inicial e nos termos do art. 330, IV do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do Código Processual Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Sapé – PB, 27/07/2025. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816671-58.2018.8.15.2001.
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DO ATO. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉRCIA DO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida inicialmente por Ernandes Sousa Medeiros e Luiz Franco da Rocha, em face de Severino de Souza Ramos e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. A ação tem curso desde o ano de 2018 sem que tenha se submetido a saneamento. No curso da ação, Luiz Franco da Rocha faleceu sem haver requerimento de sucessores, seguindo o processo exclusivamente com Ernandes Sousa. Em sede de contestação, os Promovidos alegaram a inépcia da inicial ante a contradição dos pedidos. Intimado para impugnar as contestações, o Autor se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Alegam os promovidos, em sede de preliminar, que os pedidos apresentados na inicial são incompatíveis entre si. De acordo com os autos, o autor alega a nulidade da venda do Clube….., de que se diz sócio, em razão de não ter atendido ao regimento do Clube e ter lhe preterido na divisão da indenização. Assim, o Autor requereu a nulidade da venda e, ao mesmo tempo, a indenização por danos materiais correspondentes ao percentual a que teria direito se reconhecido como sócio. E outras palavras, não se pode requerer a nulidade de um ato e o benefício financeiro decorrente do ato como se válido fosse. Se o autor pretende receber a parte que entende que lhe é cabível pela partilha do valor da venda, não pode ao mesmo tempo requerer a nulidade da venda. Aqui não há que se falar em princípio da não surpresa uma vez que a preliminar foi alegada em duas contestações e o ator foi intimado para se manifestar sobre elas, tendo se quedado inerte. Assim é que, reconheço a incompatibilidade dos pedidos para declarar inepta a inicial indeferindo seu processamento. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inépcia da inicial e nos termos do art. 330, IV do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do Código Processual Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Sapé – PB, 27/07/2025. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816671-58.2018.8.15.2001.
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DO ATO. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉRCIA DO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida inicialmente por Ernandes Sousa Medeiros e Luiz Franco da Rocha, em face de Severino de Souza Ramos e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. A ação tem curso desde o ano de 2018 sem que tenha se submetido a saneamento. No curso da ação, Luiz Franco da Rocha faleceu sem haver requerimento de sucessores, seguindo o processo exclusivamente com Ernandes Sousa. Em sede de contestação, os Promovidos alegaram a inépcia da inicial ante a contradição dos pedidos. Intimado para impugnar as contestações, o Autor se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Alegam os promovidos, em sede de preliminar, que os pedidos apresentados na inicial são incompatíveis entre si. De acordo com os autos, o autor alega a nulidade da venda do Clube….., de que se diz sócio, em razão de não ter atendido ao regimento do Clube e ter lhe preterido na divisão da indenização. Assim, o Autor requereu a nulidade da venda e, ao mesmo tempo, a indenização por danos materiais correspondentes ao percentual a que teria direito se reconhecido como sócio. E outras palavras, não se pode requerer a nulidade de um ato e o benefício financeiro decorrente do ato como se válido fosse. Se o autor pretende receber a parte que entende que lhe é cabível pela partilha do valor da venda, não pode ao mesmo tempo requerer a nulidade da venda. Aqui não há que se falar em princípio da não surpresa uma vez que a preliminar foi alegada em duas contestações e o ator foi intimado para se manifestar sobre elas, tendo se quedado inerte. Assim é que, reconheço a incompatibilidade dos pedidos para declarar inepta a inicial indeferindo seu processamento. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inépcia da inicial e nos termos do art. 330, IV do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do Código Processual Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Sapé – PB, 27/07/2025. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816671-58.2018.8.15.2001.
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DO ATO. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉRCIA DO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida inicialmente por Ernandes Sousa Medeiros e Luiz Franco da Rocha, em face de Severino de Souza Ramos e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. A ação tem curso desde o ano de 2018 sem que tenha se submetido a saneamento. No curso da ação, Luiz Franco da Rocha faleceu sem haver requerimento de sucessores, seguindo o processo exclusivamente com Ernandes Sousa. Em sede de contestação, os Promovidos alegaram a inépcia da inicial ante a contradição dos pedidos. Intimado para impugnar as contestações, o Autor se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Alegam os promovidos, em sede de preliminar, que os pedidos apresentados na inicial são incompatíveis entre si. De acordo com os autos, o autor alega a nulidade da venda do Clube….., de que se diz sócio, em razão de não ter atendido ao regimento do Clube e ter lhe preterido na divisão da indenização. Assim, o Autor requereu a nulidade da venda e, ao mesmo tempo, a indenização por danos materiais correspondentes ao percentual a que teria direito se reconhecido como sócio. E outras palavras, não se pode requerer a nulidade de um ato e o benefício financeiro decorrente do ato como se válido fosse. Se o autor pretende receber a parte que entende que lhe é cabível pela partilha do valor da venda, não pode ao mesmo tempo requerer a nulidade da venda. Aqui não há que se falar em princípio da não surpresa uma vez que a preliminar foi alegada em duas contestações e o ator foi intimado para se manifestar sobre elas, tendo se quedado inerte. Assim é que, reconheço a incompatibilidade dos pedidos para declarar inepta a inicial indeferindo seu processamento. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inépcia da inicial e nos termos do art. 330, IV do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do Código Processual Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Sapé – PB, 27/07/2025. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
Indeferida a petição inicial27/07/2025, 16:46
Conclusos para julgamento24/02/2025, 07:57
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 01:09
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 01:09
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 01:09
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 21:08
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 10:50
Determinada diligência20/01/2025, 10:36
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:29
Conclusos para despacho13/11/2024, 10:20
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:22
Declarada suspeição por RENAN DO VALLE MELO MARQUES07/08/2024, 08:13
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:33
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:33
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA RAMOS em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:33
Decorrido prazo de NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:33
Conclusos para julgamento03/07/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 11:31
Proferido despacho de mero expediente02/07/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 10:06
Publicado Sentença em 02/07/2024.02/07/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 00:53
Conclusos para despacho01/07/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816671-58.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual o autor requer a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e de registro de escritura pública de compra e venda registrada01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816671-58.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual o autor requer a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e de registro de escritura pública de compra e venda registrada01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816671-58.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual o autor requer a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e de registro de escritura pública de compra e venda registrada01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816671-58.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual o autor requer a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e de registro de escritura pública de compra e venda registrada01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDES SOUZA MEDEIROS
REU: SEVERINO DE SOUZA RAMOS, FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, DALCI FURTADO LIMA, NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816671-58.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual o autor requer a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e de registro de escritura pública de compra e venda registrada01/07/2024, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/06/2024, 18:47
Declarada incompetência28/06/2024, 09:50
Determinada a redistribuição dos autos28/06/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 09:50
Conclusos para despacho26/04/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/04/2024, 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/04/2024, 15:07
Juntada de Petição de comunicações03/04/2024, 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/04/2024, 08:00
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 00:19
Juntada de Petição de contestação26/03/2024, 00:17
Expedição de Mandado.01/03/2024, 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2024, 14:45
Decorrido prazo de NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:31
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:31
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:31
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA RAMOS em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:31
Juntada de Petição de outros documentos22/11/2023, 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.09/11/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202309/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816671-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816671-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816671-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816671-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816671-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado07/11/2023, 14:13
Deferido o pedido de29/10/2023, 17:19
Conclusos para despacho29/09/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 09:21
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 26/07/2023 23:59.27/07/2023, 00:43
Juntada de Petição de diligência19/07/2023, 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/07/2023, 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/07/2023, 21:36
Juntada de Petição de diligência19/07/2023, 21:36
Publicado Despacho em 19/07/2023.19/07/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0816671-58.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias (até 13 de julho) para impulsionamento do feito. 2. Se decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de D18/07/2023, 00:00
Expedição de Mandado.17/07/2023, 21:51
Expedição de Mandado.17/07/2023, 21:51
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 21:46
Proferido despacho de mero expediente06/07/2023, 15:16
Conclusos para despacho23/06/2023, 14:21
Juntada de Outros documentos23/06/2023, 14:20
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 02/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.19/05/2023, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202319/05/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816671-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 20:41
Ato ordinatório praticado17/05/2023, 20:41
Juntada de Petição de certidão17/05/2023, 20:38
Juntada de Petição de certidão17/05/2023, 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2023, 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2023, 16:52
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 13/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:10
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 13/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:10
Juntada de Petição de petição08/11/2022, 11:05
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 05:45
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 22:44
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 15:05
Conclusos para despacho11/10/2022, 20:58
Juntada de Certidão11/10/2022, 20:57
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.05/10/2022, 02:04
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 28/09/2022 23:59.03/10/2022, 00:24
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.03/10/2022, 00:14
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 28/09/2022 23:59.01/10/2022, 01:08
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:28
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 19:08
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 19:07
Outras Decisões12/08/2022, 12:36
Conclusos para despacho11/08/2022, 14:16
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:27
Decorrido prazo de FURTADO LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:27
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 11:06
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 12:13
Juntada de informação09/06/2022, 12:07
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 15:42
Conclusos para despacho11/05/2022, 15:08
Juntada de Outros documentos11/05/2022, 15:07
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 03:44
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 18:36
Ato ordinatório praticado11/03/2022, 18:33
Juntada de Certidão14/02/2022, 10:26
Juntada de Certidão14/02/2022, 10:01
Outras Decisões07/02/2022, 11:19
Conclusos para despacho25/01/2022, 18:17
Juntada de Certidão15/08/2021, 23:55
Juntada de Petição de petição25/05/2021, 10:56
Decorrido prazo de DALCI FURTADO LIMA em 07/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 02:52
Juntada de Petição de certidão15/04/2021, 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/02/2021, 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/02/2021, 11:51
Proferido despacho de mero expediente06/02/2021, 10:29
Conclusos para despacho11/11/2020, 11:32
Juntada de Petição de petição05/11/2020, 10:03
Proferido despacho de mero expediente31/10/2020, 00:03
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 27/10/2020 23:59:59.28/10/2020, 01:28
Conclusos para despacho23/10/2020, 12:25
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/10/2020, 12:24
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 19/10/2020 23:59:59.20/10/2020, 02:34
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 23:11
Ato ordinatório praticado16/10/2020, 23:11
Juntada de Petição de diligência14/10/2020, 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/10/2020, 23:36
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 23:59
Ato ordinatório praticado13/10/2020, 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2020, 10:13
Juntada de Petição de diligência09/10/2020, 10:13
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 23:29
Ato ordinatório praticado24/09/2020, 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/09/2020, 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado22/09/2020, 12:40
Expedição de Outros documentos.15/09/2020, 13:45
Ato ordinatório praticado15/09/2020, 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/09/2020, 11:29
Juntada de Petição de diligência14/09/2020, 11:29
Mandado devolvido para redistribuição02/09/2020, 13:49
Juntada de Petição de diligência02/09/2020, 13:49
Expedição de Mandado.21/08/2020, 14:49
Expedição de Mandado.21/08/2020, 14:49
Expedição de Mandado.21/08/2020, 14:45
Expedição de Mandado.21/08/2020, 14:42
Juntada de Petição de petição18/08/2020, 12:27
Juntada de Petição de petição12/08/2020, 11:34
Expedição de Outros documentos.24/07/2020, 12:09
Proferido despacho de mero expediente24/07/2020, 11:43
Juntada de Petição de petição24/07/2020, 10:22
Conclusos para despacho23/07/2020, 21:17
Juntada de Petição de petição23/07/2020, 10:37
Juntada de Petição de petição23/07/2020, 10:32
Expedição de Outros documentos.09/07/2020, 18:51
Proferido despacho de mero expediente09/07/2020, 13:22
Conclusos para despacho26/01/2020, 10:36
Juntada de Petição de petição22/01/2020, 10:17
Expedição de Outros documentos.07/01/2020, 14:53
Proferido despacho de mero expediente16/12/2019, 16:16
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 05/06/2019 23:59:59.06/06/2019, 01:24
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO DA ROCHA em 05/06/2019 23:59:59.06/06/2019, 01:24
Conclusos para despacho09/05/2019, 18:04
Juntada de documento de comprovação09/05/2019, 18:03
Expedição de Outros documentos.02/05/2019, 09:22
Proferido despacho de mero expediente15/04/2019, 15:07
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho21/09/2018, 21:45
Juntada de documento de comprovação10/09/2018, 14:56
Juntada de Petição de petição24/08/2018, 10:37
Expedição de Outros documentos.25/07/2018, 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela23/07/2018, 18:45
Conclusos para despacho21/05/2018, 09:03
Juntada de ato ordinatório21/05/2018, 09:02
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO DA ROCHA em 09/05/2018 23:59:59.10/05/2018, 02:00
Decorrido prazo de ERNANDES SOUZA MEDEIROS em 09/05/2018 23:59:59.10/05/2018, 01:58
Juntada de Petição de petição16/04/2018, 14:59
Expedição de Outros documentos.04/04/2018, 10:07
Proferido despacho de mero expediente03/04/2018, 16:09
Conclusos para decisão15/03/2018, 14:15
Distribuído por sorteio15/03/2018, 14:15