Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOBSON SILVA DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em face da decisão proferida sob o ID.113098262, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de JOBSON SILVA DE OLIVEIRA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter sido apreciado o documento constante no ID. 104529339, que comprovaria a desocupação do imóvel pelo executado desde 2021, momento em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora fiduciária, teria retomado a posse do bem. Diante disso, requer a inclusão da referida instituição financeira no polo passivo da demanda e, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal, por força do foro por prerrogativa de função da empresa pública federal. Determinada diligência, o meirinho verificou que o apartamento que ensejou a dívida objeto dos autos foi desocupado em razão de liquidação extrajudicial da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso dos autos, os embargos foram opostos pelo exequente sob o argumento de que teria havido omissão na decisão de ID.113098262, por não ter considerado documento que comprovaria a desocupação do imóvel pelo executado desde o ano de 2021, momento em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora fiduciária, teria retomado a posse do bem, o que justificaria, segundo alega, sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Todavia, da simples leitura dos embargos, constata-se que não assiste razão à parte embargante, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da oposição do presente recurso. O que se verifica, na realidade, é a tentativa da parte de modificar os efeitos da decisão proferida, por meio de pretensão incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. A decisão judicial atacada analisou adequadamente a controvérsia posta nos autos, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. No entanto, para melhor juízo, foi verificada a necessidade de diligência por meio de oficial de justiça, tendo em vista que, para a declaração de incompetência, se faz necessária a posse inequívoca da CEF, eis que em muitos casos de liquidação extrajudicial o devedor não desocupa o bem, ainda que conste a conclusão da liquidação. Assim, com a diligência do meirinho, restou incontroverso que a posse do bem é da Caixa Econômica Federal, sendo assim cabível a remessa dos autos para a Justiça Federal. Nos casos de alienação fiduciária, a responsabilidade do credor fiduciário – aqui, a Caixa Econômica Federal – pelas despesas condominiais só se inicia com a sua efetiva imissão na posse do imóvel, o que foi cabalmente demonstrado, conforme dispõe o artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e o artigo 1.368-B do Código Civil. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado firmemente nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL RETOMADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a declinação da competência para a Justiça Federal. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela quitação de taxas condominiais após a consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão gira em torno de definir se a Caixa Econômica Federal, após consolidar a propriedade do imóvel, deve responder por todos os débitos condominiais, inclusive aqueles anteriores à imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas dívidas condominiais de imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse pelo credor fiduciário. A Caixa Econômica Federal apenas responde pelos débitos condominiais a partir da data de imissão na posse, não podendo ser responsabilizada por débitos anteriores à referida imissão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT consolida o entendimento de que o devedor fiduciante é responsável pelos débitos até a sua efetiva desocupação do imóvel, ressalvando-se a responsabilidade do credor fiduciário apenas a partir da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O credor fiduciário não responde pelos débitos condominiais vencidos antes da imissão na posse do imóvel consolidado em seu favor. A responsabilidade pelas taxas condominiais vencidas até a consolidação da posse em favor do credor fiduciário é do fiduciante. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2023; TJDFT, Acórdãos 1702597, 1828769, 1891379. (TJ-DF 07359225520248070000 1941725, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, e, considerando a desocupação do devedor e a liquidação extrajudicial pela CEF, determino a retificação do polo passivo para excluir o devedor JOBSON SILVA DE OLIVEIRA e incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a imediata remessa do feito para a Justiça Federal. O Gabinete intimou a parte exequente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0824817-78.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS.
EXECUTADO: JOBSON SILVA DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Execução de Dívida Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. A parte credora informou que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel que deu ensejo à dívida objeto dos autos, em função da inadimplência do devedor no pagamento de financiamento do bem. Intimada para anexar certidão do imóvel com a informação da consolidação da propriedade, a parte exequente anexou a documentação e requereu a inclusão da CEF no polo passivo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real de propriedade do imóvel. Contudo, nos casos de alienação fiduciária, a responsabilidade do credor fiduciário – aqui, a Caixa Econômica Federal – pelas despesas condominiais só se inicia com a sua efetiva imissão na posse do imóvel, e não apenas com a consolidação da propriedade, conforme dispõe o artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e o artigo 1.368-B do Código Civil. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado firmemente nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL RETOMADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a declinação da competência para a Justiça Federal. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela quitação de taxas condominiais após a consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão gira em torno de definir se a Caixa Econômica Federal, após consolidar a propriedade do imóvel, deve responder por todos os débitos condominiais, inclusive aqueles anteriores à imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas dívidas condominiais de imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse pelo credor fiduciário. A Caixa Econômica Federal apenas responde pelos débitos condominiais a partir da data de imissão na posse, não podendo ser responsabilizada por débitos anteriores à referida imissão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT consolida o entendimento de que o devedor fiduciante é responsável pelos débitos até a sua efetiva desocupação do imóvel, ressalvando-se a responsabilidade do credor fiduciário apenas a partir da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O credor fiduciário não responde pelos débitos condominiais vencidos antes da imissão na posse do imóvel consolidado em seu favor. A responsabilidade pelas taxas condominiais vencidas até a consolidação da posse em favor do credor fiduciário é do fiduciante. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2023; TJDFT, Acórdãos 1702597, 1828769, 1891379. (TJ-DF 07359225520248070000 1941725, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Nesse sentido, a simples consolidação da propriedade pela CEF não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pelos débitos condominiais vencidos anteriormente, sendo imprescindível comprovar sua imissão na posse. Posto isso, determino à serventia que EXPEÇA MANDADO DILIGENCIATÓRIO, para que o Oficial de Justiça verifique se o devedor fiduciante ainda reside no imóvel que deu ensejo à dívida condominial objeto da presente execução. Além disso, determino a intimação a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente se a Caixa Econômica Federal encontra-se efetivamente na posse do imóvel, e, em sendo verificado que o imóvel foi arrematado, se a dívida objeto dos autos foi adimplida, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente. Decorrido o prazo do exequente indicado supra, à serventia para elaborar minuta de baixa complexidade de perda do interesse superveniente. O gabinete intimou o exequente pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0824817-78.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais].