Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0884143-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, proposta por RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, em que a excipiente levanta, preliminarmente, a tese de suspensão do feito, considerando a sua recuperação judicial. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição. Em Impugnação (ID 38485900), a Fazenda pugna pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Da suspensão – recuperação judicial No que tange ao assunto da suspensão dos atos executórios em face de empresa em fase de recuperação judicial, este Juízo segue o entendimento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE ALIENAÇÃO. 1. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. 2. O eminente Ministro Ari Pargendler, por ocasião do julgamento do AgRg no CC nº 81.922-RJ, deixou consignado que: 'processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal’. 3. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008659-07.2013.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte, bem com o STJ tem entendido pela impossibilidade do prosseguimento de atos de execução em execução fiscal contra empresas que se encontram em recuperação judicial. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006248-42.2014.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2015) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de prosseguimento do feito executivo, bem como a preferência do crédito tributário não ensejam, automaticamente, o deferimento do bloqueio de ativos financeiros mediante consulta ao BACENJUD. 2. Embora não suspensa a execução fiscal não se autoriza a execução de atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. 3. Recurso improvido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031298-82.2014.404.0000, 1ª TURMA, Juiza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2015) No que se refere à circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, cumpre traçar algumas premissas a respeito do tema. Assim dispõe a Lei nº 11.101/05, que trata da recuperação judicial das empresas: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Entretanto, a 2ª Seção do Egrégio STJ posicionou-se no sentido de que, em linha de princípio, não devem ser realizados atos constritivos que possam prejudicar a tentativa de recuperação da empresa: (...) COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. (...) 2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes. (...) (CC 116213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011). O eminente Ministro Ari Pargendler, por ocasião do julgamento do AgRg no CC n. 81.922-RJN deixou consignado que "processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, e só estes, dependendo o prosseguimento do processo de uma das seguintes circunstâncias: a inércia da devedora já como beneficiária do regime de recuperação judicial em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou o indeferimento do respectivo pedido". Dessa forma, deve-se admitir que a execução avance para efetivação de constrição (desde que não incida sobre ativos financeiros) vedado, porém, qualquer ato de alienação. Da prescrição Passo a analisar detidamente as datas constantes nos autos, para fins de observância da prescrição do crédito tributário.
Trata-se de CDA referente à cobrança de ICMS e multa, tendo termo inicial em 01/06/2014. O Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 173, I, que “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Trata-se do prazo decadencial para a constituição definitiva do crédito tributário. Considerando, no caso em tela, o termo inicial como sendo 01/06/2014, temos que os cinco anos dispostos no referido artigo teve início em 01/06/2015. Logo, o crédito tributário deveria estar constituído até o dia 01/06/2020. Havendo a inscrição na dívida ativa em 17/06/2019, vislumbro a não ocorrência da decadência. Pois bem. Quanto à prescrição do crédito tributário, o CTN é objetivo ao determinar que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” (CTN, art. 174, caput). Tendo havido a constituição definitiva do crédito no dia 17/06/2019, este o termo inicial para contagem do prazo prescricional que, in casu, teria seu fim em 17/06/2024. A Fazenda, no entanto, propôs a demanda em 19/12/2019. O excipiente se deu por citado em 29/10/2020, interrompendo, assim, o prazo prescricional. E, ainda que não houvesse citação, ainda assim o prazo prescricional ainda não teria escoado.
Ante o exposto, DEIXO DE SUSPENDER A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, eis que ausente qualquer elemento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. Art. 29 da LEF e, no mérito, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo o feito prosseguir, observando-se ao que segue: a) procedam-se os atos constritórios que garantam a totalidade do valor do crédito aqui executado. Tais atos não deverão implicar na inviabilização das atividades comerciais da empresa executada, tendo em vista a benesse recuperacional deferida. Saliente-se, que não deverão ser praticados bloqueios de valores indispensáveis a manutenção da empresa; contudo defiro a penhora sobre eventuais veículos, se eventualmente requerido pelo exequente; b) havendo penhora sobre algum bem ou direito, deverá ser informado, imediatamente, o juízo da Recuperação Judicial, bem como, intimada a executada para os fins do art. 16 da LEF. Saliento que não deverão ser expropriados bens da executada. Tal ato judicial fica a cargo do Juízo Recuperacional por ser provimento que importará em redução patrimonial da executada; c) oficie-se ao juízo da 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP, processo nº 1025650-49.2017.826.0224, onde se originou a recuperação, dando-lhe ciência desta decisão bem como, informe sobre quem recaiu a administração judicial sobre a empresa recuperanda. Intimem-se as partes. Serve esta decisão como ofício, carta ou mandado. João Pessoa, data eletrônica. João Batista Vasconcelos Juiz de Direito