Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A
EXECUTADO: JACQUELINE DO NASCIMENTO SOUZA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0004768-29.2013.8.15.2003
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de Id: 101552571 uma vez que não demonstrada a efetividade da medida pleiteada. Inicialmente, urge registrar que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Logo, ainda que ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição. Feitas essas considerações, ressalto que o dever de cooperação é observado por este Juízo, todavia, inadmissível o Judiciário ficar reiterando diligências infrutíferas de pesquisas de bens, sem que exista o menor indício/comprovação da mudança da situação econômica da parte devedora, sendo esse ônus, sem dúvidas, do exequente. Como já dito, já sendo de conhecimento do exequente, pedidos reiterados de bloqueio só serão deferidos se houver comprovação mínima de que tenha havido mudança na situação econômica da parte devedora. O que, não é o caso deste processo, até o presente momento.
Ante o exposto, considerando que já houve tentativa de bloqueio, por meio de teimosinha, sendo constatado que o executado não possuía dinheiro suficiente para garantir a execução, não havendo indícios de que tenha havido alteração na situação econômica do executado, INDEFIRO o pedido do autor, advertindo que já foi determinada a SUSPENSÃO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.). Publicações e Intimações necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2013. João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito