Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO
EXECUTADO: IDEIA VIAGENS E TURISMO LTDA
executado: INFOJUD O infojud é mais um sistema informatizado colocado à disposição do judiciário para facilitar a efetividade da prestação jurisdicional, em casos como o dos autos, quando não se localiza bens do executado para garantir a execução. Nessa data, efetivei a consulta do últimos três exercícios, sendo constatado que o executado não declarou imposto de renda, comprovando mais uma vez, a inexistência de bens. Deixo, entretanto, de anexar as telas, por possuir fé de ofício em todas as declarações. BACEN CCS Destaco que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora. O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente. Contudo,
executado: SERASAJUD
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0065774-71.2012.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Citado, nos termos da Decisão de ID: 77677774, o executado não opôs embargos e nem pagou o débito. O exequente pugnou pelo bloqueio junto ao renajud de bens em nome do executado, além de consultas ao infojud, ccs (bacen) e sniper, além da inclusão da parte no serasajud e CNIB. É o breve relatório. DECIDO. Visando garantir a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito do exequente. Seguem as consultas: RENAJUD Em consulta ao renajud, constata-se a inexistência de bens em nome do indefiro a utilização da ferramenta BACENJUD 2.0/SISBAJUD – CCS no presente momento. Explico. No julgamento no REsp 1.938.665, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito. Em contrapartida, no mesmo julgamento foi identificado que, antes do pedido, foram infrutíferas todas as tentativas de identificação e constrição de bens dos devedores, via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e pesquisa de imóveis, conforme exposto no site do próprio Superior Tribunal de Justiça: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28042022-E-possivel-consulta-ao-Cadastro-de-Clientes-do-Sistema-Financeiro-em-procedimentos-civeis—reafirma-Terceira-Turma.aspx. Contudo, verifico que, no caso em epígrafe, ainda não houve o esgotamento das vias comuns para satisfação da execução. Diante disso, INDEFIRO o pedido do BACEN CCS, ante a situação evidenciada. SNIPER O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Ressalto que a empresa encontra-se baixada no sistema. Segue print do sistema, quanto à consulta realizada em nome do DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos. - ATENÇÃO CNIB O CNIB destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução. Na hipótese, tendo em vista a inconteste inadimplência, mostra-se devida a restrição de bens imóveis, como requerido pelo exequente. Dessarte, procedo com à restrição de bens imóveis, em nome da executada (IDEIA VIAGENS E TURISMO LTDA/IDEIA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI – CNPJ: 04.218.847/0001-06), consoante a indicação do CNPJ ao ID: 13902758, junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Segue ordem da indisponibilidade, como anexo. Quanto a intimação do executado para realizar a indicação de bens à penhora, conforme indicado pela Decisão de ID: 77677774, a diligência solicitada será meramente protelatória, ante a informação de mudança do endereço. Ressalto que ainda não houve o esgotamento das vias comuns para satisfação da execução, e que, além disso, cabe ao exequente informar, de maneira objetiva, onde pode ser encontrado bens do devedor para garanti-la. Dessarte, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.). Intimem e CUMPRA. Publicações e Intimações necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA. PROCESSO DE 2012. João Pessoa, 25 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito