Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 85.117,42
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME
CNPJ
Reu
OTACILIO DA COSTA LIMA NETO
CPF
Reu
JANAINA DO NASCIMENTO COSTA
Reu
Advogados / Representantes
GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO
OAB/PB 11130·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
OAB/PB 14037·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO
OAB/PB 12574·CPF·Representa: Autor
DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO
OAB/PB 11224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 13:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
14/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - 99612559 - Decisão Conforme decisão ID 99612559, processo 0805521-06.2020.8.15.2003 encontra-se encontra aguardando julgamento pela instância superior, após o trânsito em julgado estes deverão ser conclusos.
13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/01/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 13:23
Juntada de Certidão
09/09/2024, 09:59
Juntada de Alvará
09/09/2024, 09:43
Juntada de documento de comprovação
09/09/2024, 09:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805521-06.2020.8.15.2003
03/09/2024, 18:37
Conclusos para despacho
28/05/2024, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2024, 17:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
02/05/2024, 11:38
Documentos
Decisão
•03/09/2024, 18:37
Decisão
•25/04/2024, 18:56
13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/01/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 13:23
Juntada de Certidão
09/09/2024, 09:59
Juntada de Alvará
09/09/2024, 09:43
Juntada de documento de comprovação
09/09/2024, 09:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805521-06.2020.8.15.2003
03/09/2024, 18:37
Conclusos para despacho
28/05/2024, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2024, 17:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
02/05/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 09:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
29/04/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
28/04/2024, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
27/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, OTACILIO DA COSTA LIMA NETO, JANAINA DO NASCIMENTO COSTA. DECISÃO Trata de pedido de reconsideração de decisão que determinou a suspensão de carteira de motorista dos devedores, em razão de ocultação de patrimônio para frustrar execução. Nesse ponto, conforme se depreende do art. 1.015 do CPC, o meio apto a se impugnar a decisão proferida, requerendo sua reforma, é o agravo de instrumento, e os devedores, fora do prazo para sua interposição, optaram pela apresentação de pedido de reconsideração, o qual não possui previsão legal. Ademais, os executados não apresentaram nenhum fato novo que enseje tal reconsideração. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0004893-94.2013.8.15.2003 [Nota de Crédito Comercial]. indefiro o pedido e mantenho, in totum, a decisão de Id. 72494229, pelos fundamentos nela presentes. Igualmente, considerando que as partes não estavam habilitadas para visualizar os documentos juntados com sigilo na consulta de INFOJUD, assim como levando em conta às informações contidas na diligência referente à bens imóveis em nome dos devedores acostada nos autos, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, e indicar bens à penhora e ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. As partes foram intimadas da presente decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, OTACILIO DA COSTA LIMA NETO, JANAINA DO NASCIMENTO COSTA. DECISÃO Trata de pedido de reconsideração de decisão que determinou a suspensão de carteira de motorista dos devedores, em razão de ocultação de patrimônio para frustrar execução. Nesse ponto, conforme se depreende do art. 1.015 do CPC, o meio apto a se impugnar a decisão proferida, requerendo sua reforma, é o agravo de instrumento, e os devedores, fora do prazo para sua interposição, optaram pela apresentação de pedido de reconsideração, o qual não possui previsão legal. Ademais, os executados não apresentaram nenhum fato novo que enseje tal reconsideração. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0004893-94.2013.8.15.2003 [Nota de Crédito Comercial]. indefiro o pedido e mantenho, in totum, a decisão de Id. 72494229, pelos fundamentos nela presentes. Igualmente, considerando que as partes não estavam habilitadas para visualizar os documentos juntados com sigilo na consulta de INFOJUD, assim como levando em conta às informações contidas na diligência referente à bens imóveis em nome dos devedores acostada nos autos, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, e indicar bens à penhora e ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. As partes foram intimadas da presente decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, OTACILIO DA COSTA LIMA NETO, JANAINA DO NASCIMENTO COSTA. DECISÃO Trata de pedido de reconsideração de decisão que determinou a suspensão de carteira de motorista dos devedores, em razão de ocultação de patrimônio para frustrar execução. Nesse ponto, conforme se depreende do art. 1.015 do CPC, o meio apto a se impugnar a decisão proferida, requerendo sua reforma, é o agravo de instrumento, e os devedores, fora do prazo para sua interposição, optaram pela apresentação de pedido de reconsideração, o qual não possui previsão legal. Ademais, os executados não apresentaram nenhum fato novo que enseje tal reconsideração. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0004893-94.2013.8.15.2003 [Nota de Crédito Comercial]. indefiro o pedido e mantenho, in totum, a decisão de Id. 72494229, pelos fundamentos nela presentes. Igualmente, considerando que as partes não estavam habilitadas para visualizar os documentos juntados com sigilo na consulta de INFOJUD, assim como levando em conta às informações contidas na diligência referente à bens imóveis em nome dos devedores acostada nos autos, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, e indicar bens à penhora e ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. As partes foram intimadas da presente decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FORT GAS - COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME, OTACILIO DA COSTA LIMA NETO, JANAINA DO NASCIMENTO COSTA. DECISÃO Trata de pedido de reconsideração de decisão que determinou a suspensão de carteira de motorista dos devedores, em razão de ocultação de patrimônio para frustrar execução. Nesse ponto, conforme se depreende do art. 1.015 do CPC, o meio apto a se impugnar a decisão proferida, requerendo sua reforma, é o agravo de instrumento, e os devedores, fora do prazo para sua interposição, optaram pela apresentação de pedido de reconsideração, o qual não possui previsão legal. Ademais, os executados não apresentaram nenhum fato novo que enseje tal reconsideração. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0004893-94.2013.8.15.2003 [Nota de Crédito Comercial]. indefiro o pedido e mantenho, in totum, a decisão de Id. 72494229, pelos fundamentos nela presentes. Igualmente, considerando que as partes não estavam habilitadas para visualizar os documentos juntados com sigilo na consulta de INFOJUD, assim como levando em conta às informações contidas na diligência referente à bens imóveis em nome dos devedores acostada nos autos, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, e indicar bens à penhora e ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. As partes foram intimadas da presente decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
26/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 18:56
Indeferido o pedido de OTACILIO DA COSTA LIMA NETO - CPF: 010.568.934-35 (EXECUTADO)
25/04/2024, 18:56
Juntada de Petição de procuração
31/12/2023, 11:50
Juntada de Petição de petição
31/12/2023, 11:36
Conclusos para despacho
11/10/2023, 09:11
Decorrido prazo de CARTORIO CARLOS ULISSES - SERVIÇO NOTARIAL DO 1ºOFICIO REGISTRAL IMOBILIARIO DA ZONA SUL em 30/06/2023 23:59.
07/07/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/06/2023, 23:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
21/06/2023, 23:30
Juntada de Certidão
21/06/2023, 12:13
Mandado devolvido para redistribuição
14/06/2023, 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
14/06/2023, 19:23
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 12:16
Expedição de Mandado.
14/06/2023, 12:12
Juntada de documento de comprovação
14/06/2023, 11:48
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 05:27
Juntada de Petição de diligência
06/06/2023, 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/06/2023, 20:59
Expedição de Mandado.
05/06/2023, 11:08
Juntada de Certidão
05/06/2023, 10:56
Juntada de Ofício
02/06/2023, 15:11
Juntada de #Não preenchido#
02/06/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 13:04
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/05/2023, 15:09
Conclusos para despacho
19/01/2023, 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
17/11/2022, 00:26
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 10:08
Juntada de provimento correcional
06/11/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.
05/11/2022, 10:23
Ato ordinatório praticado
05/11/2022, 10:23
Juntada de aviso de recebimento
18/08/2022, 09:56
Juntada de Certidão
30/06/2022, 08:53
Juntada de documento de comprovação
21/06/2022, 08:13
Juntada de Ofício
17/06/2022, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2022, 07:21
Juntada de Outros documentos
06/06/2022, 10:04
Conclusos para despacho
08/03/2022, 11:24
Juntada de Petição de petição
01/10/2021, 11:36
Expedição de Outros documentos.
06/09/2021, 10:15
Juntada de Certidão
06/09/2021, 10:12
Juntada de Certidão
06/09/2021, 10:03
Decorrido prazo de OTACILIO DA COSTA LIMA NETO em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/01/2021, 11:23
Juntada de Petição de diligência
11/01/2021, 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/01/2021, 10:10
Juntada de Petição de diligência
11/01/2021, 10:10
Juntada de Certidão
15/10/2020, 16:34
Expedição de Mandado.
15/10/2020, 16:21
Expedição de Mandado.
15/10/2020, 16:21
Outras Decisões
01/10/2020, 21:31
Conclusos para despacho
30/09/2020, 19:37
Juntada de Petição de certidão
10/08/2020, 10:33
Juntada de Petição de certidão
10/08/2020, 10:31
Juntada de Petição de petição
30/06/2020, 10:40
Expedição de Outros documentos.
01/06/2020, 17:57
Ato ordinatório praticado
01/06/2020, 17:56
Juntada de Certidão
01/06/2020, 17:55
Juntada de Certidão
01/06/2020, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2020, 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2020, 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2020, 15:16
Deferido o pedido de
20/05/2020, 16:36
Conclusos para despacho
18/05/2020, 21:07
Juntada de Ofício
06/05/2020, 17:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/03/2020 23:59:59.
18/03/2020, 04:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/03/2020 23:59:59.
18/03/2020, 04:35
Juntada de certidão
27/02/2020, 12:27
Expedição de Outros documentos.
27/02/2020, 12:25
Expedição de Outros documentos.
27/02/2020, 12:23
Juntada de ofício
27/02/2020, 12:15
Juntada de certidão
26/02/2020, 17:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/01/2020 23:59:59.
29/01/2020, 05:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
27/01/2020, 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
27/01/2020, 15:48
Expedição de Outros documentos.
11/12/2019, 18:58
Juntada de Ofício
09/12/2019, 18:30
Juntada de Petição de petição
06/12/2019, 08:03
Juntada de Petição de petição
06/12/2019, 08:01
Expedição de Outros documentos.
25/11/2019, 17:24
Ato ordinatório praticado
25/11/2019, 17:24
Expedição de Outros documentos.
25/11/2019, 17:20
Expedição de Outros documentos.
25/11/2019, 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/11/2019, 14:32
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
05/11/2019, 14:32
Provimento em auditagem
02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem
28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho
30/10/2018, 16:46
Decorrido prazo de JANAINA DO NASCIMENTO COSTA em 26/07/2018 23:59:59.
27/07/2018, 02:09
Decorrido prazo de OTACILIO DA COSTA LIMA NETO em 26/07/2018 23:59:59.