Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800167-92.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSEFA VICENTE DE LIMA.
REU: ICATU SEGUROS S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSEFA VICENTE DE LIMA em face de ICATU SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "ICATU SEGUROS", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada. A parte demandada apresentou contestação. Impugnação à Contestação. A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte demandada foi a beneficiária dos valores descontados, assim como a preliminar de falta de interesse de agir, pois o cancelamento posterior do contrato e devolução das parcelas de forma administrativa não induz a perda do seu objeto, uma vez que o pedido inicial inclui condenação em dobro pela cobrança efetivada, bem como condenação por danos morais. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal e decadência, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado. Por sua vez, o demandado informa que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos a proposta de adesão ao seguro com a assinatura da parte autora. Frise-se, ainda, que a parte autora não impugnou a assinatura aposta no contrato de adesão, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence. Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do seguro. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito