Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: JACKELINE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814598-06.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora on line, requerido pela parte executada, sob a alegação de que se trata de valores provenientes de auxílio do bolsa família e estágio remunerado, conforme documentos juntados da certidão de ID 90572147. Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Art. 833, do CPC. São impenhoráveis: I - (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifamos) (...). Assim diz o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90: § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC, IMPENHORÁVEIS OS VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, NÃO HAVENDO MODIFICAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PELA SIMPLES APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO MONTANTE EM INVESTIMENTO VINCULADO À CONTA CORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51004135720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-06-2022). ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora on line, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta do vencimento da executada (art. 833, IV, do CPC), bem como procedo o cancelamento da ordem repetida de bloqueio, considerando toda a documentação exposta e o estado de hipossuficiência da parte executada. Foi realizado o desbloqueio nas contas da parte executada, além do cancelamento da ordem de repetição programada, deferida até o dia 20/05/2024. Publicação e intimações de forma eletrônica. Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se iniciativa da parte exequente, a fim de impulsionar a presente execução, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito