Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARRETOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
RÉU: COTEMINAS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813123-15.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Agêncie e Distribuição, Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. BARRETOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de COTEMINAS S.A. Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 88087681) e juntar aos autos a peça de ingresso, a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 91418243). É o breve relatório. Decido. Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas e juntada da petição inicial. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por outro vértice, dispõe o art. 321, § único, do CPC, que se a parte autora não emendar ou completar a petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas e emendar a inicial, no entanto permaneceu em estado de inércia. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 24 de junho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito