Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 36.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ATGM HOLDING LTDA
CNPJ
Autor
ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES
CPF
Autor
JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA
OAB/PB 29501·CPF·Representa: Autor
GABRIEL HONORATO DE CARVALHO
OAB/PB 16488·CPF·Representa: Autor
YAN CAVALCANTI ARAGAO
OAB/PB 22955·CPF·Representa: Autor
DANILLO JOSE SOUTO VITA
OAB/PB 14548·CPF·Representa: Réu
ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO
OAB/PB 13305·
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de ATGM HOLDING LTDA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 02:44
CPF
·
Representa: Réu
Decorrido prazo de ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 02:44
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SILVA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 02:44
Publicado Sentença em 01/07/2025.
01/07/2025, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 19:16
Juntada de Alvará
30/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ATGM HOLDING LTDA, ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES
EXECUTADO: JOSÉ LUCAS SILVA DE ARAÚJO EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
autora: R$4.267,31 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) Banco: Caixa Econômica Federal (104) ATGM holding Ltda. Agência 0617, C.C 577090504-9, Chave PIX: 27.978.021/0001-32 (CNPJ) Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Custas adimplidas Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicações e intimações eletrônicas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810193-91.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 61643583, houve o cumprimento integral da condenação por meio de bloqueio SISBAJUD e depósito judicial (ID: 111407605) O autor concordou com os valores depositados (ID: 113414530). É o suficiente relatório. DECIDO. com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor Conforme já requerido, DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta da
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ATGM HOLDING LTDA, ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES
EXECUTADO: JOSÉ LUCAS SILVA DE ARAÚJO EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
autora: R$4.267,31 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) Banco: Caixa Econômica Federal (104) ATGM holding Ltda. Agência 0617, C.C 577090504-9, Chave PIX: 27.978.021/0001-32 (CNPJ) Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Custas adimplidas Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicações e intimações eletrônicas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810193-91.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 61643583, houve o cumprimento integral da condenação por meio de bloqueio SISBAJUD e depósito judicial (ID: 111407605) O autor concordou com os valores depositados (ID: 113414530). É o suficiente relatório. DECIDO. com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor Conforme já requerido, DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta da
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ATGM HOLDING LTDA, ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES
EXECUTADO: JOSÉ LUCAS SILVA DE ARAÚJO EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
autora: R$4.267,31 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) Banco: Caixa Econômica Federal (104) ATGM holding Ltda. Agência 0617, C.C 577090504-9, Chave PIX: 27.978.021/0001-32 (CNPJ) Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Custas adimplidas Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicações e intimações eletrônicas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810193-91.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 61643583, houve o cumprimento integral da condenação por meio de bloqueio SISBAJUD e depósito judicial (ID: 111407605) O autor concordou com os valores depositados (ID: 113414530). É o suficiente relatório. DECIDO. com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor Conforme já requerido, DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta da