Procedimento Comum CívelSeguroSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2009
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
10ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ROBERTO PEREIRA DUTRA
Autor
NAPOLEAO DO CARMO SILVA
Autor
MARIA SALETE DE OLIVEIRA
Autor
MARIA DO SOCORRO GONCALVES VIEIRA
Autor
MARIA DE LOURDES PONTES
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS SILVA
OAB/SP 168472·CPF·Representa: Autor
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
OAB/SC 7701·CPF·Representa: Autor
DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS
OAB/RS 43524·CPF·Representa: Réu
MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO
OAB/PB 10444·CPF·Representa: Réu
ROSANGELA DIAS GUERREIRO
OAB/RJ 48812·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 16:38
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:04
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 00:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Documentos
Documento de Comprovação
•04/02/2026, 16:38
Despacho
•30/06/2025, 08:13
02/07/2025, 00:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:17
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
30/06/2025, 08:13
Determinado o arquivamento
29/06/2025, 18:03
Conclusos para despacho
17/09/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 10:11
Ato ordinatório praticado
05/09/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 15:31
Ato ordinatório praticado
02/09/2024, 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
29/08/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 00:07
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que renovei solicitação, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, de desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
28/08/2024, 00:00
Juntada de diligência
27/08/2024, 09:05
Ato ordinatório praticado
27/08/2024, 08:40
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 23:02
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 17:02
Publicado Diligência em 30/04/2024.
30/04/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 00:56
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Intimação
DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
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DILIGÊNCIA - CERTIFICO que, esta Escrivania solicitou, junto ao ARQUIVO JUDICIAL deste Fórum Cível, o desarquivamento dos autos físicos do presente feito, para fins de digitalização.
29/04/2024, 00:00
Juntada de diligência
26/04/2024, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 21:35
Conclusos para despacho
21/11/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 14:43
Ato ordinatório praticado
06/10/2023, 13:01
Juntada de Ofício
06/10/2023, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2023, 15:03
Juntada de provimento correcional
14/08/2023, 23:10
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:53
Juntada de Petição de petição
22/04/2022, 12:01
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DUTRA em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de NAPOLEAO DO CARMO SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES VIEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PONTES em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de LUIZ CESARIO FARIAS em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PATRICIO BUARQUE em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA BORGES FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 01:52
Conclusos para despacho
01/04/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 16:22
Ato ordinatório praticado
01/04/2022, 16:19
Juntada de informações prestadas
01/04/2022, 15:53
Processo migrado para o PJe
09/03/2022, 09:23
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 02/2022 09:07 TJEJPE4
21/02/2022, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2022 NF 13/22
21/02/2022, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2022 MIGRACAO P/PJE
21/02/2022, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 02/2022
21/02/2022, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 10/2016
14/10/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 08/2016
26/08/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2016 NF 90/2016
14/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2016 NF 90/16
10/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2016
11/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
10/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 03/2016 P091249152001 17:37:45 FEDERAL
10/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2016 P081536152001 17:37:45 JOSEFA