Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 13:57
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 13:53
Determinada diligência01/04/2026, 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho12/02/2026, 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:02
Juntada de entregue (ecarta)27/12/2025, 01:52
Publicado Decisão em 28/11/2025.28/11/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:22
Expedição de Carta.27/11/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841191-14.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIME pessoalmente a instituição financeira promovida (através de carta com A.R.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no ato de ID: 126724675, ciente de que em não procedendo com o pagamento dos honorários periciais estará dispensando a prova pericial requerida. Nesse sentido: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a preclusão da prova pericial requerida pela parte ré. Ora, a produção da prova pericial foi deferida, contudo não foi realizada por ausência de pagamento dos honorários periciais, os quais foram destinados à instituição bancária. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO BANCO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO parcial DO APELO DA PARTE DEMANDADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. - Ao afirmar a autenticidade da firma aposta no documento, a qual foi negada pela autora, o banco recorrente atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia grafotécnica nos contratos originários. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem dos débitos, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, embora tenha apresentado a cópia do contrato questionado e ter sido determinada a produção da prova pericial, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, devendo arcar com o ônus da não comprovação da autenticidade da assinatura. - Sendo declarada a nulidade da avença, cabível a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos ( C.D.C, art. 42, par. único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE DEMANDADA E PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040969320238150141, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 - META 2 CNJ. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada diligência26/11/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 12:41
Conclusos para despacho26/11/2025, 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2025.13/11/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias.12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/11/2025, 10:43
Decorrido prazo de WILLYS FERNANDES SILVA BESSA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/10/2025, 21:10
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:47
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841191-14.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR C/C DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO, ajuizada por WILLYS FERNANDES SILVA BESSA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, que, o requerente foi militar das forças armadas e teve conta vinculada ao PASEP cadastrada em 05/03/1985, sob o nº 1.702.285.539-9, ou seja, data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 que alterou a finalidade dos depósitos do PASEP e retirou dos que ingressaram no serviço público o direito a novos depósitos a esse título, ficando os valores ao bel prazer da administração do promovido. Assevera que as razões acima descritas motivaram a decisão do autor de ingressar com a presente demanda. Entende que apenas o Poder Judiciário poderá obrigar o réu a ressarcir o dano patrimonial experimentado. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido em pagar os valores devidos apontados como devidos pela contadoria judicial, corrigindo-se monetariamente os valores devidos com juros de mora. Acostou vasta documentação. Gratuidade deferida ao autor (ID: 99871869). Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscita a prejudicial de prescrição decenal e rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP. Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança. Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos. Juntou documentos (ID: 101271819). Impugnação à contestação nos autos (ID: 103129684). Intimados para especificação de provas, ambas as partes se manifestaram protestando pela produção de prova pericial contábil (IDs: 117717619 e 121188295). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa. Da Prescrição Decenal De acordo com o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contado da data da ciência do desfalque que, no caso, foi o ano em que teve acesso às microfichas e o extrato de sua conta, tendo ajuizado a ação em 2020, motivo pelo qual AFASTO a prejudicial arguida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente. Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada. Pois bem. A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C. De logo FIXO os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarecê-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% - três por cento) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% - três por cento) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes. Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, CRA-PB 20-06324, Endereço: Rua Maria da Guia Muniz Albuquerque, 541, Apto. 1305, Serrotão, Campina Grande/PB, 58434-000; Telefone: (83) 99906-2792 Email: [email protected]. FIXO, de logo, os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). INTIME o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo. Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.; VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.); VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841191-14.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR C/C DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO, ajuizada por WILLYS FERNANDES SILVA BESSA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, que, o requerente foi militar das forças armadas e teve conta vinculada ao PASEP cadastrada em 05/03/1985, sob o nº 1.702.285.539-9, ou seja, data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 que alterou a finalidade dos depósitos do PASEP e retirou dos que ingressaram no serviço público o direito a novos depósitos a esse título, ficando os valores ao bel prazer da administração do promovido. Assevera que as razões acima descritas motivaram a decisão do autor de ingressar com a presente demanda. Entende que apenas o Poder Judiciário poderá obrigar o réu a ressarcir o dano patrimonial experimentado. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido em pagar os valores devidos apontados como devidos pela contadoria judicial, corrigindo-se monetariamente os valores devidos com juros de mora. Acostou vasta documentação. Gratuidade deferida ao autor (ID: 99871869). Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscita a prejudicial de prescrição decenal e rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP. Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança. Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos. Juntou documentos (ID: 101271819). Impugnação à contestação nos autos (ID: 103129684). Intimados para especificação de provas, ambas as partes se manifestaram protestando pela produção de prova pericial contábil (IDs: 117717619 e 121188295). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa. Da Prescrição Decenal De acordo com o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contado da data da ciência do desfalque que, no caso, foi o ano em que teve acesso às microfichas e o extrato de sua conta, tendo ajuizado a ação em 2020, motivo pelo qual AFASTO a prejudicial arguida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente. Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada. Pois bem. A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C. De logo FIXO os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarecê-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% - três por cento) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% - três por cento) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes. Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, CRA-PB 20-06324, Endereço: Rua Maria da Guia Muniz Albuquerque, 541, Apto. 1305, Serrotão, Campina Grande/PB, 58434-000; Telefone: (83) 99906-2792 Email: [email protected]. FIXO, de logo, os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). INTIME o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo. Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.; VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.); VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/10/2025, 09:28
Nomeado perito13/10/2025, 09:28
Determinada diligência13/10/2025, 09:28
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 09:49
Conclusos para despacho07/08/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 15:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841191-14.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Assiste razão à parte autora. Tendo em vista a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da decisão anterior (ID: 109413132), INTIME-SE pessoalmente o promovido para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato integral da conta PASEP da parte autora (WILLYS FERNANDES SILVA BESSA - CPF: 498.745.274-04), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROECSSO DE 2020. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841191-14.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Assiste razão à parte autora. Tendo em vista a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da decisão anterior (ID: 109413132), INTIME-SE pessoalmente o promovido para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato integral da conta PASEP da parte autora (WILLYS FERNANDES SILVA BESSA - CPF: 498.745.274-04), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROECSSO DE 2020. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
Determinada diligência01/08/2025, 10:40
Determinada Requisição de Informações01/08/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 01:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.10/06/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 08:25
Conclusos para despacho05/06/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841191-14.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora pessoalmente (via Oficial de Justiça) para que seja cumprida a ordem judicial anteriormente exarada (ID: 109413132), sob pena de aplicação da normativa prevista no artigo 400 do C.P.C. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 - META 2 CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito05/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 22:04
Determinada diligência04/06/2025, 22:04
Determinada Requisição de Informações04/06/2025, 22:04
Conclusos para despacho28/04/2025, 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 20:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.21/03/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0841191-14.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que não consta nos autos o extrato PASEP da parte autora, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato da conta PASEP do autor (CPF: 498.745.274-04 - inscrição nº 1.702.285.539-9), posto que se trata de documento indispensável ao deslinde da causa. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 - META 2 CNJ. João Pessoa, 18 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:06
Determinada Requisição de Informações18/03/2025, 11:06
Conclusos para despacho17/02/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 12:24
Publicado Despacho em 06/02/2025.07/02/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0841191-14.2020.8.15.2001
Vistos, etc. INTIME a parte autora para apresentar, nos autos, o extrato de sua conta PASEP no prazo de 10 (dez) dias. Os pedidos e preliminares arguidas serão apreciados após a colação do documento requerido. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito05/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 12:17
Determinada Requisição de Informações04/02/2025, 12:17
Conclusos para despacho13/12/2024, 09:44
Decorrido prazo de WILLYS FERNANDES SILVA BESSA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 12:54
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 10:13
Ato ordinatório praticado05/11/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 09:50
Ato ordinatório praticado02/10/2024, 09:50
Decorrido prazo de WILLYS FERNANDES SILVA BESSA em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:38
Juntada de Petição de contestação01/10/2024, 14:36
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 10:12
Publicado Decisão em 10/09/2024.10/09/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202410/09/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0841191-14.2020.8.15.2001
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIME a parte, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, se possuir interesse, informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. João Pessoa, 06 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)06/09/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLYS FERNANDES SILVA BESSA - CPF: 498.745.274-04 (AUTOR).06/09/2024, 13:35
Conclusos para despacho05/06/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 09:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.30/04/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202430/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILLYS FERNANDES SILVA BESSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0841191-14.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente. Os que constam nos autos, datam do ano de 2020, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial26/04/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 10:19
Conclusos para despacho19/02/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.30/12/2021, 19:02
Ato ordinatório praticado30/12/2021, 19:02
Decorrido prazo de WILLYS FERNANDES SILVA BESSA em 20/08/2021 23:59:59.21/08/2021, 01:29
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 19:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)21/07/2021, 14:59
Conclusos para despacho23/06/2021, 15:06
Decorrido prazo de WILLYS FERNANDES SILVA BESSA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:45
Juntada de Petição de petição11/03/2021, 21:10
Expedição de Outros documentos.16/02/2021, 09:10
Ato ordinatório praticado16/02/2021, 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/02/2021, 10:46
Decorrido prazo de WILLYS FERNANDES SILVA BESSA em 24/11/2020 23:59:59.25/11/2020, 01:16
Expedição de Outros documentos.21/10/2020, 15:30
Declarada incompetência20/10/2020, 08:20
Conclusos para despacho13/10/2020, 13:02
Juntada de Certidão13/10/2020, 13:01
Juntada de Petição de petição04/09/2020, 09:31
Expedição de Outros documentos.21/08/2020, 17:05
Proferido despacho de mero expediente20/08/2020, 17:31
Distribuído por sorteio18/08/2020, 14:50