Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO CABRAL DE ANDRADE
REU: MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833255-30.2023.8.15.2001 [Doação]
Trata-se de ação de anulação de doação ajuizada por Rodrigo Cabral de Andrade em face de Manuel Cabral de Andrade Neto, na qual o autor requer a nulidade da escritura pública de doação lavrada em 06/09/2021, referente ao imóvel situado na Rua Dr. Gilvan Marinho Muribeca, 215, Apto 404, Edifício Quinta Del Mar, João Pessoa/PB. O autor sustenta que a doação ocorreu quando o doador, Sr. Manuel Cabral de Andrade Júnior, já não possuía capacidade mental plena, pois sofria de demência vascular (CID 10 F 01.9), conforme laudo médico emitido por seu filho, Guilherme Cabral de Andrade. Argumenta, ainda, que a doação foi feita de forma fraudulenta e em prejuízo dos demais herdeiros. Justiça gratuita deferida – id 75003363. Decisão deferindo a tutela para determinar a averbação sob o imóvel objeto da presente ação – id 91591714. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 102809688) alegando que o doador estava lúcido e plenamente capaz no momento da doação; que a escritura foi lavrada regularmente em cartório, com o devido consentimento do doador; que o laudo médico apresentado pelo autor não possui validade, pois teria sido produzido sem exame presencial e com finalidade meramente processual; e que há outro laudo, emitido por Dra. Sandra Esteves, médica que acompanhava o doador desde 2013, que atesta sua plena capacidade cognitiva na época da doação. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Réplica – id 104197837. Os autos também contêm decisão no Agravo de Instrumento nº 0823002-35.2024.8.15.0000, que determinou a averbação da restrição do imóvel até o julgamento definitivo desta ação (id 104548208). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento na alegada inobservância ao artigo 319, III, do Código de Processo Civil, sustentando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, além de afirmar a ausência de provas mínimas para fundamentar a pretensão autoral. Alega ainda que os documentos apresentados pelo autor seriam falsos, motivo pelo qual requer o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, § 1º, III, do CPC. Não assiste razão à parte requerida. A análise da petição inicial evidencia que foram atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, notadamente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A narrativa apresentada pelo autor é coerente e apta a demonstrar, ao menos em juízo de delibação, a existência de elementos fáticos suficientes à identificação da controvérsia, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa. Cabe salientar que a alegação de insuficiência ou falsidade dos documentos acostados aos autos se confunde com o mérito da demanda, não sendo apta, por si só, a ensejar o indeferimento da inicial por inépcia. A verificação da veracidade das provas e a existência ou não de incapacidade do doador à época do negócio jurídico dependem de instrução probatória, razão pela qual não se revela possível sua apreciação prematura em sede de análise preliminar. Assim, estando a exordial suficientemente clara e estruturada, com causa de pedir identificável e pedidos determinados, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia, permitindo-se o regular prosseguimento do feito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO A controvérsia principal nos autos reside em verificar se a doação foi realizada de forma válida ou se houve vício de consentimento, notadamente por incapacidade mental do doador no momento do ato. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja válido, são necessários três requisitos fundamentais: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O autor sustenta que o doador não era capaz no momento da doação. Entretanto, conforme dispõe o art. 166, I, do Código Civil, um ato jurídico só será nulo de pleno direito se for praticado por pessoa absolutamente incapaz. Já o art. 171, I, do Código Civil prevê que o negócio será anulável se houver incapacidade relativa. Dessa forma, é essencial analisar se a condição do doador configurava incapacidade absoluta ou relativa. A validade de um negócio jurídico depende da livre manifestação de vontade das partes envolvidas. O Código Civil, em seu artigo 171, inciso II, prevê que o negócio pode ser anulado quando houver vício de consentimento, isto é, quando a manifestação de vontade for maculada por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Dessa forma, para que a doação realizada pelo Sr. Manuel Cabral de Andrade Júnior seja anulada, o autor deveria demonstrar, de forma inequívoca, que o doador não possuía discernimento suficiente no momento do ato ou que sua vontade foi viciada por interferências externas. O autor apresentou um laudo médico emitido por seu irmão, Guilherme Cabral de Andrade, que indicaria a existência de demência vascular (CID 10 F 01.9) no momento da doação. Contudo, esse laudo apresenta fragilidades relevantes, pois há indícios nos autos de que o médico não realizou uma avaliação presencial do doador, baseando-se apenas em informações indiretas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que não basta alegar incapacidade; é necessário comprovar de maneira efetiva que o doador estava impossibilitado de compreender o ato praticado no momento da doação. Contrapondo-se ao laudo apresentado pelo autor, há nos autos outros documentos médicos que indicam a plena lucidez do doador no período em questão. O laudo da médica Dra. Sandra Esteves, que acompanhava o Sr. Manuel Cabral de Andrade Júnior desde 2013, atesta que ele se encontrava lúcido, orientado e plenamente capaz de gerir seus bens. Além disso, há exames psiquiátricos realizados no Complexo Juliano Moreira em 03/12/2020, nos quais os especialistas não identificaram sinais de alienação mental. Outro ponto relevante é a certidão de citação lavrada por oficial de justiça em 05/01/2021, no âmbito de outro processo, na qual se certifica que o doador demonstrava lucidez e compreensão ao receber o mandado judicial.
Trata-se de uma prova oficial, dotada de fé pública, que corrobora a tese de que, no período próximo à doação, o Sr. Manuel Cabral de Andrade Júnior tinha discernimento suficiente para entender os atos que praticava. Diante desse conjunto probatório, não há fundamento jurídico para a anulação da doação, pois o autor não conseguiu demonstrar, de maneira robusta, que o doador estivesse mentalmente incapacitado ou que tenha sofrido qualquer tipo de coação. Pelo contrário, as evidências indicam que o Sr. Manuel Cabral de Andrade Júnior estava ciente de seus atos e exerceu sua vontade de forma autônoma. Dessa forma, não há qualquer vício de consentimento que justifique a nulidade do ato jurídico questionado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, REVOGO a decisão de ID 91591714. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, com fundamento no art. 98 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. Todavia, considerando que a parte autora também é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito