Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021271-97.2014.8.15.2001.
AUTOR: VALDIZETE ARAGAO DE ALMEIDA
REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE PRESCRIÇÃO E RECONHECE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por VALDIZETE ARAGÃO DE ALMEIDA contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alegou omissão quanto ao deferimento da justiça gratuita e apontou contradição e obscuridade quanto à definição do termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto ao deferimento da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se a definição do termo inicial da prescrição apresentou contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada expressamente reconhece o deferimento da justiça gratuita no relatório e, ao submeter a condenação ao pagamento das custas e honorários à cláusula suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, demonstra a plena eficácia da gratuidade, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. A definição do termo inicial da prescrição foi fundamentada na ciência da doença pelo segurado e não contém contradição interna ou obscuridade, tratando-se de interpretação jurídica que reflete o convencimento do juízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da fundamentação adotada, sendo incabíveis quando manejados com esse objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A menção ao deferimento da gratuidade judiciária no relatório e a aplicação da cláusula suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC no dispositivo tornam desnecessária a repetição expressa da concessão no dispositivo da sentença. A divergência quanto ao termo inicial da prescrição não constitui vício sanável por embargos de declaração, mas questão de mérito a ser debatida em sede recursal própria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à manifestação de inconformismo com os fundamentos adotados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 487, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDIZETE ARAGÃO DE ALMEIDA em face da sentença de ID 98937365, que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alega, em síntese, que a sentença seria omissa, por não ter consignado expressamente no dispositivo o deferimento da justiça gratuita, embora tenha constado no relatório; contraditória e obscura, por ter considerado como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência da doença pelo segurado (09/07/2012), e não a data da negativa da cobertura pela seguradora, contrariando, segundo afirma, a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 108494341). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso concreto, não se verifica na sentença qualquer contradição interna, omissão ou erro material. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes à solução da lide. Com relação à alegada omissão quanto ao deferimento da gratuidade judiciária, verifica-se que tal ponto já consta expressamente na sentença embargada (ID 98937365), que, ao tratar do relatório, consignou: “Gratuidade deferida (id 22850066, página 72)”, bem como mencionou, no dispositivo, que a condenação ao pagamento das custas e honorários está submetida à cláusula suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, o que reforça a plena eficácia da gratuidade concedida. Assim, não há omissão a ser sanada. No que diz respeito à suposta contradição e obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição, trata-se, na verdade, de mero inconformismo com a fundamentação adotada, o que é incabível de reexame na via aclaratória. A tentativa de reabrir a discussão sobre o marco inicial da prescrição demonstra o intuito de rediscutir o mérito da questão já apreciada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os argumentos ora reiterados nos embargos visam à rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser buscado pela via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito