Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA TOMAZ DE FARIAS DA NOBREGA
REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PENSÃO VITALÍCIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO NA INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005 À ÉPOCA DO FALECIMENTO. SUBMISSÃO AO TEMA 396 DO STF (RE 603580) DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DETERMINADOS PELO ART. 3º, INCISO II DA EC Nº 47/2005. INSTITUIDOR QUE PERMANECEU MENOS DE CINCO ANOS NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DA PARIDADE. DESCABIMENTO DA INTEGRALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. - “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 396).
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825274-91.2016.8.15.2001 [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]
Vistos, etc. MONICA TOMAZ DE FARIAS DA NÓBREGA propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, buscando equiparar o seu benefício previdenciário à remuneração dos servidores da ativa, ocupantes do cargo paradigma ao do Extinto. Aduz a inicial, em apertada síntese, que a Autora é viúva do servidor público José Brilhante da Nóbrega, Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, falecido em 08/04/2009, portanto, beneficiária de pensão por morte vitalícia. Afirma que o de cujus se encontrava na inatividade, tendo o ato concessório de sua aposentadoria se pautado no art. 40, §§ 7° e 8° da CF, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 3°, § 2° da EC n° 41/2003. Assevera que a base legal supradita autoriza que o seu benefício de pensão tenha como forma de reajuste a paridade, todavia, não vem se aplicando no caso concreto. Pugna, ao final, pela condenação da PBPrev à revisão da RMI (renda mensal inicial) e consequentemente do benefício de pensão por morte, a fim de que haja o reajuste de seus proventos considerando o seu enquadramento no PCCR como Delegado de Polícia Civil, Símbolo GPC-601, 3ª classe, bem como reajustar as parcelas decorrentes de Decisão Judicial para 100% (cem por cento) do vencimento básico, além de obrigá-la ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores pagos e os devidos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitando a prescrição quinquenal, além dos honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferido o pedido de tutela e concedido o benefício da gratuidade de justiça. Legalmente citada, a Promovida apresentou contestação, onde suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação acostada. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas a PBPrev se manifestou, informando desinteresse. O Juízo requisitou à PBPrev o processo de aposentadoria do servidor José Brilhante da Nóbrega, tendo o mesmo sido fornecido pela Secretaria de Administração do Estado da Paraíba. Foi dada vista dos documentos anexados à Promovente, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos probatórios carreados aos autos. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é regido pelo Decreto n. 20.910/32, que, no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. O e. Ministro Moreira Alves, em voto proferido no RE nº 110.419/SP, determinou o sentido da denominada prescrição de trato sucessivo: "A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32". (g.n.) Infere-se desse julgado que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida. Nas obrigações de trato sucessivo, o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No caso dos autos, o montante discutido reflete na remuneração do servidor público e, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo. O STJ, através da Súmula 85, pacificou o entendimento no sentido de que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Desta feita, apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser restituídos, conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, rejeito a prejudicial suscitada. DO MÉRITO A questão controvertida dos autos diz respeito ao pedido de paridade e integralidade do benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, instituído por seu falecido esposo, em relação aos proventos dos servidores ativos. Alega que sua pensão está sendo paga a menor e, por tal razão, pretende a equiparação do valor de sua pensão ao que o Extinto perceberia, se vivo estivesse, em sua integralidade, bem como o pagamento das diferenças dos valores retroativos pagos a menor, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Primeiramente, há de se ressaltar que a parte autora é beneficiária da pensão por morte instituída pelo seu cônjuge falecido, Sr. José Brilhante da Nóbrega, que ocupava o cargo de Delegado da Polícia Civil, classe A, nível VII. O Sr. José Brilhante da Nóbrega se aposentou em 18/02/1992 e faleceu em 08/04/2009, pelo que foi deferido a sua esposa o benefício da pensão vitalícia (ID 3890481). Segundo a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. In casu, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu, como dito alhures, em 08/04/2009. Nesta data, já se encontravam em vigor as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, que regem o caso em tela. Neste particular, citamos o Tema 396 do Supremo Tribunal Federal (RE 603580), que dispõe sobre direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, onde restou fixada a seguinte tese, in verbis: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. (grifo nosso) Eis o art. 3º da EC 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (grifo nosso) I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (grifo nosso) III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifo nosso) Da documentação carreada aos autos, comprova-se que o Extinto foi admitido para o cargo de Delegado da Polícia Civil em 03/02/1989 e requereu a sua aposentadoria por tempo de serviço em 10/01/1992, cuja publicação se deu em 18/02/1992, o que comprova que o mesmo exerceu o último cargo por 03 anos e 15 dias (ID 59689129). Com isso, resta demonstrado que a regra do preenchimento cumulativo das condições impostas pela legislação supracitada não foi cumprida, posto o de cujus ter permanecido menos de 05 anos no cargo em que se deu a sua aposentadoria. Logo, o Tema 396 do Supremo Tribunal Federal (RE 603580), submetido à repercussão geral, não se amolda ao caso concreto. Vejamos entendimento jurisprudencial de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. MORTE DO INSTITUIDOR APÓS EDIÇÃO DA EC N. 41/2003. PARIDADE AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 3º DA EC N. 47/2005 NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de paridade e integralidade de pensão por morte do ex-marido da parte autora aposentado em junho de 2001 e falecido em 29/11/2007, quando já vigente a reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 02. Cediço que a concessão de benefício previdenciário sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador (Súmula nº 340 do STJ). 03. In casu, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faria jus a apelante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas. No entanto, o Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, analisou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ (TEMA 396), cuja ementa acabou sedimentando conclusão no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade. 04. No caso concreto, a despeito da farta documentação acostada às pgs. 30/109 dos autos, verifica-se que não houve a demonstração cabal de que o servidor falecido tenha cumprido, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 3º, incisos I, II, e III, da EC nº 47/2005, quais sejam: pelo menos 35 anos de contribuição; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima. 05. Nessa toada, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 2007, quando já extinto o direito à integralidade e paridade, bem como os termos pelos quais se deu a concessão definitiva da pensão por morte à autora e o fato de que a promovente não ter se desincumbido de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que o de cujus cumpriu os requisitos da regra de transição exposta no art. 3º da própria EC nº 47/2005, forçoso reconhecer a ausência do direito à paridade no presente caso, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo a quo. 06. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0912450-17.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) (grifo nosso). Como é determinado pela Lei Processual civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC). Em face de tudo o que foi demonstrado, não há amparo legal para o acolhimento dos pedidos exordiais.
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, com esteio no art. 487, inciso I do CPC c/c Tema 396 do STF (RE 603580), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido. Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, com os nossos cumprimentos, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas e anotações de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito