Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WL VEICULOS LTDA, FELIPHE FERNANDO DE LIMA ROJAS
REU: BELIZIO GOMES MEIRA NETO SENTENÇA AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE. ABANDONO DA CAUSA PELO OUTRO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reintegração de Posse, Posse] Processo nº 0825541-82.2024.8.15.2001 Vistos etc. Nos autos da presente ação cível, a parte promovente FELIPHE FERNANDO DE LIMA ROJAS acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré. Por outro lado, o copromovente WL VEICULOS LTDA, apesar de intimado para impulsonar o feito tanto por seu causídico quanto pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo dado, operando-se o abandono da causa. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação. Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente. In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Veja-se, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Por outro lado, com acima estabelecido, o copromovente WL VEICULOS LTDA, apesar de intimado para impulsonar o feito tanto por seu causídico quanto pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo dado, operando-se o abandono da causa - causa de extinção sem resolução do mérito em relação à sua pessoa. Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, incisos III e VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face da não participação processual do promovido, ante ainda a similitude desta extinção para com o cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito