Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Modupar Tecnologias em Construção Ltda Advogado: David dos Santos Cassoli Filho (OAB PR 33094)
Apelado: Município do Conde Advogado: Procuradoria Geral do Município do Conde DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MODUPAR TECNOLOGIAS EM CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Anulatória, na qual se buscava a desconstituição de cobrança de IPTU promovida pelo MUNICÍPIO DO CONDE, sob o argumento de ilegitimidade passiva, com revogação da tutela de urgência e condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante é parte legítima para responder pela cobrança de IPTU relativa ao imóvel indicado na CDA nº 108/2022; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por omissão na análise do caráter da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, sendo suficiente para demonstrar a existência do crédito exequendo e para fundamentar a execução fiscal, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80. Incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar eventual irregularidade na CDA, sendo insuficientes os documentos apresentados pela apelante, que dizem respeito a imóvel diverso daquele objeto da cobrança de IPTU. A CDA nº 108/2022 atende plenamente os requisitos legais previstos no art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/80, não se verificando qualquer vício capaz de afastar sua presunção de legitimidade. Não há nulidade na sentença, pois o magistrado enfrentou os argumentos relevantes e essenciais ao desfecho da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um os fundamentos apresentados pelas partes, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de apresentar prova robusta para afastá-la. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o julgador já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800517-76.2024.8.15.0441 Vara de Origem: Vara Única de Conde Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MODUPAR TECNOLOGIAS EM CONSTRUÇÃO LTDA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Conde que, nos presentes autos de “AÇÃO ANULATÓRIA”, movida em face do MUNICÍPIO DO CONDE, assim dispôs: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida em Id. 90583522. Condeno a demandante ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme as balizas estabelecidas pelo art. 85 do CPC/15.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que não detém legitimidade para pagar o IPTU cobrado, por não ser a proprietária do imóvel, ou mesmo ter exercido posse sobre o bem. Assim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, que seja reconhecida sua nulidade. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013) A controvérsia recursal reside, essencialmente, em definir a legitimidade passiva da parte autora, ora apelante, para a cobrança de IPTU relativo ao imóvel localizado na Rua Distrito Industrial, S/N, Setor/Quadra/Lote 11/104/0015, Conde/PB. De início, vale ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, somente passível de desconstituição mediante prova robusta e irrefutável, a cargo do contribuinte (art. 3º, Lei 6.830/80). Na qualidade de documento público, milita a seu favor a presunção de legalidade e veracidade, sendo a CDA, por si só, suficiente para demonstrar a existência do crédito exequendo e para fundamentar execução fiscal. Logo, incumbia ao apelante demonstrar eventual irregularidade na CDA nº 108/2022 (id 33724062). No entanto, os documentos juntados aos autos não correspondem ao imóvel objeto da cobrança de IPTU, mas ao situado no Lote 03, Quadra 04, Via Local 03, comprometendo a lógica e a pertinência dos argumentos autorais. Por essa razão, as alegações da parte apelante de que não seria proprietária do imóvel, tampouco teria exercido posse sobre o bem, mostram-se prejudicadas, por estarem relacionadas a imóvel estranho à presente lide. Acresça-se que a CDA nº 108/2022 atende plenamente as formalidades legais, contendo todos os elementos determinados pelo art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/80. Dessa forma, não se verifica qualquer vício ou elemento capaz de afastar a presunção de legitimidade da CDA. Subsidiariamente, a apelante pugna pela nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau teria sido omisso na análise do caráter da posse, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Depreende-se do texto legal que o magistrado deve enfrentar os argumentos capazes de influenciar a formação de seu convencimento, o que foi observado no caso em questão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz não está obrigado a responder, de forma exaustiva, todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar sua decisão, bastando que analise as questões relevantes e imprescindíveis à solução da demanda. Nesse sentido, destaco precedentes do STJ: [...] 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1831223 PR 2021/0040747-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) [...] 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1758735 PR 2020/0237207-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) As alegações autorais, bem como o instrumento de promessa de compra e venda e os demais contratos juntados aos autos, referem-se a imóvel distinto daquele objeto da cobrança de IPTU, sendo, portanto, irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Inexiste, assim, omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida a ensejar a nulidade da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da causa. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -